Edição nº 14/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Nº 2014.01.1.124829-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SANDRA DE JESUS DUTRA. Adv(s).: DF041174 - SANDRA
DE JESUS DUTRA. R: COPA - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACAO SA. Adv(s).: DF014234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. (...) Diante do
exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.129984-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLA DANIELA ARAUJO DA SILVA BADAUY e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. A: CRISTIANO MACABU
BADAUY. Adv(s).: (.). (...) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: b) condenar a ré a pagar, para compensação dos danos morais, a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de
1% (um por cento), a partir desta data. b) condenar a ré a pagar aos autores, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia de R$ 1.070,00
(hum mil e setenta reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do ajuizamento, e, também, de juros de mora no
percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; e, Sem custas e honorários advocatícios. A parte devedora deverá efetuar
o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no
percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Observo ainda que, em caso de oposição de recurso, o prazo mencionado
se inicia com a intimação da devolução dos autos à secretaria. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.141892-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ONILDO IVAN DE FREITAS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. (...) Diante do exposto, decidindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e
honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.141910-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LARA CHICUTA FRANCO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. (...) POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial,
na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivemse, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.143661-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDO GISSONI SILVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. (...) Diante do exposto, decidindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação
em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.143662-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCUS TULIO MARTINS TRISTAO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. (...) Diante do exposto, decidindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação
em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.143664-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. (...) Diante do exposto, decidindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação
em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.148836-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AMILZIO DA CUNHA MENEZES JUNIOR. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. (...) Diante do
exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se..
Nº 2014.01.1.137289-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DF037263 - YVES MARCEL CAMARA OLIVEIRA. (...)POSTO ISSO, declaro o
feito extinto, quanto ao pedido relativo à condenação por danos materiais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC.
No que concerne ao pedido referente à indenização por danos morais, julgo-o parcialmente procedente para, com fundamento no art. 269, inciso
I, do CPC, condenar a ré a pagar, a autora, o valor individual de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e
de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta Sentença. Não sendo o pagamento efetuado no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o valor da atualizado da condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o
art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas
de estilo. Publique-se. Intimem-se..
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