Edição nº 87/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2013
Nº 8272-5/12 - Revisao de Contrato - A: RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF028370 - MARCOS DE LARA RAMOS. R:
BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF025136 - NELSON WILIANS FRATONI RODDRIGUES. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos
iniciais. Decido, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerente com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado do requerido, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, 24 de abril de 2013. JUÍZA ADRIANA TAPETY .
Nº 11496-6/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - GUSTAVO
HENRIQUE BHERING HORTA. R: ROSANA ASSIS DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos requerendo
a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa a satisfação do
credor e tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com
fulcro no que dispõe o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Gama - DF, quarta-feira, 08/05/2013 às 12h14. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2359-6/08 - Reintegracao de Posse - A: SHELL BRASIL LTDA. Adv(s).: DF017727 - HUGO DAMASCENO TELES. R: AUTO POSTO
ITICAR LTDA. Adv(s).: DF012469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA. Tendo em vista as informações prestadas às fls. 628/632, faculto o prazo de
10 (dez) dias para que a parte requerida comprove a entrega dos documentos que são imprescindíveis para a expedição das licenças ambientais
necessárias à remoção dos tanques de combustíveis em questão. Pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00.
Efetuada a intimação via DJ-e, anote-se conclusão para sentença. Gama - DF, quarta-feira, 17/04/2013 às 18h29. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito.
Nº 9495-9/11 - Anulatoria - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS GVA LTDA ME e outros. Adv(s).: DF024227 - KELEN CRISTINA ARAUJO
RABELO. R: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA e outros. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: COMERCIAL DE
ALIMENTOS VALDIRENE LTDA. Adv(s).: (.). A: PANIFICADORA E MERCADO J J B LTDA. Adv(s).: (.). R: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).:
GO022455 - ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA IND EXODUS. Adv(s).:
SP192978 - CRISTIANO TRIZOLINI. As questões preliminares serão analisadas momento oportuno. No mais, as partes são legítimas e estão bem
representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
No mais, verifico que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão,
sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso
I do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 18h10. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 1300-6/12 - Cobranca - A: CIFAIS - ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDE. Adv(s).: DF019567 - PABLICIO
MONTEIRO CARDOSO. R: SAMUEL SOARES DE SOUZA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando
ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, nesta data procedo ao desbloqueio
de indigitada importância. Indique o credor bens pertencentes ao patrimônio da parte devedora passíveis de penhora, eis que somente foram
encontrados ativos financeiros de pequena monta na conta da executada. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Gama - DF, sextafeira, 19/04/2013 às 13h22. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 5085-4/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EDSON TOMAZ DE LIMA. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO. Recebo a apelação nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT para julgamento do recurso. Gama - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às
13h24. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 6170-4/12 - Rescisao de Contrato - A: RONES JOSE SILVANO DE LIMA. Adv(s).: DF030614 - TALLITA CUNHA DE LIMA. R: AERO
PARK BUFFET INFANTIL. Adv(s).: DF008765 - EDUARDO MILEN VIEGAS. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, em que pesem os
argumentos da parte ré, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, não obstante as partes terem eleito o foro de Brasília para dirimir questões
inerentes ao pacto (cláusula oitava do contrato de fls. 18/20), é nula a cláusula de eleição de foro diverso daquele em que está domiciliado o
consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, causando-lhe dificuldade à sua defesa em Juízo. Art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 112,
parágrafo único, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da
ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. No mais, verifico que as provas documentais
existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão
para sentença. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 22/04/2013 às 16h41. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 6186-6/12 - Rescisao de Contrato - A: MILTON BASSANI e outros. Adv(s).: DF021313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: COMPANHIA
THERMAS DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG064862 - ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR. A: NILZAIR MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Não
há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as
condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. No mais, verifico que as provas
documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação
probatória requerida. Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I do CPC. Preclusa esta decisão,
anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 22/04/2013 às 15h11. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 11953-6/12 - Revisao de Contrato - A: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTELE. Adv(s).: DF033678 - JAILTON DE SOUZA MOREIRA.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por fim, assevero que a assistência judiciária não se reveste do caráter
de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Assim, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.Isto posto e com base no art. 257, determino o cancelamento
do feito.Promova-se a baixa e o arquivem-se. Gama - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 17h57. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 1852-4/13 - Indenizacao - A: JOELMA EVANGELISTA DOS ANJOS SILVA. Adv(s).: DF026492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES
DA SILVA. R: OI SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A emenda não satisfaz. Com efeito, não obstante o arquivamento do feito
nº 10426-4, visando à economia e à celeridade processual e considerando que naqueles autos já foi declarada a inexistência do contrato em
tela, bem como foi determinada a retirada de todas as negativações efetuadas em nome da parte autora em relação ao aludido negócio jurídico
inexistente, entendo ser desncessário o prosseguimento da presente lide. Ademais, conforme salientado à fl. 34, basta que a parte autora, em sede
de cumprimento de sentença, maneje as pretensões deduzidas nos presentes autos. Contudo, caso a parte autora deseje o prosseguimento da
lide, esclareça se trata-se de nova negativação. Gama - DF, segunda-feira, 22/04/2013 às 12h10. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
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