Edição nº 195/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de outubro de 2014
encontra-se, prima facie, hígido, dada a abstração ínsita ao título de crédito emitido pela autora. Ainda, com relação ao apontamento do SERASA
corporificado pelo documento de fl. 31, tem-se que tal, em princípio, decorreu de forma automática, em decorrência do protesto empreendido
pela mesma sociedade empresária estranha à ré, o que se evidencia do mero cotejo analítico os documentos de fls. 11 e 31. Nesses lindes,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em razão da ausência de preenchimento dos pressupostos legais. Cite-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 14h40. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.140789-4 - Consignacao Em Pagamento - A: GABRIELLA BUENO GONCALVES. Adv(s).: DF039997 - Remisson Soares
da Costa. R: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 5. Forte nas razões expostas, INDEFIRO o
pedido liminar. 6. Cite-se, para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Advirta-se o Reu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 17h04.
Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.155720-5 - Procedimento Ordinario - A: ADAILTON BORGES CARNEIRO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à
autora. Anote-se. 2. INDEFIRO os efeitos da antecipação da tutela, no que tange à imposição ao Réu de abstenção de empreender qualquer
apontamento do nome da parte autora junto a órgãos cadastrais de inadimplência, pois tenho que, ao menos por ora, restam ausentes os
pressupostos para a concessão das medidas urgenciais requeridas, notadamente a prova inequívoca do alegado na inicial (art. 273 do CPC).
3.1 É que falece verossimilhança do alegado pela parte requerente, por, em princípio, inocorrer limitação legal para a contratação de juros
remuneratórios, uma vez que, por se tratar de atividade de instituição financeira na concessão de crédito, não vigora a limitação de juros
preceituada no Decreto n.º 22.626/33. Reforça tal entendimento, o Enunciado da Súmula n.º 282 do STJ e Enunciado n.º 596 do STF. Não
bastasse, ao contrário do que alega, é admissível a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I,
da Lei nº 10.931/2004, sendo essa a espécie contratual entabulada entre as partes litigantes, conforme se verifica do documento de fls. 18-23
dos autos. 3.2. A propósito, acrescento que a elisão da mora no bojo de ações revisionais de contratos bancários exige, entre outros requisitos
"(...) a demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ" (STJ,
2ª Seção, REsp. nº 1.061.530-RS, rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), requisito seguramente ausente no caso presente pelas razões
já declinadas. 4. Por fim, acrescento que da mera leitura da cláusula 17 do contrato entabulado entre as partes litigantes, não há previsão de
cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais, o que reforça a ausência de plausibilidade do direito alegado. 5. Por
outro lado, DEFIRO à parte autora o depósito, em conta vinculada ao juízo, das parcelas incontroversas vencidas, no prazo de 5 (cinco) dias, e das
vincendas, na data de cada vencimento, por sua conta e risco e sem o efeito liberatório. 6. Por fim, vindo ou não o depósito no prazo estipulado,
CITE-SE a parte ré. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 17h23. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.157312-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: ROSELY TELES BERTUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo provadas nos autos a existência de contrato de alienação
fiduciária em garantia (art.3º do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes e a mora da parte ré (fls. 21-23 e 28). Ocorrentes
os pressupostos legais necessários à concessão da liminar, defiro-a e determino a busca e a apreensão do bem objeto da demanda, com o
consequente depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, ficando esse último como depositário fiel. Caso a parte requerida pretenda
obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, poderá, em cinco dias (contados da
execução da liminar), purgar a mora, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art.3º do Decreto-Lei 911/69). Cite-se a parte
Ré para que, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), ofereça sua resposta, por meio de advogado, sob pena de revelia (art. 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/1969 - NR). Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h46. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.157427-2 - Procedimento Sumario - A: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR. Adv(s).: DF020170 - Amanda Coelho Couto Reis. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, exorto o Autor, advogado em causa própria, a ter mais moderação nos
termos utilizados no bojo da presente lide, notadamente em face do que dispõe o art. 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual, por sua
vez, impõe ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, na execução de serviços advocatícios. No mais, trata-se de feito
de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.
Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em
audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s)
requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas
aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 15h38. Edioni da
Costa Lima,Juíza de Direito Substituta Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 15h38. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.157538-8 - Exibicao - A: MARIA IONE MEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO AYMORE
FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga a parte autora demonstrativo de rendimentos, última declaração do imposto de
renda ou documento equivalente, de forma a subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a cópia da declaração de fl.
11, não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Modo outro, venham as custas de ingresso, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 18h50. Edioni da Costa Lima,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.157703-9 - Procedimento Ordinario - A: LUCIANA COSTA MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF041042 - Ana Silvia Machado
Vargas. R: HENEDINO ALVES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEX EVANGELISTA FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
GRAMADO BRASILIA TRANSPORTE E PAPEIS LTDA ME. Adv(s).: (.). 1 - Defiro aos Autores os benefícios da justiça gratuita. 2 - Faculto a
emenda à peça inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a. para que sejam formulados em adequação os pedidos ao rito
sumário; e b. quanto à prova que se pretende produzir, observando-se o disposto no art. 276 do CPC, sob pena de preclusão. 3 - Ainda, retifique-se
a inicial, fazendo lançar que o Autor encontra-se representado pela Autora nos autos, sendo certo que este não possui capacidade para postular
em nome próprio, dada a curatela comprovada no feito. Venha nova peça inicial, na íntegra, com todas as correções necessárias, acompanhada
de contrafé. O prazo é de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 15h17. Edioni
da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.078821-0 - Procedimento Ordinario - A: JOAO EUSTAQUIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson
Silva Pereira. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Em cumprimento à decisão proferida pela Egrégia Instância
Superior, anote-se na capa dos autos que o Autor é beneficiário da justiça gratuita. 2. Emende o Autor a inicial, com vistas à dedução de pedido
certo e determinado, no que se refere ao pedido deduzido na alínea "k" da inicial, devendo indicar quais cláusulas, em específico, pretende obter
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