Edição nº 165/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de setembro de 2014
se até o dia 20.10.2015, conforme fls. 187/188. Após, intimem-se as partes para que informem se houve a quitação do débito, nos termos desse
acordo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 15h30. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.020165-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO DF.
Adv(s).: GO032247 - Larissa Lobato do Amaral. R: AURELINO BELAS LUSTOSA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo, Nao Consta
Advogado. Várias diligências com o objetivo de encontrar bens da executada foram feitas e restaram infrutíferas. Ao juiz, cabe o dever de zelar
pela duração razoável do processo, impedindo diligências que poderão resultar em mero ato de eternização da demanda. Assim, INDEFIRO
nova consulta ao sistema eletrônico apontado pelo credor (E-RIDF), eis que já consultado nestes autos. Por certo, apesar de todo o interesse
demonstrado, o ônus do exeqüente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas
eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial BACENJUD e RENAJUD), quando estes se mostraram inúteis à
finalidade almejada nos autos. Assim, concedo o prazo de 20 dias para o credor promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem
baixa na Distribuição, conforme decisão proferida nestes autos, anteriormente. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 15h26. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.014748-7 - Indenizacao - A: FABIANO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF021755 - Jeferson Azambuja Gomes. R: EMPLAVI
INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes, Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos presentes autos cálculos de fl(s). 257/263, da Contadoria Judicial. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), intimo as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 15h54. .
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2001.01.1.119999-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000810 - Jose Paulo Bezerra de Souza,
DF026376 - Bruno Oliveira Dias, DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF036292 - Nadia Rodrigues Marques, DF06350E - Thatiana Moreira
Mendes, DF06899E - Andre Rodrigues Campos, DF08229E - Denise Clea Magalhaes Sousa Vaz, DF08577E - Roberto Lucas Guennes Bezerra
da Silva. R: BRASILIA MOTO SERVICE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEMIAS DA FONSECA MOL. Adv(s).: (.). R: AILTON
LUCAS DA SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido, eis que o automóvel foi avaliado há menos de oito meses (fl. 434). Concedo à parte credora o
prazo de 10 dias para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 16h04. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.023156-7 - Embargos A Arrematacao - A: MARIA CHRISTINA TELES CORREIA. Adv(s).: DF009578 - Hosanah Muniz
da Costa, DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, MG112046 - Livia
Pereira Santana. R: PLANAHP PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR LTDA. Adv(s).: MG112046 - Livia Pereira Santana. Defiro o
requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos,
com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos, consignando-se
que se trata de execução de honorários advocatícios, cujo credor é o advogado da parte autora e executadas as partes rés. Comunique-se à
Distribuição. Honorários de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014
às 16h05. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.176793-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS AUGUSTO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). OUTROS NOMES: CARLOS AUGUSTO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento penhora pelo BACENJUD. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2014 às 16h12. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.230851-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF032427 - Filipe Lima Guedes. R: KING SCIENCE CENTRO DE
TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADONAI JOSE DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: GRETHE VIEIRA BLAMBERG DA CRUZ.
Adv(s).: (.). Trata-se de ação ajuizada pela parte autora acima nominada contra a parte requerida supra referida, ambas qualificadas nos autos.
Constato que o feito foi distribuído há mais de 02 anos, sem que a parte autora tenha logrado fornecer o endereço de todos os réus, com vistas à
citação pessoal. É sabido que a parte autora deve fornecer o endereço do réu para viabilizar a formação da relação processual. O Código de
Processo Civil estabelece que incumbe à parte promover a citação no prazo de 10 (dez) dias (art. 219, 2°). Por outro lado, cabe ao juiz velar pela
rápida solução do litígio. A requerente, na qualidade de instituição financeira de grande porte, tem condições de diligenciar extrajudicialmente
para buscar informações sobre o paradeiro da parte ré, evitando a sobrecarga dos trabalhos judiciários. Já os reiterados pedidos de diligências e
suspensões, tão comuns em ações similares, contribuem para a eternização dos feitos, o que deve ser coibido, mormente quando ainda não
formada a relação processual. A propósito do tema, vale lembrar o seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe
processo. 2. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, ex vi do disposto no artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 219,
§§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos, sobretudo se não se aperfeiçoou mesmo decorrido longo prazo desde a propositura da ação. 3. Recurso
desprovido. (Acórdão N. 444.615, Relator Dês. Mario-Zam Belmiro, 3ª turma cível. 25/10/2010.) Assim, concedo o derradeiro prazo de 20 dias para
que a parte autora promova a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, para o que é desnecessária a prévia intimação da parte prevista no § 1º do art. 267 do
CPC. Advirto que este Juízo não autorizará nova suspensão do feito e que a solicitação de diligência já analisada nos autos, ou a apresentação
de novo substabelecimento (ou outra petição que não atenda a esse comando) ou a indicação de endereço já diligenciado serão considerados
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