Edição nº 47/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2013
n. 427707, 20100020028969AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 09/06/2010, DJ 11/06/2010 p. 130 - sem grifo no
original) Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência e declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de São
José do Rio Preto. Intimem-se as partes desta decisão. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesse tipo de procedimento. P. R. I. Nos autos
n. 163242-6/12: Preclusa a decisão proferida na exceção de incompetência, redistribuam-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013
às 14h46. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 192719-5/09 - Monitoria - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412 - Luiz
Gustavo Barreira Muglia. R: ODENIR JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG119105 - Andre Sebastiao Lamarca de
Oliveira. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar o nobre perito a se manifestar sobre parte final
do Despacho de fls. 192. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h. .
Nº 81412-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira, SP084314
- Jose Martins, SP098479 - Francisco Morato Crenitte. R: EDSON C DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos petição retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo o
autor para que apresente o CEP específio do endereço indicado. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h26. .
Nº 76123-6/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF026070 - Walison de Melo Costa, DF032546 - Marco
Antonio Moreira, DF032917 - Francisco Duque Dabus, DF07143E - Marco Antonio Moreira, DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF08495E Artur Rabelo Resende, SP098479 - Francisco Morato Crenitte. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
intimo o autor para que apresente o CEP específio do endereço indicado. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h26. .
Nº 176868-0/10 - Reparacao de Danos - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF008613 - Adailton Moreira Mendes. R: CLINICA
ODONTOLOGICA CW LTDA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: WESLEY SAHN SILVA. Adv(s).: (.). R: CESAR OLESKOVICZ.
Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos contrarrazões ao agravo. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012
deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar advogado da parte autora subscrever petição de fls. 806. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013
às 15h25. .
Nº 133454-9/11 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo
Cavalcanti Braga. R: PAULO NASCIMENTO DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos petição retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo o autor para que apresente o
CEP específio do endereço indicado. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h26. .
Nº 117541-5/01 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA DE LOS ANGELES BAJO CASTRILLO. Adv(s).: DF010077E - Gabriel
Henriques Valente, DF015398 - Jayme Benjamim Sampaio Santiago, DF019467 - Eric da Silva Andrade Mendes. R: FLAVIO HOMERO FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF008636 - Iomar Fernandes Torres, DF035786 - Cicero Diogo de Sousa Rodrigues. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos petição retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), Intimo o autor sobre a
contraproposta do réu. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h29. .
DECISÃO
Nº 24616/96 - Execucao - A: GRUPO OK SA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro
Vasconcelos Pessoa, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF031601 - Daniele Monteiro
Amorim, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: VANDERLEIA DOS SANTOS CRISPIM. Adv(s).: AC001128 - Daniel Xavier Martins. R: DANIEL
XAVIER MARTINS. Adv(s).: (.). R: LUCILENE SPACK MARTINS . Adv(s).: (.). R: FRANCISCA SILVA CRISPIM GOMES . Adv(s).: (.). R: BENICIO
GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). Diga o exequente sobre o resultado da consulta ao sistema INFOSEG. Prazo: 10 dias. Expeça-se termo de penhora
como determinado no segundo parágrafo de fl. 437. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h39. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 89084-7/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LIMITADA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF021253 - Luis Claudio Megiorin, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: CARLOS
JOSE SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF001058 - Manoel Ferreira da Silva, DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo, DF031164 - Henio
Domingos Amancio da Silva. R: CONSTRUTORA MONTEREY LTDA. Adv(s).: DF017175 - Tatiana Reinehr de Oliveira. Converto o bloqueio retro
em penhora. Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo. Aguarde-se as informações
da instituição financeira quanto ao número da conta onde ocorreu o depósito. Intime-se o devedor, na forma do artigo 475 - J do Código de
Processo Civil. Considerando que o bloqueio foi parcial, ao credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h42. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 109048-9/12 - Execucao - A: PAULO HENRIQUE CABRAL DURAES GUIMARAES. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz,
DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. R: ELSON AUGUSTO DE MENDONCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Converto o bloqueio retro
em penhora. Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo. Aguarde-se as informações
da instituição financeira quanto ao número da conta onde ocorreu o depósito. Intime-se o devedor, na forma do artigo 475 - J do Código de
Processo Civil. Considerando que o bloqueio foi parcial, ao credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h49. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 93181-9/11 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: LEONARDO JOSE
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que à fl. 52 já consta pesquisa de endereço efetuada por meio da rede INFOSEG,
consulte-se, em seu lugar, o sistema BACENJUD. Caso seja localizado novo endereço, desentranhe-se o mandado. Em caso negativo, intimese a parte credora a promover o andamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h49. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 102734-4/06 - Rescisao de Contrato - A: HELIO TOKATJIAN. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF022739 - Adriana Pinheiro de Paula, Sem
Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos manifestação da perita. 2 - De acordo com a Portaria
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