Edição nº 113/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2013
pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é
manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à
parte advindo de sua prática. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não-providos" (REsp 772648/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006 p. 294). Ante o exposto, dou por aperfeiçoada a relação
processual da execução. II - Posto que os Embargos à Execução opostos pelas executadas não foram recebidos até a presente data, prossiga-se
com o curso da execução. Fica a exequente intimada para indicar bens das devedoras à penhora ou requerer as medidas executivas que entender
pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 12h51. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 82994-0/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAUDE TRAB ENSINO DF
LTDA SICOOB CREDIDF. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: FLORACI BANDEIRA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A inicial está instruída com documento escrito que não goza de força executiva, eis que o documento denominado
Instrumento de Crédito (fls. 44/45) não foi assinado por duas testemunhas, consoante expresso no artigo 585, II, do CPC. Nesse sentido, o aresto
a seguir colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Instrumento particular de composição de dívida não é título
executivo extrajudicial capaz de embasar processo de execução, considerando que não há lei específica atribuindo força executiva ao referido
instrumento sem a assinatura de duas testemunhas. 2. Uma vez que o documento juntado não é título executivo, irretocável a sentença que
indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito depois que a parte não atende a contento a determinação de emenda.
3. Recurso conhecido e não provido. Unânime." (Acórdão n.626896, 20120110615484APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJE: 30/10/2012. Pág.: 188)." Assim, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte
autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito monitório, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição
do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos
extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra, com cópia para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 12h54. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 53725-7/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: JM
TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
SANDRA PAULA DE AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Preenchidos os requisitos do artigo 745-A, do CPC, DEFIRO o
parcelamento do débito. Os atos executivos ficarão SUSPENSOS durante o prazo do parcelamento. Fica o executado devidamente advertido
de que o inadimplemento ou impontualidade no pagamento implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o
prosseguimento imediato da execução, com o acréscimo de multa processual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas,
sendo vedada a oposição de embargos. Aguarde-se em cartório a realização dos demais depósitos, a contar da publicação da presente decisão.
Em caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, certifique-se nos autos e façam-se conclusos. Fica, desde logo, autorizada a
expedição de alvarás das quantias depositadas nos autos e das que forem depositadas mensalmente. Mantenho a penhora de fls. 41, a qual será
liberada após a quitação das parcelas do débito. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 12h44. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
Nº 83737-5/13 - Embargos A Execucao - A: J CRISTINA DOS SANTOS E CIA LTDA ME. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da
Silva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. A: JEANE CRISTINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto
Queiroz da Silva. Havendo alegação de cobrança de taxas contratação e de cadastro, esclareça melhor, a embargante, a causa de pedir, haja
vista que não consta no contrato a cláusula 5.3 e não consta a cobrança de taxa de contratação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e taxa de
cadastro de R$ 200,00 (duzentos reais). Venha a emenda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento desse fundamento. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 12h50. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 65168-4/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: BA012996 - Ricardo Chagas de Freitas. R: JOAO
BORGES DOS REIS. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Posto que os Embargos à Execução opostos pela executada foram recebidos sem
efeito suspensivo, prossiga-se com o curso da execução. Fica a exequente intimada para indicar bens da devedora à penhora ou requerer as
medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 12h59. Fábio Eduardo
Marques,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 83137-5/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF016052 - Rose Meire
Candido dos Santos. R: BAR E RESTAURANTE BARLEY HALL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: MARIO AUGUSTO ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA COSTA ALBERTO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO
AGUIAR PEREIRA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA MORGANA LEOPOLDINA MORORO. Adv(s).: (.). Em cumprimento à Portaria Conjunta nº
35/2013 do TJDFT, complemente-se a qualificação do executado com as informações faltantes conforme indicado à fl. 100, em especial o número
de CNPJ da primeira executada - o que é essencial para os registros do processo -, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Confira-se: "Art. 1º
Das petições iniciais, incluindo-se as denúncias e as queixas nos processos de ação penal, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão
constar: I - nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ, inclusive
do réu, quando conhecidos pelo autor; VII - domicílio e residência das partes, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP." Venha cópia
da peça de emenda para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 13h02.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 51809-8/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREEN IMOBILIARIOS PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. R: BERNARDI REALE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
HUMBERTO JOSE REALE. Adv(s).: (.). R: EDUARDO HENN BERNARDI. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre. Consta às
fls. 29/33 que em outro processo (ação de despejo nº 2011.01.1.041776-6) a ora exequente foi imitida na posse do imóvel objeto da locação,
ocasião em que seu representante legal ficou como depositário dos bens pertencentes à primeira executada. Contudo, considerando que tais
bens não são preferenciais à penhora segundo a ordem do art. 655 do CPC, intime-se a exequente para dizer se tem interesse na penhora dos
referidos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presumir-se a aceitação. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 13h04.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
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