Edição nº 205/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de outubro de 2015
pagamento do principal e a igualdade de tratamento entre os credores. Tais conclusões estão amparadas pelo precedente do Eg. STJ, REsp nº
1.152.218/RS. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123097-4 - Habilitacao de Credito - A: EDNA ROCHA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. R:
MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. Síndico:
Eliana do Nascimento Ricato. Vistos os autos. 1. Defiro a gratuidade de justiça com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se na capa
dos autos. 2. Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré, recebo o feito para cumprimento da determinação
contida no artigo 762, § 1º, do CPC, cuja finalidade está estampada no inciso II, do artigo 761 (DECLARAÇÃO DE CRÉDITO), do mesmo diploma
legal. 3. Assim, fica a administração judicial intimada a dizer da possibilidade de inclusão da presente habilitação/declaração, administrativamente,
em Quadro Geral de Credores a ser elaborado, exclusivamente nessa parte, utilizando-se por analogia o artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
4. Sem prejuízo do que já está certificado nos autos, a gestora da massa insolvente deverá observar também se há constrições efetuadas na
presente demanda, para cumprimento ao disposto no artigo 763, da norma processual aplicável. 5. Admitida a habilitação administrativa, a gestora
deverá dizer ainda acerca do arquivamento do presente feito. 6. Sendo positiva a resposta, mas com planilha expressando valor divergente
daquele informado nos presentes autos, intime-se o requerente para dizer sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de coincidência
dos valores ou em caso de reconhecimento de atualização do crédito por valores superiores aos reclamados pela parte autora, retornem-me à
conclusão para sentença de extinção. Ao administrador judicial, cabe esclarecer apenas que, eventual planilha de correção deverá discriminar
o valor da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, e, se possível, incluir os créditos em categorias distintas e os
respectivos beneficiários. Contudo, quanto à eventual multa do 475-J e/ou honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, deverá
excluí-los, tendo em vista a aplicação, por analogia, dos arts. 124 e 126, da Lei 11.101/2005, que priorizam o pagamento do principal e a igualdade
de tratamento entre os credores. Tais conclusões estão amparadas pelo precedente do Eg. STJ, REsp nº 1.152.218/RS. Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123449-5 - Habilitacao de Credito - A: FLAVIA CERQUEIRA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de
Oliveira. R: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da
Silva. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato. Vistos os autos. 1. Defiro a gratuidade de justiça com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Anote-se na capa dos autos. 2. Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré, recebo o feito para cumprimento
da determinação contida no artigo 762, § 1º, do CPC, cuja finalidade está estampada no inciso II, do artigo 761 (DECLARAÇÃO DE CRÉDITO),
do mesmo diploma legal. 3. Assim, fica a administração judicial intimada a dizer da possibilidade de inclusão da presente habilitação/declaração,
administrativamente, em Quadro Geral de Credores a ser elaborado, exclusivamente nessa parte, utilizando-se por analogia o artigo 7º, §
1º, da Lei 11.101/2005. 4. Sem prejuízo do que já está certificado nos autos, a gestora da massa insolvente deverá observar também se há
constrições efetuadas na presente demanda, para cumprimento ao disposto no artigo 763, da norma processual aplicável. 5. Admitida a habilitação
administrativa, a gestora deverá dizer ainda acerca do arquivamento do presente feito. 6. Sendo positiva a resposta, mas com planilha expressando
valor divergente daquele informado nos presentes autos, intime-se o requerente para dizer sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em
caso de coincidência dos valores ou em caso de reconhecimento de atualização do crédito por valores superiores aos reclamados pela parte
autora, retornem-me à conclusão para sentença de extinção. Ao administrador judicial, cabe esclarecer apenas que, eventual planilha de correção
deverá discriminar o valor da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, e, se possível, incluir os créditos em categorias
distintas e os respectivos beneficiários. Contudo, quanto à eventual multa do 475-J e/ou honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, deverá excluí-los, tendo em vista a aplicação, por analogia, dos arts. 124 e 126, da Lei 11.101/2005, que priorizam o pagamento do
principal e a igualdade de tratamento entre os credores. Tais conclusões estão amparadas pelo precedente do Eg. STJ, REsp nº 1.152.218/RS.
Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123460-6 - Habilitacao de Credito - A: MARIA SANTILHA TEIXEIRA LOPES. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira,
DF046615 - Felipe Cruz Vidigal de Oliveira. R: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
DF020426 - Clorival Florindo da Silva. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato. Vistos os autos. 1. Defiro a gratuidade de justiça com fundamento
no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se na capa dos autos. 2. Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré,
recebo o feito para cumprimento da determinação contida no artigo 762, § 1º, do CPC, cuja finalidade está estampada no inciso II, do artigo 761
(DECLARAÇÃO DE CRÉDITO), do mesmo diploma legal. 3. Assim, fica a administração judicial intimada a dizer da possibilidade de inclusão da
presente habilitação/declaração, administrativamente, em Quadro Geral de Credores a ser elaborado, exclusivamente nessa parte, utilizando-se
por analogia o artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. Sem prejuízo do que já está certificado nos autos, a gestora da massa insolvente deverá
observar também se há constrições efetuadas na presente demanda, para cumprimento ao disposto no artigo 763, da norma processual aplicável.
5. Admitida a habilitação administrativa, a gestora deverá dizer ainda acerca do arquivamento do presente feito. 6. Sendo positiva a resposta,
mas com planilha expressando valor divergente daquele informado nos presentes autos, intime-se o requerente para dizer sobre os cálculos, no
prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de coincidência dos valores ou em caso de reconhecimento de atualização do crédito por valores superiores
aos reclamados pela parte autora, retornem-me à conclusão para sentença de extinção. Ao administrador judicial, cabe esclarecer apenas que,
eventual planilha de correção deverá discriminar o valor da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, e, se possível,
incluir os créditos em categorias distintas e os respectivos beneficiários. Contudo, quanto à eventual multa do 475-J e/ou honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, deverá excluí-los, tendo em vista a aplicação, por analogia, dos arts. 124 e 126, da Lei 11.101/2005, que
priorizam o pagamento do principal e a igualdade de tratamento entre os credores. Tais conclusões estão amparadas pelo precedente do Eg.
STJ, REsp nº 1.152.218/RS. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.122956-3 - Habilitacao de Credito - A: THYAGO AREIAS FARIAS. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira. R: MASSA
INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. Síndico: Eliana
do Nascimento Ricato. Vistos os autos. 1. Defiro a gratuidade de justiça com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se na capa dos
autos. 2. Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da ré, recebo o feito para cumprimento da determinação
contida no artigo 762, § 1º, do CPC, cuja finalidade está estampada no inciso II, do artigo 761 (DECLARAÇÃO DE CRÉDITO), do mesmo diploma
legal. 3. Assim, fica a administração judicial intimada a dizer da possibilidade de inclusão da presente habilitação/declaração, administrativamente,
em Quadro Geral de Credores a ser elaborado, exclusivamente nessa parte, utilizando-se por analogia o artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
4. Sem prejuízo do que já está certificado nos autos, a gestora da massa insolvente deverá observar também se há constrições efetuadas na
presente demanda, para cumprimento ao disposto no artigo 763, da norma processual aplicável. 5. Admitida a habilitação administrativa, a gestora
deverá dizer ainda acerca do arquivamento do presente feito. 6. Sendo positiva a resposta, mas com planilha expressando valor divergente
daquele informado nos presentes autos, intime-se o requerente para dizer sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de coincidência
dos valores ou em caso de reconhecimento de atualização do crédito por valores superiores aos reclamados pela parte autora, retornem-me à
conclusão para sentença de extinção. Ao administrador judicial, cabe esclarecer apenas que, eventual planilha de correção deverá discriminar
o valor da condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, e, se possível, incluir os créditos em categorias distintas e os
respectivos beneficiários. Contudo, quanto à eventual multa do 475-J e/ou honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, deverá
excluí-los, tendo em vista a aplicação, por analogia, dos arts. 124 e 126, da Lei 11.101/2005, que priorizam o pagamento do principal e a igualdade
de tratamento entre os credores. Tais conclusões estão amparadas pelo precedente do Eg. STJ, REsp nº 1.152.218/RS. Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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