Edição nº 57/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de março de 2015
Sentenca
Nº 2014.05.1.008499-5 - Procedimento Ordinario - A: MANOEL FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF028381 - Jose Messias Alves.
R: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028381 Jose Messias Alves. R: MARLUCIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028381 - Jose Messias Alves. R: MARCIO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF028381 - Jose Messias Alves. R: MARCIA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028381 - Jose Messias Alves. R: JOELITON OLIVEIRA SOUZA.
Adv(s).: DF028381 - Jose Messias Alves. Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para declarar que ANTONIO PEREIRA DA SILVA,
MARISTELA MOREIRA DA SILVA, MARLÚCIA MOREIRA DA SILVA, MÁRCIA MOREIRA DA SILVA SOUSA, MÁRCIO MOREIRA DA SILVA e
JOELITON OLIVEIRA DE SOUSA transferiram seus direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 867 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas
Jurídicas, Protestos, Títulos, Documentos e 1º Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, a MANOEL FERNANDES RIBEIRO.
Como consequência, adjudico o imóvel a Manoel Fernandes Ribeiro. Diante do princípio da causalidade, deixo de condenar os réus ao pagamento
de honorários advocatícios. Condeno o autor ao pagamento das custas. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 18h57. Luciana Pessoa Ramos
Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.012553-2 - Embargos de Terceiro - A: MARIA DE FATIMA GARCIA DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: LEILA INACIO BORGES. Adv(s).: DF026886 - Shaila Goncalves Alarcao, Nao Consta Advogado. A: ILDEU FRANCISCO DE JESUS.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o imóvel localizado na Quadra 101, Conjunto 17, Lote 4,
Recanto das Emas/DF, seja liberado da penhora realizada nos autos n. 9488-2/2010. Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante
ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, por ora deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Sem honorários, em razão da ausência de manifestação da parte embargada nos autos. Publique-se,
registre-se e intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 9488-2/2010. Como não foi inserida qualquer restrição na matrícula
no imóvel, não há qualquer providência a ser adotada nos autos principais, salvo a anotação desta sentença. Planaltina - DF, segunda-feira,
23/03/2015 às 14h46. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.014196-6 - Embargos a Execucao - A: JOAO JUSTINO DE BRITO. Adv(s).: DF030063 - Paulo Lima de Brito. R: BANCO
GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. Dispositivo. \PautaAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o
embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 1.000,00. Suspendo a exigibilidade
das custas e dos honorários, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença aos autos n. 10000-4/2014. Planaltina - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às
13h44. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.011307-7 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins
de Godoy. R: ROSILENE DE SOUZA DINIS. Adv(s).: DF038914 - Daniel Ribeiro de Araujo. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em
título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários do advogado. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 15h45. Luciana Pessoa Ramos Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.05.1.004207-8 - Procedimento Ordinario - A: GRACIELE DE FATIMA OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF021437 - Valdirene
Honorato Bezerra. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. R:
IDEAL TOP INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: (.). Certifico que a parte autora retirou o alvará. Nos termos da
despacho de fl. 194, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao contrato de fl. 190/192, informando se ainda pretende a produção
de prova pericial. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 19h06. .
Nº 2014.05.1.014559-0 - Procedimento Ordinario - A: ENOQUE SARAIVA LEAL. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico que juntei, às fls. 92/103, petição da parte RÉ apresentando cópia
autenticada do intrumento de procuração e substabelecimento original. Por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162
do CPC, intime-se a parte AUTORA para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 09h20. .
13
Nº 2014.05.1.011148-0 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF018090 - Francisco Raimundo Pires.
R: BV FINANCEIRA LEASING. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. CERTIDÃO Certifico que juntei, às fls. 79/91, réplica. De ordem
da MM.Juíza de Direito, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas. Planaltina - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 09h27. .
CERTIDÃO
Nº 2013.05.1.012199-9 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF039775
- Rodrigo Alves Carvalho Braga. R: NANA MERCADO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 144/153, Embargos à
Monitória apresentados TEMPESTIVAMENTE. Por determinação da MM Juíza, conforme Portaria nº 3/2014 deste Juízo c/c § 4º do artigo 162
do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 11h28. .
SENTENÇA
Nº 2015.05.1.002292-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: PABLYNNE SOARES SERPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento
no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso
I, do CPC. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado, após o recolhimento das custas finais, se
houver. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às
12h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
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