Edição nº 26/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
de 2014. VALERIA SILVEIRA SANTOS ANALISTA JUDICIARIO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
Mandado
N° 00453804920118070015 - Execução da Pena - R: ERNESTO OLIVEIRA GABRIEL. Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA
CAMINHA, Adv(s).: DF25817 - TADEU FREIRE PONTES. Outros - Mandado Autos nº 00453804920118070015 - Processo Antigo
n.º20110112226029 Proced. Investigatório nº 339/2007 - 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul) INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO O Doutor NELSON
FERREIRA JÚNIOR , MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, na forma da lei, etc. MANDA
a Secretaria deste Juízo que, em cumprimento ao presente mandado, intime, por meio de Oficial de Justiça, o(a) Sr(a). ERNESTO OLIVEIRA
GABRIEL , filho de Ernesto Oliveira Gabriel e Miriam Oliveira Gabriel , residente no(a) QNP 12, CJ F, CS 27, CEILANDIA/DF , (61)91255944;
(61)33935249;(61)34584714 , para se apresentar nesta Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, SRTVS Quadra 701, Bloco N,
Lote 08, 1º andar, sala 101 - Sala de Audiências - Asa Sul - Brasília / DF , no dia 27/02/2014 , às 14h ,a fim de participar de audiência de
advertência neste Juízo, SOB PENA DE PRISÃO , no processo que lhe move a Justiça Pública. Dado e passado nesta cidade de Brasília, Capital
da República Federativa do Brasil, aos 4 de Fevereiro de 2014. Eu, Douglas Lessa Nogueira, DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO - VARA
DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF, assino, por ordem do MM. Juiz de Direito. DOUGLAS LESSA NOGUEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO - VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
Julgamento
N° 00172739220118070015 - Execução da Pena - R: VALDIVIO MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF8736 - UIRAN SILVA FREITAS.
Com Resolução do Mérito - Autos nº 00172739220118070015 (Processo antigo nº 20110110995972) Sentença IP nº 188/2005 - 29ª Delegacia
de Polícia (Riacho Fundo) EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA VALDIVIO MOREIRA DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, teve extinta a pena
privativa de liberdade, conforme sentença de fl. 109. Quanto à pena de multa verifico nos autos a sua quitação às fls. 112. Portanto, JULGO
extinta a PENA DE MULTA imposta ao sentenciado, em face do pagamento. Custas pagas (fl. 111). Remeta-se cópia desta decisão à SESIPE, se
o caso. Transitada esta em julgado, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 17 de Outubro de 2013. GERMANO OLIVEIRA
HENRIQUE DE HOLANDA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
Decisão
N° 00303471920118070015 - Execução da Pena - R: ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. Adv(s).: DF21878 - MARCIO
MARTAGÃO GESTEIRA PALMA. Determinação - DECISÃO Sentenciado(a): ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO Trata-se de
Sentenciado condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de detenção no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de
direitos, mais suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 02 meses, tudo por infração ao artigo 302, caput, do Código
de Trânsito Brasileiro. adveio aos autos a notícia da concessão de habeas corpus , de ofício, pela Colenda 1ª Turma Criminal do TJDFT (HC
nº 2013.00.2.023935-5), a fim de que o Sentenciado NÃO INICIASSE O CUMPRIMENTO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DO AGRAVO DE
EXECUÇÃO (fls. 111/113). O recurso de agravo foi a julgamento no dia 16/01/2014, tendo sido negado provimento por maioria dos Eméritos
Julgadores, mantendo-se a Decisão deste Juízo que afastou a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição executória (fls. 115/122).
Inclusive, determinada a nova intimação do Sentenciado para dar início à execução penal (fls. 123). Agora, a Defesa do Sentenciado requer sejam
suspendidas as medidas porventura adotadas para iniciar a execução das penas até que o Tribunal de Justiça delibere definitivamente acerca
da prescrição, fundando seu pleito na assertiva de que teve habeas corpus concedido para a suspensão da execução penal e porque interpôs
embargos infrigentes em face do Acórdão que julgou o recurso de agravo, no qual restou afastada a incidência de prescrição executória. Como
se sabe, o recurso de agravo NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, por expressa disposição do artigo 197 da LEP. Sendo assim, a presente
execução encontrava-se suspensa justamente em face da ordem proferida pela instância superior. Contudo, considerando que o agravo foi
julgado, os efeitos da ordem de habeas corpus se exauriram, não havendo mais motivo para que o início do cumprimento da pena seja sobrestado.
Nesse ponto, observo que a própria Defesa pediu concessão de efeito suspensivo aos seus embargos infrigentes, conforme se observa da petição
de fls. 131/147, o que denota ser de seu conhecimento que não mais prevalece a suspensão outrora determinada pelo Tribunal de Justiça. Pelos
motivos expostos, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução penal e MANTENHO a data designada para audiência inicial de cumprimento
das penas restritivas de direitos. Aguarde-se a realização do ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certidão
N° 00410756620048070015 - Execução da Pena - R: FELIX DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF012530 - ELIZETE PINHEIRO DA COSTA,
Adv(s).: DF12092 - DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS. Outros - Autos nº 00410756620048070015 (Processo antigo nº 20040110410753)
Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPEMA, intimo a Defesa de FELIX DOS SANTOS NETO , para que se
manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 5 de Fevereiro de 2014. VALERIA SILVEIRA SANTOS ANALISTA JUDICIARIO PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
N° 00194168820108070015 - Execução Provisória - R: FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA. Adv(s).: DF17896 - ACILINO DE
ALMEIDA NETO, Adv(s).: DF13154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO, Adv(s).: DF23196 - RODRIGO KOCHENBORGER. Outros - Autos nº
00194168820108070015 (Processo antigo nº 20100110909333) Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPEMA,
intimo a Defesa de FRANCISCO DE ASSIS BASTOS DA SILVA , para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 5 de Fevereiro de 2014.
VALERIA SILVEIRA SANTOS ANALISTA JUDICIARIO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
N° 00032859620148070015 - Agravo de Execução Penal - R: MAEDISON DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF15227 - LEDA
RODRIGUES RINCON. Outros - Autos nº 00032859620148070015 (Processo antigo nº 20140110126552) Certidão Certifico e dou fé que nos
autos 00032859620148070015 (processo antigo 20140110126552) em que é sentenciado MAEDISON DE SOUZA RODRIGUES foi proferida a
decisão/sentença : "Vistos, etc... Distribua-se. Autue-se. Apense-se à execução penal. Ao Agravado para resposta no parzo legal. Intimem-se."
Distrito Federal, 5 de Fevereiro de 2014. VALERIA SILVEIRA SANTOS ANALISTA JUDICIARIO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF
N° 00276867220088070015 - Execução da Pena - R: ROBERTO RIVELINO PEREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF31535 - RICARDO
KOS JUNIOR, Adv(s).: DF26485 - BRUNO MACHADO KÓS. Outros - Autos nº 00276867220088070015 (Processo antigo nº 20080110276866)
Certidão Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPEMA, intimo a Defesa de ROBERTO RIVELINO PEREIRA CARVALHO ,
para que se manifeste no prazo legal. Distrito Federal, 5 de Fevereiro de 2014. VALERIA SILVEIRA SANTOS ANALISTA JUDICIARIO
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