Edição nº 144/2013
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de agosto de 2013
2012 09 1 025384-5
697350
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
J. B. A. R.
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA
M. P. D. F. T.
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA - CRIMINAL - 20120910253845 - ACAO PENAL - IP 1112/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA
JULGADA. 1. Destinam-se os embargos de declaração a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, de sorte que a ausência desses vícios
impõe o desprovimento do recurso. 2. Embargos conhecidos e desprovidos.
CONHECIDO. NEGOU´-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2006 05 1 001575-8
696851
JESUINO RISSATO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MÁRIO SOARES DA SILVA E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
TRIBUNAL DO JURI DE PLANALTINA - 20060510015758 - INQUERITO - IPS 18/2006 - 36/2008 - 213/2008
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. 1. Não há de se falar em inépcia da denúncia, cujo teor descreve o fato típico de maneira pormenorizada, com
todas as suas circunstâncias, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos
do art. 41 do CPP. 2. Em se tratando de concurso de pessoas, não se faz necessária a descrição pormenorizada dos
atos de cada um dos agentes, o que careceria de melhor apuração, pois a questão probatória é matéria a ser relegada
à instrução criminal. 3. Recurso conhecido e provido.
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2007 01 1 082293-5
697443
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
CASILDO FERREIRA DA SILVA
RICARDO BISPO FARIAS - NPJ - UCB e outro(s) - NPJ - UCB
FRANCISCO MAYCK DA SILVA
ERICO ALBERTO PAYAO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - 20070110822935 - ACAO PENAL - IP 259/2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o
acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento
dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão-somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de
suspeita. 3. As circunstâncias qualificadoras devidamente descritas na denúncia somente podem ser excluídas, na fase
de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, isto é, sem qualquer embasamento no conjunto probatório. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2009 02 1 005466-8
696907
JESUINO RISSATO
FELIPE RAMALHO CORDEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA - BRAZLANDIA - 20090210054668 - ACAO PENAL, IP
400/2009
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO
DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Se do cotejo dos elementos colhidos no processo, não há indícios suficientes de autoria para formar o
juízo de admissibilidade da acusação, correta a decisão de impronúncia, conforme dispõe o artigo 414, do CPP. 2.
A absolvição sumária com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP, somente é possível quando restar devidamente
provado nos autos que o réu não foi o autor do fato, nem teve qualquer participação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2011 07 1 006572-2
696836
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
LEANDRO DE SOUZA SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS AUGUSTO GOMES MELO
POLYANE PIMENTEL GALVÃO
FABIANA LANDIM RODRIGUES, FERNANDO MARTINS DE FREITAS e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20110710065722 - ACAO PENAL - 23/2011
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
184