Edição nº 7/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Nº 2010.01.1.066301-0 - Inventario - A: BEATRIZ MARIA MENDES GOULART e outros. Adv(s).: DF023780 - BRUNO DE MELLO
MATOS COSTA. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA MENDES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: WALLACE JOSE PEREIRA MENDES.
Adv(s).: DF023780 - BRUNO DE MELLO MATOS COSTA. A: FERNANDA THAIS DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF006637 - GILSON DA
SILVA VIANA. CERTIDAO - fica o(a)(s) interessados intimados a se manifestar sobre a pesquisa via BACENJUD de fls.282, no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 19h..
PROMOÇÃO
Nº 2010.01.1.029324-3 - Inventario - A: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032892 - Osvaldo Francisco Pires, MG126376 Marcelo Teodoro Guimaraes Pires. R: HELIO AGOSTINHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA LOPES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca das avaliações cujos laudos encontram-se acostados
às fls. 131 e 148. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h57. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.190776-2 - Inventario - A: L.V.D.. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. R: REINHOLD DERN. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos etc. Diante da certidão de óbito do Sr. REINHOLD DERN, fl. 21, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio a Sra. ALICE MARIA SANTOS VIEIRA como inventariante, a qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de
compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto. Prestado
o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação,
obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do
acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se
estão livres ou onerados por qualquer gravame. Além disso, deverão ser acostadas certidões negativas de tributos e contribuições federais e da
Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF em nome do falecido. Em análise do pedido liminar formulado, verifico que o pleito merece acolhida
parcial. Com efeito, alega a requerente que, após o falecimento do inventariado, ocorrido em 29.11.2013, a Sra. Floraci Ferreira Sampaio teria
se imitido na posse do estabelecimento comercial mantido pelo Sr. Reinhold na cidade de Pirenópolis-GO, e ocultado outros bens que seriam
de propriedade do extinto. Requer, assim, seja promovido o sequestro de bens para defesa do patrimônio deixado pelo de cujus. Ao compulsar
os autos, verifico que apenas o sequestro de ativos financeiros merece acolhida, uma vez que a inventariante, no exercício de seu múnus, deve
intentar a imissão na posse dos bens que integram o acervo patrimonial perante o juízo competente, tendo em vista que a questão de fato
submetida a este juízo não se encontra provada por documento, configurando matéria de alta indagação, cuja solução deve ser buscada pelos
meios ordinários. Nesse sentido, ressalto que o bloqueio no sistema Renajud se revela desnecessário, já que a transferência da propriedade do
veículo perante o DETRAN não se realizaria sem a presença do inventariado ou, agora, de representante do espólio. Por outro lado, verifico que
a penhora de ativos financeiros é medida útil ao inventário e adequada à proteção dos interesses do herdeiro menor. Com essas considerações,
defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que seja realizada a penhora, pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros depositados
em nome de REINHOLD DERN, CPF nº 054.988.407-64. Diligencie-se, com urgência. Em seguida, diligencie-se no sistema INFOJUD, ou oficiese à Receita Federal, solicitando envio das três últimas declarações de imposto de renda do inventariado. Defiro a gratuidade de justiça, nos
termos da Lei 1.060/50. Após, considerando a presença de menor, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
19/12/2013 às 15h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
JUNTADA
Nº 2006.01.1.038588-3 - Arrolamento Comum - A: RAIMUNDA DE SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo
Michetti, DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. R: RAIMUNDO REINALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA LUCIA SIQUEIRA
E SILVA. Adv(s).: (.). A: AIRTON DE SIQUEIRA E SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA RIBAMAR CARVALHO SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Nesta
data, junto aos presentes autos às fls. 61-62 cópia da sentença e do trânsito em julgado extraídos dos autos nº 15756-5/10. Brasília - DF, quintafeira, 19/12/2013 às 16h58. P R O M O Ç Ã O De acordo com o determinado na sentença proferida nos autos nº 15756-5/10, fica a inventariante
intimada a apresentar novo esboço de partilha, observando o disposto no artigo 1826 do CC. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 16h58. .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2006.01.1.089315-9 - Inventario - A: SILVIA MORAES REGO NUNES MASSON. Adv(s).: DF009200 - Firmino Jose Alves de Carvalho,
DF012754 - Jair de Oliveira Freitas. R: JORGE ALVES MASSON. Adv(s).: DF009200 - Firmino Jose Alves de Carvalho. A: FELIPE MORAES
REGO NUNES MASSON. Adv(s).: DF009200 - Firmino Jose Alves de Carvalho, DF012754 - Jair de Oliveira Freitas, Proc(s).: 12754 - PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a atender a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/12/2013 às 13h12. .
Nº 2008.01.1.087002-4 - Inventario - A: ANTONIETA ALVES MENDES. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins Moreira, MG029099 Maurilio Arantes Fernandes Tavora. R: MANOEL MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUBENS SOLON ALVES MENDES. Adv(s).:
MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A: ROBSON ALVES MENDES. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A:
RUTE ALVES MENDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A: JONAS ALVES MENDES. Adv(s).: MG029099
- Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A: MIRIAM ALVES MENDES CARDOSO. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A:
ARISTOTELES FRANCO ALVES MENDES. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A: EMANUEL ALVES MENDES. Adv(s).:
MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a atender a
cota da Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/12/2013 às 13h40. .
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2003.01.1.108702-5 - Alvara Judicial - A: SANDRA REGINA FERREIRA COSTA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Oficie-se ao Banco do Brasil para que a cota parte da herdeira interditada Lenir Maria Queiroz
dos Santos constante da conta nº 0200117489404, Agência 4200, (fl. 145) seja transferida para a conta nº 43054-4, Agência 0091-4, (fl.127)
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