Edição nº 61/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de abril de 2014
a certidão de fl. 37, intime-se o autor a se manifestar sobre o depósito feito pela ré à fl. 34, no prazo de 5 dias, sob pena de se entender
pela quitação do débito, com a consequente extinção do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 12h41. Luciana Corrêa Tôrres de
Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2000.01.1.058446-3 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SCRS 502 LOTES 01 A 07. Adv(s).: DF012140
- Adriana Celia Marques. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares Vianna,
DF016027 - Fabricia de Morais Belo. Diga o credor sobre o depósito judicial às fls. 521, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Int. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 14h48. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.158803-6 - Acao Declaratoria - A: JOVITA VILARINO CESAR. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: A CASA DO
SINDICO ASSES E PREST SERV PARA CONDOMINIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES
SPE LTDA. Adv(s).: (.). Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Defiro o desentranhamento dos
documentos mediante traslado, para tanto, concedo o prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa. Tenho por
suficientes as custas recolhidas inicialmente. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 13h01. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.173558-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
COMPLEMAX REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL DE ALMEIDA CONCEICAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 46/51, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 02/2013,
deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 17h17. .
Sentenca
Nº 2007.01.1.080047-9 - Obrigacao de Fazer - A: ANATELCO JOSE DE SANTANA. Adv(s).: DF024180 - Rebeca de Magalhaes Melo.
R: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).:
DF032140 - Tissiana Carvalho Badaro Barbosa. Diante do exposto, com respaldo no art. 267, inciso VI, do CPC, acolho a preliminar de
ilegitimidade ativa e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em relação a ANATELÇO JOSÉ DE SANTANA. Quanto ao ESPÓLIO
DE MARCILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face do não atendimento da necessidade da sucessão
processual. Condeno o Espólio de Marcilene, pela sucumbência, ao pagamento de metade das custas processuais e à integralidade dos
honorários advocatícios ao advogado do réu Santa Luzia Assistência Médica S/A que, atento ao art. 20, §4º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00
(dois mil reais), ficando a exigibilidade de tais valores suspensa na forma da Lei nº 1.050.60, em vista da gratuidade de Justiça deferida. No que
concerne ao autor GILBERTO MOREIRA DE LIMA, nos termos do artigo 269, I do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido deduzido na
inicial, declarando a inexistência do débito e conseqüente inexigibilidade dos três cheques emitidos pelo autor GILBERTO em favor da segunda ré
- fls. 50/51, e, confirmando a liminar deferida (fls. 46), determino a restituição ao autor GILBERTO, das cártulas anexadas às fls. 50/51. Condeno
ainda o requerido Hospital Santa Luzia S/A ao pagamento de metade das custas processuais e aos honorários advocatícios ao advogado do
autor Gilberto Moreira de Lima que, atento ao art. 20, §4º, do CPC, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Secretaria deste Juízo deverá
incluir novamente no polo ativo da relação processual o autor Gilberto Moreira de Lima, tendo em vista o equívoco meramente administrativo.
Acrescente-se na capa dos autos e comunique-se à Distribuição. Desentranhem-se os cheques acostados às fls. 50/51 e intime-se GILBERTO
MOREIRA DE LIMA, na pessoa de seu advogado, a vir retirá-los. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos em 06 meses quanto ao
cumprimento da sentença, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília,
19 de março de 2014. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.193075-6 - Revisional - A: ORIPES ALVES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. Ante o exposto, declaro a inépcia do pedido de declaração
de nulidade da cláusula 23 do contrato, com fundamento no art. 295, I, c/c parágrafo único, inciso I, do CPC e, quanto ao pedido declaratório
de nulidade da cláusula 9, da mesma avença, julgo-o improcedente, resolvendo, com isso, o mérito da demanda, na forma do art. 269, inc. I,
do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais), com espeque no §4°, do art. 20, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, pelo prazo e enquanto
pendentes as condições previstas no art. 12 da Lei n° 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor. Decorrido o prazo legal,
sem recurso, arquivem-se com baixa. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2014. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.049457-7 - Ordinaria - A: MARGARETH RODRIGUES LOBATO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R:
CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF034990 - Janaina Castro de Faria. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, resolvo o processo com
julgamento do mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em face da sucumbência, a parte autora arcará integralmente
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º
do CPC, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa na forma da Lei nº 1.050.60, em vista da gratuidade de Justiça que ora defiro. Anotese na capa dos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 19
de março de 2014. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.079461-3 - Acao de Conhecimento - A: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF008353 - Horozimbo Alves Ferreira.
R: AMIL ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. . Em virtude da sucumbência, condeno a
ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art.
20, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos no prazo de 06 meses, para cumprimento da sentença, arquivemse os presentes autos. Expeça-se mandado para cumprimento da decisão antecipatória da tutela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília,
19 de março de 2014. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.143180-9 - Indenizacao - A: CLAUDIA ELIZ CHAMON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
MB ENGENHARIA SPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condenoa também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art.
20 do CPC. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da
causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço - curto, se comparado a outras causas (incisos
a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC). Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente,
apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se
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