Edição nº 161/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de agosto de 2015
de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 15h30. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.151455-0 - Inventario - A: MARIA LUIZA DE FARIA GRANGEIRO. Adv(s).: DF025725 - Marcela Brunet Renaux Mundim.
R: JOAO ALVES GRANGEIRO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO ALVES GRANGEIRO NETO. Adv(s).: DF025725 - Marcela
Brunet Renaux Mundim. A: LUIZ ANTONIO DE FARIA GRANGEIRO. Adv(s).: DF025725 - Marcela Brunet Renaux Mundim. A: MARTA DE
FARIA GRANGEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF025725 - Marcela Brunet Renaux Mundim. A: SUSANE DE FARIA GRANGEIRO. Adv(s).: RJ161171
- Wagner Gomes de Lima. Vistos, etc. Visando ultimar o feito e à vista dos documentos juntados, admito a habilitação da herdeira Suzane de
Faria Grangeiro. Anote-se a representação, fls. 187/188. Intime-se a inventariante para: 1) Registrar a Escritura de Compra e Venda de fl. 85/88,
juntando-se a certidão de matrícula; 2) Trazer a certidão do registro de imóveis do apartamento 804 e vaga de garagem 55, do Bloco B, Lote 6,
Quadra 106, Águas Claras, matrícula 228.192, 3º Ofício. 3) Esclarecer a divergência dos sados das contas de fl. 321, 323, com aquele apontando
no esboço. 4) Juntar a certidão de inexistência de registro de testamento, a qual poderá ser obtida em acesso ao site WWW.censec.org.br. 5)
Esclarecer se persiste débito do falecido junto à Fazenda Nacional. 6) Traga a procuração original de Alcy, fl. 67 7) Colher a assinatura do herdeiro
João Alves Grangeiro Neto no esboço de partilha. Após, dê-se vista à herdeira Suzane. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 16h33.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.169558-0 - Inventario - A: MATHEUS LINO PORTO. Adv(s).: DF023825 - Fillipe Guimaraes de Araujo. R: IVANILDO LIMA
PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUIZA LINO PORTO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA LINO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos,
etc. Verifico que não há comprovação da união estável da Sra. Francisca Lino dos Santos com o falecido. Desse modo, o levantamento de
valores será autorizado mediante apresentação das guias para pagamento das dívidas. No entanto, determino a expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal para informar o saldo atualizado da conta de FGTS do falecido. Ressalto, ainda, que em relação ao imóvel será objeto de
partilha eventuais direitos do falecido sobre o bem. Brasília - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 16h46. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.091861-5 - Inventario - A: TATIANA BOREL LUCINDO. Adv(s).: DF007466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES.
R: JOSE LUCINDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: VERGINIA HELENA BOREL LUCINDO. Adv(s).: DF007466 JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. INTERESSADA: DIRCE HELENA CORGOZIBHO. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E
SOUSA. INTERESSADA: BANCO CITIBANK S/A. Adv(s).: DF003495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. INTERESSADA: DEMETRIUS BOREL
LUCINDO E OUTRO. Adv(s).: DF007466 - JOAO CARLOS DE SOUSA DAS MERCES. Traga a inventariante as certidões de matrículas dos
imóveis, mesmo não registrados em nome do falecido. Brasília - DF, quarta-feira, 01/07/2015 às 18h47. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.182327-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: JOSE RIBEIRO RAMOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF038241 - MAURILIO
CESAR GALVAO. R: JOSINA VIEIRA DOS SANTOS (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: DF016535 - CAROLINA LOUZADA PETRARCA. R:
IRACEMA VIEIRA DE MENEZES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029893 - GILSON AIRES DE MENEZES JUNIOR. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.154317-2 - Inventario - A: ALESSANDRA NOGUEIRA DA GAMA LAMBACH e outros. Adv(s).: DF002030 - FERNANDO
NEVES DA SILVA. R: RUBENS BENEVIDES LAMBACH. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.N.D.G.L.. Adv(s).: (.). A: B.N.D.G.. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Vistos,
etc. Tenho que NÃO assiste razão à inventariante, uma vez que o art. 1829 do CC, embora fale na separação obrigatória de bens, estendese, também, aos que se casaram em regime de separação convencional. Essa interpretação leva em conta a vontade dos nubentes ao tempo
da celebração do casamento no sentido de que não se constituísse patrimônio comum. Alicerça o raciocínio o fato da compra em condomínio,
pelo casal, do imóvel situado na Fazenda Paranoá, fl. 48,verso, sinalizando o desejo dos cônjuges em manter a propriedade exclusiva sobre
seus bens. Assim, a partilha dos bens deixados pelo inventariado deve ser realizada somente entre seus descendentes, devendo ser excluído da
relação de bens aquele adquirido pelo cônjuge supérstite, qual seja, o localizado na Rua Copaíba, Lote 01 de Águas Claras. Noutro giro, alega a
inventariante que a empresa ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS depositou em juízo valores inferiores aos que realmente eram devidos
ao inventariado. Compulsando os autos, às fls. 140/141, verifico que a referida empresa depositou o valor, segundo ela, conforme estabelecido
na Cláusula Quinta, item 5.2 do Contrato, fls. 58/59. Tendo em vista que a empresa tem advogado constituído nos autos (anote-se fl. 143), fica a
mesma intimada a detalhar minuciosamente o valor de cada uma das despesas deduzidas do valor devido ao inventariado. Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação no prazo concedido, oficie-se no mesmo sentido. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/06/2015
às 17h. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2010.01.1.047491-7 - Inventario - A: ALICE SAAD. Adv(s).: DF023807 - Zenon de Oliveira Moura. R: LUIZ FERNANDO DA ROCHA
COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ROGERIO MAGALHAES COUTINHO. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz,
DF035841 - Raffael Fernandes Santos Moreira. Indefiro a expedição de novos ofícios conforme requerido às fls. 222/223. Com efeito, o pleito do
herdeiro Rogério Magalhães, transcrito na referida peça, foi devidamente atendido com as informações obtidas por meio dos ofícios e extratos
acostados às fls. 206/211 e 218, suficientes para o esclarecimento dos questionamentos levantados. Como se nota das respostas da instituição
financeira, que custodiava a conta do falecido, não se sabe ao certo quem foi o operador das transferências e saques efetuados, porquanto
utilizadas senha e cartão do falecido. Entretanto, sabe-se que uma das beneficiárias das transferências é a inventariante nestes autos. Dessa
forma, intime-se a Sra. Alice Saad para que preste informações acerca dos valores que se encontravam na conta do falecido, no prazo de 20
(vinte) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 17h18. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2010.01.1.214598-8 - Inventario - A: MARCO ANTONIO NETTO DA QUINTA. Adv(s).: DF015541 - Wagner Bertolini Mussalem,
DF015978 - Erik Franklin Bezerra, DF027778 - Micheli Zanotelli, DF029191 - Elisa da Silva Jara, DF029800 - Pedro Henrique Leal Baptista,
DF030035 - Jessica Avelar Socorro da Silva, DF031512 - Gabriela Barbosa de Andrade Brito, DF11164E - Stephanie Brzezowski de Carvalho. R:
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