Edição nº 159/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2012
que incumbe à própria parte, cabendo ao Poder Judiciário secundar-lhe apenas em caso de comprovado insucesso ou de impossibilidade de
obtenção da informação por meios próprios, fato este não verificado nos presentes autos, ante a falta de comprovação de diligências efetuadas
pela própria parte autora. Em relação aos pedidos constantes nos itens "c'' e "d'', a própria parte credora pode diligenciar no sentido de obter tais
informações. Ante o acima exposto, suspendo o feito, de ofício, por 180 (cento e oitenta) dias ou até que o credor traga aos autos elementos
hábeis à satisfação do crédito perseguido na demanda. Transcorrido o prazo retro, fica o autor, desde já, intimado a dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos as diligências que tenha efetuado na busca por bens do devedor, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/08/2012 às 18h25. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 12689-8/02 - Execucao - A: HOMERO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta
de Godoy, DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R: THEOGENES BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CREUSA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF01441A - Jose Eymard Loguercio. Defiro o pedido de fl.167/168. Procedi a pesquisa através do(s)
Sistema(s) RENAJUD, consoante requerido retro. Fica o exequente/credor, intimado para manifestação no prazo de 30(trinta) dias, acerca do teor
do(s) documento(s) relativos a pesquisa efetivada, sendo que se porventura não forem encontrados registros acerca de veículos em nome dos
devedores, deverá o exequente/credor indicar outros bens passíveis de penhora, pertencentes ao(a)(s) patrimônio dos respectivo(s) devedor(a)
(es). Nada a prover em relação ao bloqueio nas contas da fiadora, tendo em vista a decisão de fls. 143 que julgou inexistente o título executivo
em relação a mesma. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado THEOGENES BARBOSA MOREIRA, qual seja
CSC 06 LOTE 03, AP. 02, TAGUATINGA SUL, ficando deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo
Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2012 às 15h16. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 120301-7/01 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS ALBERTO ESCHER. Adv(s).: DF019655 - Paulo Roberto da Cruz,
DF02110A - Sonia Maria de Oliveira Basso. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF013704 - Marilci Ciani
Klamt. A: LICIO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF02110A - Sonia Maria de Oliveira Basso, SP059914 - Sonia Maria de Oliveira Basso, SP171570
- Fabio Augusto dos Santos. A: NILSON DE SOUZA. Adv(s).: SP059914 - Sonia Maria de Oliveira Basso, SP171570 - Fabio Augusto dos Santos.
A: VALDOMIRO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: SP059914 - Sonia Maria de Oliveira Basso, SP171570 - Fabio Augusto dos Santos. 1. Os
Autores postularam a instauração da fase de cumprimento de sentença através da petição de fls. 878/884, onde apontaram como valor do
crédito perseguido o montante de R$ 62.270,31 (sessenta e dois mil e duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), atualizado até a data de
11/02/2010. 2. Às fls. 922/956 a devedora manejou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob os seguintes
fundamentos: (i) errôneo entendimento quanto aos índices deferidos; (ii) ausência de reflexos dos índices deferidos quanto ao Sr. Valdomiro
Antônio dos Santos e (iii) incorreção quanto aos cálculos dos juros de mora. Apontou como valor correto o montante de R$ 38.008,94 (trinta
e oito mil e oito reais e noventa e quatro centavos), o qual, por ser incontroverso, já foi liberado para os requerentes, conforme fl. 1012. 3. Os
requerentes manifestaram-se às fls. 971/1003, ocasião em que postularam o reconhecimento dos novos cálculos apresentados, os quais divergem
daqueles apresentados por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. 4. Diante da divergência entre os cálculos apresentados
pelas partes, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado às fls. 1059/1083, apontando, como valor devido em
fevereiro/2010, a quantia de R$ 56.214,73 (cinqüenta e seis mil e duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos), já inclusos os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) deferidos na sentença exeqüenda. 4.1. Apurou ainda a Sra. Perita que a aplicação dos índices deferidos
não traz qualquer proveito econômico-financeiro ao requerente Valdomiro Antônio dos Santos, em razão das regras previstas para o Plano Visão,
para o qual o mesmo migrou em outubro/2000. 5. As partes impugnaram o laudo pericial através das petições de fls. 1093/1096 e 1097/1099,
sendo certo que a Expert ratificou as conclusões do laudo nos esclarecimentos prestados às fls. 1105/1110. Diante das novas impugnações
apresentadas pela parte requerida às fls. 1116/1119, novamente a Sra. Perita Judicial ratificou suas conclusões, conforme esclarecimentos de fls.
