Edição nº 178/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo
e forma legais. A despeito de não vislumbrar a obscuridade alegada pelo embargante, esclareço que a restituição de valores pagos a maior,
em cumprimento à decisão liminar de fls. 56, é direito do embargante, tendo em vista que a extinção do feito sem julgamento de mérito elide
os efeitos da decisão anterior. Todavia, reafirmo que, considerando que o depósito dos valores pagos a maior foi realizado em favor de Juízo
diverso, o levantamento do crédito excedente deverá ser autorizado pelo Juízo favorecido. Trata-se de depósito que deve ser entendido pelo
Juízo que o recebeu como equivocado, eis que superior ao valor devido, razão pela qual procede a parcial restituição. Por fim, importa afirmar que
os esclarecimentos acima não se confundem com provimento aos Embargos Declaratórios de fls. 202-207, razão pela qual nego-lhes provimento
e mantenho íntegra a decisão proferida. Ainda, em face da notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo executado (fls. 209-216),
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria, em 10 (dez) dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h34. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.175503-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF038704 - Joao Braz Borges, PR24102A - Cristiane Bellinati Garcia Lopes. R: PAULO CIRILO CARDOSO
RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Autos nº 114964-8/14 (Embargos à Execução) Desapensem-se os autos da
execução e anote-se a conclusão para sentença. Autos nº 114964-8/14 (Embargos à Execução) Desapensem-se os embargos. Intime-se o
credor para indicar bens do devedor. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h30. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.114964-8 - Embargos A Execucao - A: PAULO CIRILO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF038704 - Joao Braz Borges. Autos nº
114964-8/14 (Embargos à Execução) Desapensem-se os autos da execução e anote-se a conclusão para sentença. Autos nº 114964-8/14
(Embargos à Execução) Desapensem-se os embargos. Intime-se o credor para indicar bens do devedor. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h30. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.020165-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO DF.
Adv(s).: GO032247 - Larissa Lobato do Amaral. R: AURELINO BELAS LUSTOSA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo, Nao Consta
Advogado. Venha pelo credor a cópia do registro imobiliário do bem indicado às fls. 566-577, no prazo de 20 dias, para apreciação do pedido.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 15h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.188760-9 - Procedimento Ordinario - A: MARCIA RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF024791 - ANTONIO FERNANDO
ADELINO GOMES. R: TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF014234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Em vista da
petição de fls. 117, venha pela parte credora o valor remanescente devido, face aos encargos da sucumbência, em 10 dias. Após, intime-se a
parte ré para complementar depósito. Prazo: 10 dias. Expeça-se alvará em favor da parte autora (depósito de fls. 111). Int. Brasília - DF, segundafeira, 22/09/2014 às 19h32. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.023672-9 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO MELASSO GARCIA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes. R: BANCO OPORTUNITY SA. Adv(s).: DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA, fl(s). 326-331, a qual foi apresentada
tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte requerida para especificar as
provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia
que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 14h13. .
Nº 2014.01.1.124488-3 - Exibicao - A: ODILARDO MARINHO PEREIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: SANTANDER
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: MS006171 - Marco André Honda Flores. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
RÉPLICA, fl(s). 47-54, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço
intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, com a definição da real
necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/2014 às 14h18. .
Nº 2010.01.1.193511-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ADMINISTRADORA BRASAL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. R: CINTHYA DANIELLE NUNES E ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço
intimar a parte interessada a retirar a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, que se encontra arquivada em pasta própria. Brasília - DF, quarta-feira,
24/09/2014 às 14h16. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.068540-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF0028322 - Raphael
Neves Costa. R: RONAN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
da ação de depósito para CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em entregar, no prazo de cinco dias, o veículo marca/
modelo HYUNDAI i300 2.0 16v 145 cv ano 2009/2009, placa NLN2269 (fls. 03), depositando-o em Juízo, ou consignar o seu equivalente em
dinheiro, apurado de acordo com a tabela divulgada pela tabela FIPE de fl. 83 (R$41.844,00), acrescido de correção monetária e de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor da condenação (valor do veículo), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do
mérito, com espeque no art. 269, I CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/09/20104 às 13h33. Luís Carlos
de Miranda Juíz de Direito .
Nº 2013.01.1.159186-2 - Embargos A Execucao - A: UNIMED BRASILIA COOP DE TRAB MEDICO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme
Loureiro Perocco. R: HEMOCLINICA CLINICA DE HEMAT E HEMOTERAPIA LTDA. Adv(s).: DF015640 - Guilherme Navarro e Melo. registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 24 de setembro de 2014. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.184697-3 - Cobranca - A: NATALY SANTOS MENNA BARRETO. Adv(s).: DF023732 - Andre Santa Rita Pereira. R: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. A: ALESSANDRA SANTOS MENNA
BARRETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE CARLOS PEREIRA. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 56.554,00 (cinqüenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais), corrigidos
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