Edição nº 100/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de junho de 2015
Nº 2014.01.1.025156-5 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JARBAS LEONE GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa.
Considerando o teor da certidão de fls. 108, determino a intimação do credor para dar correto andamento ao feito, no prazo de 05 dias, promovendo
a constrição de bens do devedor, ou, ainda, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito
em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo
à parte credora, haja vista que ficará assegurada a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução,
independentemente de recolhimento de novas custas, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Registro, ainda, que o arquivamento
será realizado independentemente de baixa do nome da parte executada no Cartório de Distribuição e sem o recolhimento de custas. Brasília DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 11h48. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.193301-2 - Procedimento Ordinario - A: ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues. R: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).: RJ122539 - José Campello Torres Neto. Vistos, etc.
ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em face de sentença deste Juízo (fls.
174/176), que, após comparação com os paradigmas exibidos, considerou autênticas as assinaturas lançadas em documentos de compras e a
consequente improcedência do pedido. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 536 do CPC (fls. 40). No mérito,
porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar
recurso próprio. Não há omissão, contradição ou obscuridade no "decisum" atacado, ausentes, pois, os requisitos do art. 535 do CPC. Forte
nessas razões e à míngua dos elementos do art. 535 do CPC, REJEITO os presentes embargos. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015
às 12h. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.197113-5 - Anulatoria - A: MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes Borges.
R: OSMALDO DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. R: GEOVANA JAQUELINE DA SILVA.
Adv(s).: DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. R: EMIVAL MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF035231 - Caroline Moreira Araujo.
ASSISTENTE: OSVANILDO DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes Borges. ASSISTENTE: JANETE DE SOUZA
FERREIRA. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes Borges. ASSISTENTE: CARLOS SERGIO BASTOS LAGO. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes
Borges. ASSISTENTE: EDVALDO DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes Borges. ASSISTENTE: OSVALDO MARQUES
FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF035281 - Ronaldo Nunes Borges. ASSISTENTE: ELISABETE DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF035281 Ronaldo Nunes Borges. Vistos etc. Verifico que a petição de fl. 528 não cumpriu determinação constante da Decisão de fl. 523 no que se refere à
formulação do pedido pelo advogado, uma vez que ainda consta em nome da autora, por meio de seu advogado. Corrija-se, no prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h03. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.138537-6 - Cobranca - A: ROGERIO DA SILVA. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: MS006835 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. Vistos etc. Tendo em vista que a parte
ROGÉRIO DA SILVA opôs embargos de declaração (fls. 352/354) com a nítida intenção de emprestar ao recurso natureza infringente, intime-se
a parte ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA SA para se manifestar acerca do referido, no prazo de 10 dias. Brasília DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h07. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.178987-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: JACQUELINE MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Vistos etc. Expeça-se novo Mandado de Intimação em substituição ao de fl. 153, a ser encaminhado para o endereço constante da Certidão
de fl. 141. Na mesma oportunidade, intime-se a executada a se manifestar sobre eventual interesse em efetuar acordo com a credora, com
o parcelamento do remanescente do débito em 5 parcelas. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h06. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.044354-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO I J DA SQN 205 NORTE. Adv(s).: DF015037
- Leonardo Vargas Roriz. R: NICOLAU JOSE DE SEIXAS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: SUELY MARIA
ROTHEN. Adv(s).: (.). Vistos etc. Cumpra-se o Despacho de fl. 230, conforme informação constante do Ofício de fl. 235. Intime-se o autor, nos
termos do mesmo Despacho de fl. 230. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h06. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.198841-6 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTO NOGUEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF012753 - Luciano Melo Moreira
Lima. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Pelas razões alinhadas, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos declaratório e de reparação material, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC.
Por outro lado, PRONUNCIO a prescrição da pretensão de reparação civil relativamente aos danos morais, resolvendo o mérito com amparo no
art. 269, inciso IV, do CPC. Face à sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em R
$1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h16. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.200413-9 - Procedimento Sumario - A: THIAGO ALVES MAIA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R:
MB ENGENHARIA SPE 045 SA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. A: SABRINA ALMEIDA MAIA. Adv(s).: (.).
R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. Pelas razões
expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus a restituírem, solidariamente, na forma simples, aos autores, o valor de R$
17.708,00 (dezessete mil setecentos e oito reais) devidamente atualizado pelos índices oficiais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao
mês (Código Civil, art. 406), tudo a contar da data do desembolso (fl. 49). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio nos arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Transitada
em julgado, intimem-se os réus, na pessoa de seus Advogados, para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o
valor da condenação, na forma prevista pelo art. 475-J do CPC, além de ter que arcar com novos honorários e se submeter à penhora, caso
a execução forçada do cumprimento de sentença venha a se desenvolver. Ficam as partes cientes de que poderão desentranhar documentos
contidos nos autos, desde já autorizado mediante traslado, e advertidas de que os processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Sobrevindo o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias ao arquivamento
dos autos, atentando-se para as disposições do Novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Após, recolhidas as custas e não havendo
manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por
publicação no DJE. Brasília - DF, quinta-feira, 28/05/2015 às 12h25. Redivaldo Dias Barbosa ,Juiz de Direito Substituto .
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