1123/1126. 6. Necessário se torna, portanto, analisar os tópicos enfrentados em perícia pela Expert. 6.1. Quanto aos juros de mora, os mesmos
foram fixados na sentença como sendo devidos a partir da citação, sendo certo que devem incidir no porcentual de 0,5% (meio por cento) ao mês
até a vigência no novo Código Civil, quando então passaram ao porcentual de 1% (um por cento) ao mês. 6.2. Quanto ao requerente Valdomiro
Antônio dos Santos, restou demonstrado pela Sra. Perita que, nos termos das regras estatutárias, a revisão de sua Reserva de Poupança em
decorrência da aplicação dos índices deferidos não lhe traz qualquer proveito econômico-financeiro. 6.3. Quanto aos índices utilizados, a Sra.
Perita foi enfática em afirmar ter utilizado os índices apontados na parte dispositiva da sentença, quanto aos meses ali informados, utilizandose dos mesmos índices utilizados pela requerida nos demais meses, conforme transcrição que se segue, retirada dos esclarecimentos de fls.
1123/1125: "Diante do exposto, esta Perita ratifica os índices de correção monetária utilizados em seus cálculos do Anexo III ao Laudo, tendo em
vista que os percentuais constantes da coluna "Índice Sentença" se referem aos indexadores dos cálculos originais da Ré." 7. Assim, tendo em
vista que as partes não produziram provas aptas a infirmar as conclusões da Sra. Perita Judicial, e que por se tratar de questão técnica- contábilatuarial, deverá prevalecer o posicionamento da expert, que possui conhecimentos específicos da matéria em exame. Nesse tipo de prova, salvo
refutação clara e precisa contra o laudo, dever-se-á prestigiar as suas conclusões. Homologo o laudo pericial de fls. 1059/1083. 8. Diante do
exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 922/956, extinguindo a presente fase de cumprimento de sentença em face
do requerente Valdomiro Antônio dos Santos, em razão da inexistência de saldo em favor do mesmo. 8.1. Quanto aos demais requerentes, fixo
como valor devido aquele encontrado pela Sra. Perita à fl. 1065, atualizados até fevereiro/2010, no montante total de R$ 56.214,73 (cinqüenta e
seis mil e duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos). 9. Condeno os impugnados/credores nas custas e despesas processuais relativas
ao presente incidente processual, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º, do
art. 20, do CPC. 10. Libere-se à Sra. Perita Judicial o remanescente de seus honorários. 11. Concedo aos requerentes Carlos Alberto Escher,
Lício Alves de Almeida e Nilson de Souza o prazo de 10 (dez) dias para que colijam aos autos planilha atualizada dos valores remanescentes que
lhes são devidos (fl. 1065), tomandos-e por base o valor ora homologado, decotando-se os valores incontroversos já levantados e incluindo os
honorários arbitrados para a presente fase de cumprimento de sentença. 12. Vindo aos autos as planilhas, intime-se a devedora a que proceda
ao depósito da diferença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 17/08/2012 às 15h43. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 52-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROYAL DIESEL LTDA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo, DF024948
- Gildasio Pedrosa de Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA BR. Adv(s).: DF016318 Gustavo Machado Di Tommaso Bastos, DF016404 - Jefferson Rodrigues Bellomo, DF09947E - Junio Brito Pereira, DF10401E - Romulo Arantes
Costa Junior, DF10419E - Guilherme Silva Andrade, PE12144D - Roberta Leocadie Caldas Marques Fernandes, RJ104093 - Marcelo Gouvea
Maciel. 1. Intimem-se as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 1410/1420, no prazo comum e
preclusivo de 10 (dez) dias. 2. Fica a requerida intimada a comprovar o depósito da segunda parcela dos honorários periciais também no prazo
de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2012 às 15h55. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 82342-0/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, SP232751 - Ariosmar Neris. R: MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defiro. Expeça a secretaria ofício ao Detran do Estado do Pará, para cancelamento da restrição determinada através do ofício de fl.
69. Após, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 17/08/2012 às 16h06. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 70180-0/03 - Execucao - A: TECAM CAMINHOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GO014680 - Frederico Augusto Auad de Gomes. R:
ANTONIO PEREIRA COUTINHO. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco, DF007377 - Celso de Paula Franco. 1. Indefiro o oficio
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