Edição nº 34/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.053834-8 - Execucao de Alimentos - A: T.D.S.M.. Adv(s).: DF039894 - Maira Daniela Goncalves Castaldi. R: E.C.D.M..
Adv(s).: GO008314 - Euripedes Alves Feitosa. Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor do patrono do executado, visto não ser
obrigação deste indicar o local onde se encontra a parte. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações quanto ao cumprimento da
deprecata. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h54. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.184042-6 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: M.H.D.S.. Adv(s).: DF002152 - Manuel Nunes Maranhao.
R: J.A.R.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 35/38. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h54. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.019956-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.D.S.N.. Adv(s).: DF038444 - Susana Leda de Carvalho. R: M.E.R.N..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação de exoneração de alimentos é autônoma, não se justificando sua distribuição por dependência a demanda
anterior na qual os alimentos foram fixados, a qual já se encontra sentenciada e arquivada. Assim, em observância ao princípio do juiz natural,
remetam-se os autos à distribuição para que esta seja realizada de forma aleatória. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h50. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.141336-6 - Execucao de Alimentos - A: J.V.B.E.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.F.E.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.T.B.. Adv(s).: (.). Posto isso, EXTINGO o feito nos termos do disposto no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas. Sem honorários. Feitas as anotações e dada baixa, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h55. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2013.01.1.132212-9 - Exoneracao de Alimentos - A: A.A.D.M.F.. Adv(s).: DF015513 - Mirella Patricia Melo Ximenes. R: G.P.D.M..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte o autor cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade do requerido. I. Brasília - DF, sextafeira, 14/02/2014 às 14h55. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.006482-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: H.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.D.C.S.. Adv(s).: (.). Oficie-se à COHDAB requisitando informações sobre o processo de regularização nº
830-001.562/14, devendo indicar qual lote será destinado à autora. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h55. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.164420-5 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: R.R.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: A.O.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h56. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.001867-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.V.S.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
J.R.R.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.A.S.R.. Adv(s).: (.). A: M.E.S.R.. Adv(s).: (.). Renove-se a diligência de fls. 38 e 41, observandose o endereço indicado retro. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h56. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.166883-9 - Execucao de Alimentos - A: V.M.C.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: W.C.F.N.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h56. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.094144-7 - Execucao de Alimentos - A: S.M.I.C.. Adv(s).: DF029718 - Rivelino Braga Portuguez de Souza. R: V.C.C..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diga a exequente sobre a manifestação retro. Após, ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014
às 14h56. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.149538-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: R.D.M.. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes. R: N.H..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra a curadora o despacho de fl. 1834. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h57. Lucimeire Maria
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.135877-7 - Revisao de Alimentos - A: R.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: T.M.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante a manifestação de fl. 100, dê-se vista dos autos ao requerente. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 14h56. Lucimeire Maria
da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.192391-3 - Procedimento Ordinario - A: S.R.B.. Adv(s).: DF036353 - Douglas Magno de Almeida Oliveira. R: R.W.B.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A.A.R.S.. Adv(s).: (.). R: C.S.. Adv(s).: (.). R: R.S.N.V.. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Citem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h10. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2007.01.1.101674-9 - Procedimento de Liquidacao - A: N.Y.B.G.. Adv(s).: GO029383 - Silvana Machado de Barros. R: L.F.G.. Adv(s).:
DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura, DF036309 - Renata Aparecida Silva Franca. Ante o disposto à fl. 2029, intime-se a parte autora, via
mandado, para que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h11. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.082130-4 - Execucao de Alimentos - A: V.F.D.. Adv(s).: DF007074 - Mariotilia Almeida Barros Rebelo. R: R.D.D.S.. Adv(s).:
DF005946 - Manoel dos Santos. Intime-se o credor pessoalmente para que promova o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 15h24. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.009102-3 - Procedimento Ordinario - A: H.E.D.S.F.. Adv(s).: DF007974 - Sibelius Emanuel Pinto. R: E.R.G.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância
com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção
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