Edição nº 30/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014. Pág.: 114) Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração interpostos e mantenho íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 13h05. Bruno Andre
Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.051423-7 - Interdicao - A: A.M.V.S.. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa de Andrade. R: R.V.D.N.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Primeiramente, reitere a intimação de fl. 84. Após, intime-se a curadora para, querendo, prestar as informações solicitadas pelo
SERASA (fl. 101), juntamente ao órgão. I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 13h10. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.102117-0 - Negatoria de Paternidade - A: J.E.D.O.C.. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. R: G.N.A.. Adv(s).:
DF010512 - Bernardo Menezes de Souza. REPRESENTANTE LEGAL: P.R.D.O.C.. Adv(s).: (.). Intimadas as partes para especificarem provas,
acerca do ponto controvertido, o requerente pugnou pela produção de prova documental, ao passo que a requerida, quedou-se inerte. Instado
a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela realização de estudo psicossocial, a fim de se aferir a existência de vínculo socioafetivo entre
as partes. Assim, defiro o pedido de realização de estudo psicossocial, pugnado pelo Ministério Público. Com vistas a apurar o contexto familiar
adequado e salvaguardar os interesses das partes, encaminhem os autos à SEPSI, para realização de estudo de caso. I. Brasília - DF, segundafeira, 09/02/2015 às 13h15. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.199603-7 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: W.L.C.D.. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho. R:
O.M.F.. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos demonstrativo(s)
do Cálculo de Custas Finais à(s) fl(s). 710/711. Certifico, ainda, que nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria art. 128, fica a parte
REQUERIDA intimada a recolher as custas finais, no prazo de quinze dias. Fica advertido a quem possa interessar sobre a possibilidade do
desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Cabe salientar que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 09/02/2015 às 13h48. .
Nº 2011.01.1.225696-4 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: N.C.P.. Adv(s).: DF010251 - Raquel Lopes Ferreira. R:
T.D.O.T.. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. R: L.R.T.. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. R:
P.C.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos demonstrativo(s) do Cálculo
de Custas Finais à(s) fl(s). 621 e petição às fls. 622. Certifico, ainda, que nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria art. 128, fica a
parte AUTORA intimada a recolher as custas finais, no prazo de quinze dias. Fica advertido a quem possa interessar sobre a possibilidade do
desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Cabe salientar que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segundafeira, 09/02/2015 às 13h50. .
Nº 2014.01.1.159513-0 - Procedimento Ordinario - A: J.D.S.. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia Cristina
Nunes Nobrega. R: M.A.F.G.. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Contestação que a
instrui às fls. 27/28. Certifico, ainda, que juntei o mandado de citação de fls. 29/32. De ordem deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar
a Réplica no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 15h52. .
Despacho
Nº 2014.01.1.047265-6 - Alvara Judicial - A: J.A.D.O.R.. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o petitório de f. 80/81, acompanhado dos documentos de f. 82/90, retornem os autos ao MP para ciência e, se o caso,
ratificação do parecer de f. 78. Após, conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 14h34. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.103384-9 - Procedimento Ordinario - A: H.D.D.N.. Adv(s).: DF000667 - Luiz Gomes Beguito. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: L.G.B.. Adv(s).: DF018528 - Silvana Dias Beguito. Certifique a Secretaria o andamento processual relativamente aos autos nos.
103380-8/2014 e 198339-6/2014, em trâmite perante a 6a vara de Família, solicitando, se o caso, a remessa de cópia da decisão de interdição do
requerente L.G.B.. Em seguida, ante a nova documentação juntada aos autos pela il. Representante do MP, dê-se ciência aos requerentes. Por
fim, dê-se vista dos autos ao MP para ratificação, ou não, da manifestação de f. 127/131, inclusive quanto ao petitório de f. 155 e segs. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 15h40. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.098994-0 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: A.I.B.R.. Adv(s).: RR000042 - Suely Almeida. R: A.R.G.. Adv(s).:
DF030982 - Maria Helena Santos Moreira, DF032396 - Adriana Barbosa Felix. R: P.D.T.R.G.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira.
R: A.G.D.S.P.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: O.D.C.G.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: M.D.C.G..
Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: T.G.M.D.C.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: L.D.C.G.F.. Adv(s).:
DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: E.R.G.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. R: D.A.R.G.. Adv(s).: DF030982 - Maria
Helena Santos Moreira. R: M.R.A.R.G.. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena Santos Moreira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro que , é filha de . Em razão
da paternidade ora reconhecida e declarada, oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para que proceda às retificações do assento de nascimento
da autora fazendo dele constar o nome de seu pai biológico, bem como dos avós paternos, além de alterar o seu próprio nome para . Como tal,
gozará a autora de todos os direitos relativos à perfilhação ora declarada. Sem custas e sem honorários. Dê-se baixa na Distribuição e arquivemse com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 16h26.
Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
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