Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor
do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Sem custas. Transitada em julgado; feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Faculto à interessada o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 08/04/2014 às 15h34. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bmss .
Nº 2013.01.1.139647-6 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JOSE NILTON DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE MATEUS DO CARMO SILVA. Adv(s).: (.). A: L.C.D.C.S.. Adv(s).: (.). A: A.D.C.S.A..
Adv(s).: (.). A: A.D.C.S.A.. Adv(s).: (.). José Nilton da Silva Andrade, José Mateus do Carmo, Letícia Catarina do Carmo Silva, Alexandre do
Carmo Silva Andrade, Alessandra do Carmo Silva Andrade e Renata do Carmo da Silva requerem a alteração de seus registros de nascimento/
casamento, em decorrência do reconhecimento de partenidade de José Nilton, a fim de: a) na certidão de casamento de José Nilton da Silva
Andrade e Renata do Carmo da Silva, incluir o sobrenome ANDRADE no nome da requerente; b) nas certidões de nascimento de José Mateus
do Carmo Silva e Letícia Catarina do Carmo Silva, incluir em seus nomes o sobrenome ANDRADE, alterar o nome do pai para JOSÉ NILTON DA
SILVA ANDRADE e incluir o nome do avô paterno, Sr. ANTÔNIO VIEIRA DE ANDRADE; c) nas certidões de nascimento de José Mateus do Carmo
Silva, Letícia Catarina do Carmo Silva, Alexandre do Carmo Silva Andrade e Alessandra do Carmo Silva Andrade, alterar o nome da genitora
para RENATA DO CARMO DA SILVA ANDRADE. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido à fl. 43. Eis o breve relatório. Decido.
Conforme se verifica da certidão de casamento de fl. 18, José Nilton teve a paternidade reconhecida por ANTÔNIO VIEIRA DE ANDRADE, tendo
alterado o seu nome para JOSÉ NILTON DA SILVA ANDRADE. Contudo, tal alteração não foi determinada nos assentos dos requerentes José
Mateus do Carmo Silva e Letícia Catarina do Carmo Silva, os quais devem ser alterados para se alinharem a realidade registral ora vigente.
Consequentemente, a requerente Renata do Carmo da Silva deseja alterar seu nome de casada, incluindo o sobrenome ANDRADE, o que
também deverá ser averbado nos registros de nascimento dos filhos. Posto isso, acolho a manifestação do órgão ministerial e, com fundamento
nos artigos 40 e 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para que se averbe: a) no assento de casamento de José Nilton da Silva
Andrade e Renata do Carmo da Silva, lavrado sob o Livro B S 30, fls. 99, Termo nº 8799 do 2º CRC de Brasília - DF (fl. 18), que o nome de casada
da requerente é "RENATA DO CARMO DA SILVA ANDRADE"; b) no assento de nascimento de José Mateus do Carmo Silva, lavrado sob o Livro
A-242, fls. 190v, Termo nº 144382 do 1º CRC de Brasília - DF (fl. 19), que seu nome é "JOSÉ MATEUS DO CARMO SILVA ANDRADE", o nome
de seu genitor é "JOSÉ NILTON DA SILVA ANDRADE", de sua genitora é "RENATA DO CARMO DA SILVA ANDRADE" e de seu avô paterno é
ANTÔNIO VIEIRA DE ANDRADE; c) no assento de nascimento de Letícia Catarina do Carmo Silva, lavrado sob o Livro A-0293, fls. 375, Termo
nº 174365 do 1º CRC de Brasília - DF (fl. 12), que seu nome é "LETÍCIA CATARINA DO CARMO SILVA ANDRADE", o nome de seu genitor é
"JOSÉ NILTON DA SILVA ANDRADE", de sua genitora é "RENATA DO CARMO DA SILVA ANDRADE" e de seu avô paterno é ANTÔNIO VIEIRA
DE ANDRADE; d) no assento de nascimento de Alexandre do Carmo Silva Andrade, lavrado sob o Livro A-414, fls. 100, Termo nº 241600 do 1º
CRC de Brasília - DF (fl. 13), que o nome de sua genitora é "RENATA DO CARMO DA SILVA ANDRADE"; e e) no assento de nascimento de
Alessandra do Carmo Silva Andrade, lavrado sob a matrícula n° 021220 01 55 2012 1 00317 068 0128665 29 do 1º CRC do Núcleo Bandeirante DF (fl. 13), que o nome de sua genitora é "RENATA DO CARMO DA SILVA ANDRADE", mantendo-se os demais dados inalterados. Em vista das
alterações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos respectivos assentos. Sem
custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se os
autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 15h38. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.063083-0 - Retificacao de Registro - A: LUCIMAR SILVA LOPES COUTINHO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento
nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de casamento de Lucimar
Silva Lopes (fl. 64), e passe dele a constar que a contraente, após o divórcio, continuará a se chamar "LUCIMAR SILVA LOPES COUTINHO",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a
certidão relativa ao assento, bem como fazer, ao Cartório que lavrou o assento de nascimento da requerente, as devidas comunicações. Custas
ex-lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014
às 18h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.134406-4 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: GABRIEL CAVALCANTE DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. GABRIEL CAVALCANTE DE MELO, devidamente representado, requer a alteração
de seu registro de nascimento, a fim de constar o nome de casada de sua genitora, ANA LUCIA CAVALCANTE DE MELO, bem como a retificação
do sobrenome de seus avós maternos, a fim de constar ARAÚJO ao invés de ARAUJO, conforme petição inicial e emenda de fl. 19. À fl. 21 o
Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica na certidão de casamento de fl.
11, a genitora do requerente, após o casamento, passou a se chamar ANA LÚCIA CAVALCANTE DE MELO, sendo um direito do requerente
ostentar o nome da genitora com a alteração constante após o casamento, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Lei 8560/92. Ademais,
verifica-se na certidão de nascimento do requerente (fl. 12), que o sobrenome dos avós maternos foi grafado, ARAUJO, quando o correto é,
ARAÚJO, conforme se observa na certidão de casamento de seus genitores à fl. 11. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Publico
e, com fundamento nos artigos 40, 57, 58 e 109 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de GABRIEL
CAVALCANTE DE MELO (fl. 12), e passe dele a constar que o registrado é filho de "ANA LÚCIA CAVALCANTE DE MELO", e tem como avós
maternos "FRANCISCO BENJAMIM ARAÚJO e RAIMUNDA CAVALCANTE ARAÚJO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das
retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da
gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 17. Transitada em julgado, expeçam as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira,
08/04/2014 às 16h07. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2013.01.1.174066-9 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: PHILIP BORGES COSTA. Adv(s).: DF021550 - Luciane
Coelho Carvalho. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KEVIN BORGES COSTA. Adv(s).: (.). PHILIP BORGES COSTA e KEVIN
BORGES COSTA, representados por sua genitora, CONSUELO BORGES DOS SANTOS ALVES, requerem a alteração dos seus registros de
nascimento quanto ao nome da genitora, bem como a inclusão do nome do avô materno, em decorrência do reconhecimento de paternidade
da genitora. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido à fl. 29. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se verifica da certidão de
nascimento de fl. 24, a genitora dos requerentes teve a paternidade reconhecida por ANTONIO MANOEL ALVES, tendo alterado o nome para
CONSUELO BORGES DOS SANTOS ALVES. Contudo, tal alteração não foi determinada nos assentos de nascimento dos requerentes, os quais
devem ser alterados para se alinhar a realidade registral ora vigente. Posto isso, acolho a manifestação do órgão ministerial e, com fundamento
nos artigos 40 e 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para que se averbe nos assentos de nascimento dos requerentes PHILIP
BORGES COSTA e KEVIN BORGES COSTA, lavrados, respectivamente, sob o Livro A-0280, fls. 496, Termo nº 166686 do 1º CRC de Brasília
- DF (fl. 14) e Livro A-0314, fls. 480, Termo nº 187070 do 1º CRC de Brasília - DF, que o nome de sua genitora é "CONSUELO BORGES DOS
SANTOS ALVES", e o do avô materno é ANTONIO MANOEL ALVES, mantendo-se os demais dados inalterados, Em vista das alterações ora
formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos respectivos assentos. Sem custas e sem
honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Sentença
proferida com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 16h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
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