Edição nº 55/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2003.01.1.088789-8 - Inventario - A: ANTONIA JOAQUINA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF034198 - Renata Araujo Costa. R: JOSE
LOURDES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: NOECY OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015451 - Sonia Regina
Martinez Hoffmann. A: ANTONIO CARLOS LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF042684 - Andre Luiz Marcondes Varella. A: JUCELINO RUI
LOURDES OLIVEIRA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva, DF008475 - Karla P Karlatopoulos. A: JACIRA LOURDES OLIVEIRA.
Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva, DF008475 - Karla P Karlatopoulos. A: ROSALINA LOURDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006674
- Rosemaire Custodia da Silva, DF008475 - Karla P Karlatopoulos. Expeça a Secretaria o mandado de avaliação da Chácara Ponte Alta,com as
observações de fl. 349. Após, dê-se vista ao herdeiro Antonio Carlos, que deverá promover a juntada de seus documentos pessoais. Brasília DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.013121-3 - Habilitacao de Credito - A: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. Adv(s).: TO001145 - Josnei de Oliveira
Pinto. R: JOSE LOURDES DE OLIVEIRA (ESPOLIO). Adv(s).: DF020237 - Aldeise de Sousa e Silva Figueiredo. INVENTARIANTE: ANTONIA
JOAQUINA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF020237 - Aldeise de Sousa e Silva Figueiredo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intentou a presente
habilitação de crédito em desfavor do espólio de JOSÉ LOURDES DE OLIVEIRA, a fim de receber crédito de R$ 4.052,03, em 17.02.2004.
Em 16.11.2012 a inventariante informou que o valor do financiamento foi quitado, inclusive baixado o gravame hipotecário em favor da Caixa
Econômica, então incidente sobre o imóvel. fls. 50/51. A Caixa Econômica, à fl. 57, informou que o débito foi quitado. É o relatório. Decido.
Conforme restou provado nos autos, o crédito que originou a habilitação foi integralmente solvido. Ocorreu, desse modo, a perda do objeto,
evidenciando a falta superveniente de interesse processual. Do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo
267, VI do CPC. Custas, como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. Traslade-se cópia da sentença para os autos
88789-8/2003. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h18. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2006.01.1.002523-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF016640
- Jose de Oliveira Souza, DF033169 - Thiago Soares Sanches. R: MANOEL PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
EMANOEL WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. INTERESSADA: MARYLUCE WERCELENS PINHEIRO.
Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. INTERESSADA: WLADIMIR WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira
Souza. INTERESSADA: ADRIANO AUGUSTO WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. INTERESSADA: MARTHA
WERCELENS PINHEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. INTERESSADA: EVELYN WERCELENS PINHEIRO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. INTERESSADA: LAURENICE WERCELENS DA SILVA. Adv(s).: DF016640 - Jose de
Oliveira Souza. INTERESSADA: LUCEMARY WERCELENS DA SILVA. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. INTERESSADA: DWAYNE
WERCELENS PINHEIRO. Adv(s).: DF009346 - Luiz Sergio Gouvea Pereira. Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela
requerente, à míngua de impugnações, conforme disposto no art. 302 do CPC. Custas, se devidas, pela requerente. Sem honorários. Decorrido
o prazo legal, traslade-se cópia da sentença para o inventário nº 46426-6/2002. Após, desapensem-se os autos, e, efetivado o pagamento das
custas, arquive-se o feito. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 20h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.118473-0 - Inventario - A: MARLENE SOARES BOSQUE. Adv(s).: DF012093 - Marcia Maria Gomes Gianelo, DF015005
- Juan Pablo Londoño Mora. R: SANTIAGO COCA REY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO SAFFADI COCA. Adv(s).: DF010424 Carlos Jose Elias Junior, DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota. INTERESSADA: O DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO DF.
Adv(s).: DF022071 - Marcelo Cama Proenca Fernandes. A: GRAZIELA SAFFADI COCA ELIAS. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior,
DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota. A: RODRIGO SAFFADI COCA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF013445 - Andrea
Suely Vasquez Mota, Proc(s).: 13445 - PR-, 13445 - PR-MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. Ante o exposto, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fl(s). 1265/1268, homologando-o, ficando ressalvado eventual direito de
terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, deve a parte interessada dirigir-se à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda)
para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do
Código Tributário Nacional. Advirto à parte que o recolhimento do tributo deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovada a
quitação dos tributos, expeça-se Alvará para transferência do veículo para o nome dos herdeiros, e da empresa para Marlene Soares Bosque.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 18h32. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.030022-9 - Inventario - A: JACQUELINE PORTALES CESAR FERREIRA. Adv(s).: DF035600 - Naiara Claudia Baldanza
Almeida. R: LUIZ GONZAGA DE AQUINO CESAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA PORTALES CESAR. Adv(s).: DF023599 Rebecca Aquino Benjoino da Costa. fica a inventariante comprovar nos autos o produto da venda do automóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 18h38. .
Nº 2014.01.1.196799-0 - Arrolamento Sumario - A: DULCE LEIVA MOREIRA SODRE. Adv(s).: SC38269B - Márcia Ramos de Azevedo
Pegoraro. R: ABILIO DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELMA CRISTINA MOREIRA SODRE. Adv(s).: (.). A: NIVALDO JOSE
SODRE. Adv(s).: (.). A: NILDEIA MARIA SODRE. Adv(s).: (.). fica a Dr.Márcia Ramos - OAB/SC 38.269B, intimada a assinar a petição de fls.
91/92, bem como juntar as certidões mencionadas na mesma. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 18h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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