Edição nº 176/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de setembro de 2013
apresentada, DEFIRO a retificação da matrícula 27.848 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, desde que cumpridas as exigências indicadas pelo
Oficial à fl.03, uma vez que estas decorrem de expressa previsão no Provimento nº 02 da Corregedoria de Justiça do TJDFT. Sem custas ou
honorários. Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à serventia para o prosseguimento da retificação. P.R.I. Brasília-DF, 13 de
agosto de 2013 RICARDO NORIO DAITOKU ,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.180379-5 - Retificacao de Registro Civil - A: SUELI PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF028504 Jose Antonio Goncalves Lira, DF11955E - Jamila Maylin Campanaro. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LAURITA PEREIRA
DE PAULA TAVEIRA. Adv(s).: (.). A: FLORITA PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA DE PAULA FERREIRA. Adv(s).: (.). A:
ADAIR PEREIRA DE PAULA. Adv(s).: (.). A: IRACI PEREIRA DE PAULA SILVA. Adv(s).: (.). Sueli Pereira de Paula e outros requerem a retificação
de seus registros civis, a fim de corrigir o nome de sua mãe, DULCE BRANDÃO DE PAULA. Requerem ainda que a alteração alcance os registros
de nascimento de seus descendentes. Em emenda às fls. 49/52 foi requerida a correção dos nomes dos genitores de Custódio Pereira de Paula,
para que passe a constar Zacarias Pereira de Paula e Maria da Conceição Pereira Pinto. Os cônjuges dos requerentes anuíram ao pedido às
fls. 68/72 e 93. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fl. 97. Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o breve relatório.
Decido. Conforme se verifica do assento de casamento dos genitores dos requerentes (fl. 75), o nome de solteira da genitora dos requerentes era
Dulce Pinto Brandão. Após o casamento, a mãe dos requerentes passou a adotar o nome de DULCE BRANDÃO DE PAULA. No entanto, consta
nos registros de nascimento dos requerentes Dulce Pereira Pinto, Lucia Pereira Pinto e Durcy Pereira Pinto. Consta no assento de casamento
dos pais dos requerentes que Zacharias Pereira de Paula e Maria Conceição Pereira Pinto são os pais de Custódio Pereira de Paula e Martiniano
Pinto Brandão e Maria Ribeiro dos Santos são os pais de Dulce Brandão de Paula. Como sabido, o assento de casamento é feito com os dados
dos registros anteriores, qual seja, os assentos de nascimento dos nubentes. Em virtude do princípio da continuidade registral, que garante a
segurança dos registros, não é possível a correção dos assentos com base no documento de identidade de fl. 39. Ressalto que não restou
demonstrado nos autos indício de má-fé ou que a medida pleiteada poderá causar prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para retificar
os seguintes assentos: a) nascimento de Sueli Pereira de Paula (fl. 64), Laurita Pereira de Paula (fl. 65), Florita Pereira de Paula (fl. 66), Maria
Pereira de Paula (fl. 67), Adair Pereira de Paula (fl. 28) e Iraci Pereira de Paula (fl. 32), e passe deles a constar que os registrados são filhos de
"DULCE BRANDÃO DE PAULA", sendo avós paternos "ZACHARIAS PEREIRA DE PAULA" e "MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA PINTO" e, DE
OFÍCIO, sendo avô materno "MARTINIANO PINTO BRANDÃO", mantendo-se inalterados os demais dados; b) casamento de Sueli Pereira de
Paula (fl. 18), Laurita Pereira de Paula Taveira (fl. 20), Florita Pereira de Paula (fl. 22), Maria Pereira de Paula Ferreira (fl. 25), Adair Pereira de
Paula (fl. 27) e Iraci Pereira de Paula (fl. 31), e passe deles a constar que o(a)(s) contraentes são filhos de "DULCE BRANDÃO DE PAULA",
mantendo-se inalterados os demais dados; c) nascimento de Yasmin de Paula Carvalho (fl. 53), Larissa de Paula Taveira (fl. 54), Lorena de Paula
Taveira (fl. 55), Luiz Carlos Pereira de Souza (fl. 56), Wesley de Paula Ferreira (fl. 57), Weverton de Paula Ferreira (fl. 58), Perla Pereira da Silva
(fl. 62) e André Luiz Pereira de Souza (fl. 94), e passe deles a constar que é avó materna dos registrados "DULCE BRANDÃO DE PAULA",
mantendo-se inalterados os demais dados; d) nascimento de Lorrane Pereira dos Santos (fl. 60), Alessandro de Assis Pereira (fl. 61) e Adelianne
de Assis Pereira (fl. 95), e passe deles a constar que é avó paterna dos registrados "DULCE BRANDÃO DE PAULA", mantendo-se inalterados
os demais dados; e) óbito de Custódio Pereira de Paula (fl. 38), e passe dele a constar que o falecido era filho de "ZACHARIAS PEREIRA DE
PAULA" e "MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA PINTO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os
Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de
justiça que ora defiro aos requerentes. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Expeçam-se os respectivos Mandados de
Averbação. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h44. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.133456-0 - Retificacao de Registro Civil - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FIRGORIFICOS ABRAFRIGO. Adv(s).:
PR036352 - Karin Kassmayer. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o
processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, c/c art. 295, II e III do CPC. Custas finais ex lege. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 13h47 . Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.021387-4 - Autorizacao Judicial - A: CHEFE DO NUCLEO DE INTERNACAO E ALTA NIA HRSM. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h58. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.022722-6 - Retificacao de Registro Civil - A: GUILHERME MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO. Adv(s).: DF035296 Fernanda Lucia Gomes de Santana Lopes. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aus autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 48. Nos termos do inciso VI do art. 1º da Portaria VRP N. 2 (DJe 13/08/2013),
intimo a (o) requerente GUILHERME MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO a pagar as custas finais, no valor de R$ 32,83, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 15h57. .
CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.131554-6 - Retificacao de Registro Civil - A: MARIA AUGUSTA PALHARES RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO A requerente pretende alterar seu nome e não retificar seu registro
civil, uma vez que não há erro no registro. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis,
Criminais e de Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Receita Federal f)
Secretaria de Fazenda do GDF Esclareça a requerente se possui descendentes, uma vez que os assentos de nascimento dos mesmos deverão
ser alterados, caso a pretensão seja deferida. Venha cópia da certidão de casamento. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Expeça a Secretaria
certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 16h09. RICARDO
NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.131411-7 - Retificacao de Registro de Casamento - A: WEDMO XAVIER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF007213 - Celso Pirangi
Soares. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO A. R. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Justique o interesse,
uma vez que o apontado erro, em princípio, não exige qualquer indagação para retificação pelo próprio registrador, nos termos do art. 110 da
LRP, com a redação dada pela Lei n. 12.100/09. Saliente-se que a retificação pela via administrativa não exige o comparecimento pessoal dos
interessados nem o pagamento de taxas ou selos. Não sendo o caso de erro do registrador, é possível que o nome da genitora do requerente
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