Edição nº 60/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de março de 2015
- Almiro Cardoso Farias Junior. R: EDVALDO BENEDITO BEZERRA FILHO. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: ANTONIO
CARLOS FONSECA. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: GILBERTO GONCALVES BEZERRA. Adv(s).: DF018954 - Almiro
Cardoso Farias Junior. R: PACIFICO JOSE LOBO FERREIRA. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: RAIMUNDO ILNA LOBO
FERREIRA. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: REGINALDO ANTONIO DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: DF018954 - Almiro
Cardoso Farias Junior. R: VALDIR DE SOUZA. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. R: CICERO NEILDO FURTADO. Adv(s).:
DF018954 - Almiro Cardoso Farias Junior. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora com o pagamento das custas
judiciais e dos honorários do advogado dos requeridos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ante a ausência de condenação, nos termos
do §4º, do art. 20, do CPC. Em consequência, decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada
em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Gama-DF, 23 de março de 2015. JUÍZA
ADRIANA TAPETY .
Nº 2014.04.1.005158-9 - Monitoria - A: AUTO MOLAS CAPITAL REPRESENT COMERC SERVICOS LOGISTICA LTDA. Adv(s).:
DF017586 - Fabio Ferreira Franco de Oliveira. R: WANDERLEY GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, com base nos
artigos 284, parágrafo único e 295, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Defiro o desentranhamento de
documentos, mediante traslado. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama DF, terça-feira, 24/03/2015 às 12h25. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.04.1.001215-6 - Usucapiao - A: EVANDRO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes. R: SEBASTIANA
ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ESPOLIO DE JOSE DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. INTERESSADA: VALDECI ALFREDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE ROSSINI DE SOUSA BEZERRA. Adv(s).: (.). R:
NERLI DE FARIA ALBERNAZ. Adv(s).: (.). R: WALTER PEREIRA LEITAO. Adv(s).: (.). R: HELIENE AGUIAR E SILVA. Adv(s).: (.). R: CHARLES
JOSE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista o teor da manifestação ministerial de fl. 251, diga
a parte autora se ainda persiste o interesse no produção de prova oral. Prazo de 5 (cinco) dias. Pena de preclusão. Gama - DF, terça-feira,
24/03/2015 às 12h32. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2012.04.1.006170-4 - Rescisao de Contrato - A: RONES JOSE SILVANO DE LIMA. Adv(s).: DF030614 - Tallita Cunha de Lima. R:
AERO PARK BUFFET INFANTIL. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. Processo: 2012.04.1.006170-4 Classe : Procedimento Sumário
Assunto : Prestação de Serviços Requerente: RONES JOSE SILVANO DE LIMA Requerido: AERO PARK BUFFET INFANTIL DECISÃO Cuidase de embargos de declaração opostos pela parte credora em relação à Decisão de fl. 194, com fundamento no inciso II do artigo 535 do CPC,
ao argumento de que houve omissão na Decisão proferida. É o breve relato. DECIDO. Com relação ao pedido formulado à fl. 185, item "1",
saliento que já houve pesquisa infrutífera (fls. 200/201). Quanto à pretensão formulada no item "3", indefiro-a por falta de amparo legal. Ademais,
é ônus da parte credora a indicação de bens do devedor passíveis de penhora. No tocante ao pedido de penhora sobre o faturamento, indefiro-o
por ora, pois existem outros meios menos gravosos à satisfação do crédito do exeqüente. Por fim, indefiro o pedido de intimação do executado
para indicar bens a penhora, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito, posto que a sanção é aplicável apenas
às situações em que o executado, de forma comissiva, procura esconder ou desviar os bens, visando frustrar a execução, devendo tal fato ser
provado de forma cabal nos autos Diante do exposto, acolho os presentes embargo apenas para deferir a penhora de bens que guarnecem o
estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial. Expeçase o necessário. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 13h46. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Embargos
Nº 2009.04.1.004879-4 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura.
R: PEREIRA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: CARLOS HUMBERTO PEREIRA LICIO. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: CLAITON PEREIRA LICIO. Adv(s).: (.). R: IGOR ROGERIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto.
R: VALDIRENE LEMOS BORGES. Adv(s).: DF013281 - Washington Cleio de Carvalho. Processo: 2009.04.1.004879-4 Classe : Procedimento
Ordinário Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: FRANCISCO PEREIRA DOS REIS Requerido: PEREIRA AUTOMOVEIS LTDA
e outros EMBARGOS DECLARATÓRIOS FRANCISCO PEREIRA DOS REIS, qualificado nos autos, opôs estes embargos de declaração contra
da sentença de fls. 260/268, apontando a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta o embargante, em apertada síntese, haver constado na
fundamentação da sentença o seguinte: "destarte, merece acolhida o pedido para determinar que o requerido CARLOS HUMBERTO PEREIRA
LÍCIO transfira o veículo, objeto da lide, para o seu nome, bem como arque, solidariamente com os réus PEREIRA AUTOMÓVEIS LTDA e
CLAITON PEREIRA LÍCIO, com o pagamento de todos os débitos em aberto relacionados ao veículo, referente a tributos e multas, posteriores
à alienação, e em nome do autor." Entretanto, alega que na parte dispositiva da sentença não constou a responsabilidade solidária para o
pagamento dos débitos mencionados entres os réus Carlos Humberto Pereira Lício, Pereira Automóveis Ltda e Claiton Pereira Lício. É o relatório.
DECIDO. Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, dou-lhes provimento, porquanto se
mostra evidente a ocorrência de omissão no julgado. Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para esclarecer o julgado, a
fim de que passe a constar, na parte dispositiva da sentença, o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para determinar
ao réu CARLOS HUMBERTO PEREIRA LÍCIO (fls.25) que transfira o veículo objeto da lide para o seu nome, bem como arque, solidariamente
com os réus PEREIRA AUTOMÓVEIS LTDA e CLAITON PEREIRA LÍCIO, com o pagamento de todos os impostos, multas, seguro obrigatório
e outros encargos incidentes sobre o veículo, a contar de 11.03.2005, dando as respectivas baixas em nome do autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de esta sentença valer como substitutiva de declaração de vontade (art. 461, §§ 1º e 2º, 466-A e 466-B, do CPC). Condeno,
ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido
e acrescido de juros de mora a partir da data desta sentença. Por fim, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269,I,
CPC. Transitada em julgado, e transcorrido o referido prazo para cumprimento da sentença pelo réu, expeçam-se ofícios ao DETRAN/DF e à
Secretaria de Fazenda do DF, informando sobre a existência desta ação, para que providenciem a transferência do veículo para o nome do réu,
CARLOS HUMBERTO PEREIRA LÍCIO (fls.25) bem como dos tributos e seguro obrigatório, e multas existentes sobre o veículo narrado na inicial,
para o nome do requerido, posteriores a 11.03.2005 (fls.25).". De resto, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Gama - DF, terçafeira, 24/03/2015 às 14h39. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DECISÃO
917