Edição nº 30/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
- Rogerio dos Santos. HERDEIROS: FABIANO MATHNE ARAUJO. Adv(s).: DF008369 - Josias Gonsioroski, DF012611 - Rogerio dos Santos.
HERDEIROS: FERNANDA MATHNE ARAUJO. Adv(s).: DF008369 - Josias Gonsioroski, DF012611 - Rogerio dos Santos. HERDEIROS: ANA
PAULA TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF008369 - Josias Gonsioroski, DF012611 - Rogerio dos Santos. Vistos, etc. A inventariante informa
que junto à petição de fls. 111/112 acostou os documentos nela relacionados, solicitando prazo adicional de 60 (sessenta dias) para que fossem
juntados os demais documentos solicitados à fl. 102. Ocorre que os documentos não vieram acostados à petição e a determinação deste juízo foi
proferida há muito, prazo mais que suficiente para o seu cumprimento. Ressalte-se que as declarações de ausência (fl. 108) e necessidade de
hospitalização (fls. 111/112) da inventariante sequer foram provadas. Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante
atenda integralmente o comando judicial de fl. 102, sob pena de ser removida do encargo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h38.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.090961-5 - Inventario - A: R.F.G.. Adv(s).: DF004834 - Walter Prazeres Guimaraes. R: ROGERIO FERRIN GAMAZO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R.F.G.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RAYANE LINS GAMAZO. Adv(s).: (.). Em acolhimento à cota ministerial
de fl. 47/verso, nomeio a Sra. RAYANE LINS GAMAZO como inventariante, por ser a única herdeira residente nesta capital e também por ser
a única herdeira maior de idade. A inventariante nomeada deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso,
no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por
instrumento público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para
solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991,
inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras
declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros,
dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão
evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O(A) inventariante deverá instruir o feito com
os seguintes documentos (se já não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos documentos pessoais
da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos
federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o
caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a)
quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado CENSEC (www.censec.org.br); f) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/
valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá a peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos
cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem
assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da
página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do
TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro
imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade,
o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL
objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do
Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda,
a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos
devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da
expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h38. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.056946-4 - Inventario - A: JULIANO JOSE COURI GAMONAL. Adv(s).: DF014999 - Alex Rafael Hoffling. R: VANISE
CRISTINA SILVA GAMONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Concedo o prazo de 20 (vinte dias) para que, em atendimento à cota
ministerial de fls. 91/92, sejam acostados os demais documentos solicitados. Juntados os documentos, em razão da presença de herdeira menor,
dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive, sobre a necessidade de avaliação dos imóveis e dos veículos. Int. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h40. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.091744-2 - Inventario - A: LAILA MARTINS DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALMOR PEDRO
XAVIER TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES JUNIOR. Adv(s).: (.). Nos termos do caput do art.
1.031 do CPC, tendo em vista que se trata de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, converto o presente feito em arrolamento. \SÀ
Secretaria para proceder às anotações pertinentes.\s Trata-se da partilha de bens processada pelo rito sumário do arrolamento dos bens deixados
pelo falecimento de WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES, óbito ocorrido em 20/01/2014, deixando viúva a Sra. LAILA MARTINS DE LIMA e
como herdeiro WALMOR PEDRO XAVIER TAVARES JÚNIOR, partes qualificadas. O esboço de partilha foi apresentado junto à petição inicial (fls.
02/05). É o relatório. DECIDO. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha
de fl. 04, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada
dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar
que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa
e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os presentes autos. Sem custas, posto que deferida a gratuidade de justiça (fl. 24). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se
e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h42. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2001.01.1.014830-2 - Inventario - A: ELZA LUIZA DE OLIVEIRA ARAGAO. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea, MT005475
- Luiz Claudio de O Nascimento. R: WILSON ALVES DE ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Intime-se pessoalmente, via
ARMP, a inventariante para que acoste novo esboço de partilha com as modificações requeridas à fl. 152. Ademais, deve a inventariante atribuir
valor ao imóvel a ser inventariado. Vindo o esboço, dê-se vista à Fazenda Pública para se manifestação, nos termos do art. 1.007 do CPC. Feito,
vista à Curadoria de Ausentes para dizer acerca do esboço apresentado. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 19h42. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
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