Edição nº 181/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de setembro de 2014
- Francisco Gomes dos Santos Filho. HERDEIROS: VIRGINIA DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos
Filho. HERDEIROS: JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HEITOR PIEDADE RODRIGUES. Adv(s).: DF004299
- Francisco Gomes dos Santos Filho. HERDEIROS: LINO PIEDADE RODRIGUES. Adv(s).: DF004299 - Francisco Gomes dos Santos Filho.
HERDEIROS: JOSE RIBAMAR GOMES. Adv(s).: (.). 1. Primeiramente, deverão os requerentes diligenciar o pagamento dos débitos descritos às
fls. 51, por ser condição essencial à homologação da partilha. 2. Quanto a propriedade do imóvel, em que pese a manifestação dos herdeiros às
fls. 79/81, inclusive com a carta do cartório de notas, deverão os requerentes providenciar declaração ou outro documento junto à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) que ateste a titularidade do imóvel em nome do falecido, visto que
o documento de fls. 28 é antigo e não transmite a certeza necessária para a tranferência do imóvel aos herdeiros. Por fim, venha plano de partilha
na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado,
meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão
legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim
referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; d) relação de
valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém
ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação). Prazo: 30 (trinta) dias. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 14h45. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.026131-8 - Alvara Judicial - A: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE. Adv(s).: DF031267 - Vanessa Baldoni Figueiredo,
DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o Sr. Michel Pereira Lara Resende para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a propositura da ação de interdição da Sra. Fabiana Pereira Xavier. Na mesma oportunidade, deverá
juntar aos autos a última declaração de imposto de renda da falecida. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h10. ,Juiz Samer Agi,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.001612-6 - Arrolamento Comum - A: RAIMUNDA FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R:
CLAUDIOLINO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA MENDES. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente, DF026757 - Danielle
Araujo Ferreira. A: SULANE MENDES DOMECIANO. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente, DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. A: ROSANE
MENDES PARMAGNANI. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente, DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. A: PATRICE LUMUMBA MENDES. Adv(s).:
DF016858 - Nilton Lafuente, DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. Venha plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), inclusive
com a atribuição do automóvel à herdeira Patrícia Mendes conforme demonstrado à fl. 76, atentando-se especialmente para a necessidade de:
a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a
que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra,
não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo
como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite
inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
A fim de evitar retrocesso na marcha processual, cabe ao inventariante e respectivo patrono(a), verificar se houve a correta instrução do feito,
especialmente com os seguintes documentos que ainda não constam nos autos: ·certidão negativa dos tributos federais e distritais em relação
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); ·certidão negativa de ações
civis, trabalhistas e federais. ·certidão de casamento do inventariado. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a
qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada
herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens
deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Prazo: 20 (vinte) dias. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 14h46. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.100401-0 - Arrolamento Comum - A: JANETE FERRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF002353 - Jose Carlos Silveira, DF006164
- Aldemir de Miranda Machado. R: ALVINO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HUMBERTO FERRAZ DA SILVA. Adv(s).:
DF002353 - Jose Carlos Silveira, DF006164 - Aldemir de Miranda Machado, Proc(s).: 06164 - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, 06164 - PRFELIX ANGELO PALAZZO. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença. A fim de ultimar o feito, recolha-se as custas processuais,
no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ao requerente que a concessão de isenção do pagamento do ITCD não se reflete no pagamento das
custas processuais, as quais tiveram seu recolhimento determinado na sentença, por não ter sido atribuída a gratuidade de justiça aos herdeiros.
Ademais, não houve recurso da decisão, o que torna a questão já superada. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h12. ,Juiz Samer Agi,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.053962-0 - Inventario - A: MARIA DO LIVRAMENTO BORGES MARQUES. Adv(s).: DF005644 - Deusdelio Fernandes de
Jesus. R: LURDES DA SILVA LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Anote-se a prioridade de tramitação. Considerando a afirmativa
da requerente de que a de cujus LURDES DA SILVA LARA era solteira e não deixou herdeiros e filhos, comprove que na ordem da vocação
hereditária (art. 1.829 do Código Civil) são herdeiros os irmãos da falecida, vindo, se for o caso, certidão de óbito dos pais da extinta. Prazo: 10
(dez) dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h45. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.180966-0 - Inventario - A: JANIBER DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo, DF006909 - Rayson Ribeiro
Garcia. R: JOSE RIBAMAR DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ARLINDO DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: (.). A:
JOAO CARLOS SOUZA MARTINS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VALESKA DE FREITAS PASSAGLIA. Adv(s).: DF026875 - Francisco de Assis
Jesus. Vistos, etc. Anote-se os advogados dos interessados/herdeiros VALESKA DE FREITAS PASSAGLIA (fl. 221/224), CARLOS ARLINDO
DE SOUZA MARTINS (fls. 228/231) e JOÃO CARLOS SOUZA MARTINS (fls. 239/241), acaso não tenham sido cadastrados e republique-se a
decisão de fl. 250. Às fls. 254/256, a interessada VALESKA DE FREITAS acosta cessão de direitos hereditários devidamente intrumentalizada
pela escritura pública, atendendo a exigência legal (art. 1793, CC). Entretanto, não há possibilidade de, pelo menos por ora, habilitá-la nos autos,
uma vez que não se sabe se os cedentes são os únicos herdeiros possíveis do extinto, havendo notícia da existência de outros irmãos. Assim,
intime-se CARLOS ARLINDO e JOÃO CARLOS, para que acostem a certidão de óbito da Sra. LUCYBELLA, genitora dos mesmos, conforme já
requerido à fl. 157 e de eventuais irmãos pré-mortos. Prazo de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h46. ,Juiz Samer
Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1999.01.1.038830-6 - Inventario - A: ANA ANGELICA GABRIEL CARVALHOSA. Adv(s).: DF005832 - Severina Almeida Falcao,
DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF014661 - Ana Angelica Gabriel Carvalhosa, DF015451 - Sonia Regina Martinez Hoffmann, DF016587 Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro
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