Edição nº 25/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Art. 5 9 . Todas as ações que comprometerem a segurança das informações institucionais por meio de r ecursos de
Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser informadas imediatamente à SETI na forma de comunicação oficial.
Art. 60 . O magistrado que usar indevidamente os r ecursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT estará
sujeito ao disposto na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, bem como ao Regimento Interno deste Tribunal, em especial ao disposto
no Capítulo IV - Do Processo Administrativo Disciplinar Relativo a Magistrados.
Parágrafo Único. Caso seja detectado por qualquer unidade administrativa deste Tribunal o descumprimento por parte de
magistrado das determinações contidas nesta Portaria, o assunto deverá ser encaminhado à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios por meio da Secretaria-Geral do TJDFT, quando se tratar de Juiz de Direito e de Juiz de Direito Substituto, ou ao Presidente do Tribunal,
quando se tratar de Desembargador, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 61. O servidor que usar indevidamente os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT responderá
administrativamente, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e de outras normas regulamentares aplicáveis ao caso.
§1º Ve rificada a irregularidade cometida por servidor, caberá a sua chefia imediata a iniciativa de comunicar o fato à
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal ou à Secretaria-Geral do TJDFT, conforme esteja localizado na Secretaria da Corregedoria, nos Ofícios
Judiciais ou na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, sendo adotadas as medidas previstas no art. 143 da Lei 8.112, de 1990.
§2º A apuração dos fatos na esfera administrativa não exclui a sua apreciação nas esferas civil e penal.
Art. 62. O uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJDFT por parte de usuários que não se
enquadrem nos artigos 56 e 57 acarretará comunicação ao gestor imediato para tomada de medidas cabíveis de acordo com o vínculo funcional
com o TJDFT e a gravidade da infração cometida.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior do TJDFT.
Art. 64. Revoga-se a Portaria Conjunta 45, de 15 de outubro de 2008.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador DACIO VIEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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