Edição nº 180/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.024196-4 - Habilitacao de Credito - A: JOAQUIM TELES DA SILVA. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos
Santos. R: OLDEMAR BORGES DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELAINE JANIQUES DE MATOS. Adv(s).: DF022063 - Ricardo
Sussumu Ogata. R: ALEXANDER VINICIUS JANIQUES DE MATOS. Adv(s).: (.). R: CHRISTIANE JANIQUES DE MATOS MORALES. Adv(s).: (.).
R: OLDEMAR BORGES DE MATOS FILHO. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRA ALINE JANIQUES DE MATOS. Adv(s).: (.). R: VANESCA MARIA DA
SILVA MATOS. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento. JOAQUIM TELES DA SILVA apresenta, às fls. 30/31, embargos declaratórios
em face da sentença de fl. 27/28, que indeferiu seu pedido de habilitação de crédito, argumentando que a sentença merece ser aclarada porquanto
contém "evidente erro", na parte que "reza que o embargante deveria pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em juízo
próprio", para alcançar o patrimônio dos sócios. Foram intimados os herdeiros e o espólio que se manifestaram pela rejeição dos embargos, fls.
56/58 e 59/60. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, verifico que o cerne da
questão, da habilitação de crédito, não merece nenhum reparo, porquanto a sentença que julgou improcedente o pedido encontra-se embasada
no art. 1.018 do CPC, que disciplina o procedimento em caso de impugnação à habilitação. Em relação ao pedido de reserva, mesmo que
consubstanciado o crédito em favor do autor à fl. 09, noto que a dívida se encontra em nome da sociedade da qual o falecido fazia parte, devendo a
responsabilidade de o extinto ser apurada na via processual específica, que não neste meio de habilitação de crédito, nos termos dos artigos 1023
e 1024 do Código Civil. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração tão somente para expungir da decisão a determinação
ao requerente para demandar à desconsideração da personalidade jurídica da empresa perante o juízo civil. Quanto ao mais, vige a sentença tal
como prolatada. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 17h03. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.121928-7 - Inventario - A: ANA CASSIA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF004007 - Amaro Carlos da Rocha
Senna, DF026069 - Titus Livius de Paula Senna. R: JOVIANO GOMES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANA GUIMARAES
GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF008101 - Victor Sanderson Pereira Nunes. A: ANA PAULA GUIMARAES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF008101
- Victor Sanderson Pereira Nunes. A: MARIA LUISA GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira, DF008451 - Andre Vidigal
de Oliveira. Considerando que as partes manifestaram a intenção de celebração de acordo, defiro a vista requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 18h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.035808-3 - Arrolamento Sumario - A: MARCIA ALVARES DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido
Nascimento. R: MARCIO VELLOSO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARCELO ALVARES DA SILVA VELLOSO
FERREIRA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. HERDEIROS: MARISA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA. Adv(s).:
DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. HERDEIROS: FLAVIA ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA. Adv(s).: DF004125 - Vandir
Apparecido Nascimento. HERDEIROS: MAURICIO ALVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido
Nascimento. HERDEIROS: CLAUDIA ALVARES DA SILVA VELLOSO. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. O inventariante
apresentou proposta de partilha sem, contudo, observar o disposto nos arts. 1.023 e 1.025 do CPC. No que concerne às fazendas de Juramento,
matrícula 33.153 e 33.154, fls. 40-v e 43-v, consta a existência de cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco Itaú, Av. 02 de
ambas as matrículas, devendo o inventariante promover a averbação do cancelamento do gravame no registro imobiliário, juntando aos autos a
certidão atualizada. Ademais, consta na declaração de imposto de renda do falecido a existência dos veículos Tucson, Pegeout e uma plantadeira
John Deere. Na mesma declaração constam dívidas com bancos, cooperativas e com pessoa física, além de crédito a receber do Sr. Marcello.
Esclareça a inventariante se persistem as informações, juntando a declaração de bens relativa ao exercício de 2015. Quanto ao mais e diante
da existência de créditos em instituições bancárias em nome do inventariado, deve o inventariante comparecer à Secretaria deste Juízo para
retirada de guia a fim que se proceda a abertura de conta judicial vinculada a este Juízo para transferência dos créditos pertencentes ao Sr.
MARCIO VELLOSO FERREIRA. Com a informação da conta, oficie-se aos bancos SICOOB CREDINOR, fl. 89, ao Banco do Brasil, fl. 88, e à
Caixa Econômica Federal, fl. 88, para que transfiram para a conta judicial os valores pertencentes ao Sr. MARCIO VELLOSO FERREIRA, CPF:
002.879.466-49, devendo informar, também, sobre a existência de dívidas, títulos de capitalização, seguro de vida, plano de previdência privada
e consórcio em nome do falecido. Sem prejuízo, deve ser regularizada a representação processual do cônjuge da Sra. CLÁUDIA, além de constar
seus dados, na qualificação dos herdeiros, sem, contudo, incluí-lo como parte. Por fim, para facilitação do registro do Formal de Partilha, devese especificar o quinhão de cada herdeiros em tópicos, separadamente, de modo a possibilitar a perfeita individualização dos bens transmitidos.
Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 19h25. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.011128-8 - Arrolamento Comum - A: MARIA MATILDE DE SOUSA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. R: VALDI
DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAVI DE PINA SIQUEIRA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. A: LINO DE SIQUEIRA.
Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. A: VANDY DE SIQUEIRA CORREA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. Falta à requerente
comprovar a sua legitimidade para participar da partilha, visto que sua relação de parentesco com o falecido ainda pende de reconhecimento.
Porém, diante da informação de que os herdeiros reconhecem a união estável, bem como pretendem renunciar a herança, concedo à requerente
o prazo de 15 (quinze) dias para que traga a documentação necessária para comprovar tais intenções, sendo certo que as declarações devem
constar de escritura pública ou termo nos autos. Ainda, segundo aponta a consulta, a Requerente é proprietária de um imóvel situado no Guará,
adquirido em 2004. Considerando que à união estável aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, esclareça a requerente o motivo da não
inclusão do imóvel nos bens a partilhar. Brasília - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 20h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISAO
Nº 2013.01.1.075344-7 - Inventario - A: JOAO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF026924 - GERSON GONCALVES DE JESUS. R:
EPAMINONDAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: SALOMAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FRUTUOSO DE SOUZA
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSEFA DE OLIVEIRA DANTAS. Adv(s).: (.). A: KATIA BATISTA
923