Edição nº 131/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2012
Recolhidas as custas porventura existentes e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 15h12. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 16404-6/05 - Monitoria - A: RADIO E TELEVISAO CV LTDA TV BRASILIA. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro, DF020428 Enoque Barros Teixeira. R: CLASSE A HABITACIONAL. Adv(s).: GO018313 - Deusilene S. Siqueira. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, nos termos do § 2º, do art. 267, do
mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e devolução
à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 16h32. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 148330-9/07 - Embargos A Execucao - A: MARIA DE LOURDES CORREIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SC CASAS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi, DF021602 - Amaury Walquer
Ramos de Moraes. Aos 26 de junho de 2012, às 14:30h, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências deste Juízo, presente a MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr. ROQUE FABRÍCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VIEL, foi aberta a audiência dos autos da ação supramencionada.
Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu a parte embargante, a parte embargada, devidamente acompanhadas de seus
respectivos advogados. Compareceu, também, a estudante do curso de direito do UniCEUB, senhora TÉRCIA REZENDE DE ARRUDA, RA nº
2076866/0 e RENATA MELAÇO TEODORO, RA 20775825. Deixaram de comparecer as testemunhas arroladas pela parte embargante às fls.
10: Compareceram as testemunhas arroladas pela parte embargante: NÚBIA FEITOSA e MARIA DO LIVRAMENTO CORREIA, para esse ato.
Tentada a conciliação, a mesma restou FRUTÍFERA nos seguintes termos: 1) A parte embargante MARIA DE LOURDES CORREIA pagará à
parte embargada SC CASAS COMERCIO E CONSTRUÇÕES a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em 27 de agosto de 2012;
2) O pagamento será efetuado em Juízo; 3) Caso não seja feito o pagamento na forma prevista nos itens anteriores a execução retomará
seu curso regular, pelo valor descrito na inicial, mais os acréscimos de correção monetário e encargos de mora; 4) As partes requerem que a
execução permaneça suspensa pelo prazo do item 01, nos termos do artigo 792 do CPC, sem prejuízo de posterior retomada do feito no caso de
inadimplemento da embargante; 5) as partes requerem a extinção imediata dos embargos, reconhecendo a embargante a integralidade da dívida
executada caso não seja cumprida a obrigação ora acordada; 6) após o pagamento da dívida objeto desse acordo, será automaticamente extinta
a execução, dando-se as partes plena e geral quitação quanto aos títulos executivos apresentados na execução, ficando então a executada
autorizada a retirar para si os títulos; 7) A embargada entrega para a embargante neste ato os seguintes cheques, todos emitidos pela devedora
em face do Banco do Brasil S/A, vinculados à conta 6856.225-X da agência 3477: Cheque nº 851724 (R$ 1.925,00), nº 851716 (R$ 2.150,00) e
cheque nº 851725 (R$ 1.850,00); 8) A embargante arcará com as custas finais de ambos os processos; 9) Cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios. Pelo MM. Juiz, foi prolatada a seguinte sentença: "Homologo o presente acordo celebrado pelas partes, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil.
As partes abrem mão do prazo recursal. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Observe-se para
a embargante o artigo 12 da Lei 1.060/50. Nos termos do acordo, determino a suspensão da execução até 27 de agosto de 2012, nos termos
do artigo 792 do CPC. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da execução. Após, dê-se baixa e arquivem-se." Nada mais havendo,
encerrou-se o presente termo devidamente assinado. Eu, Helaine de Lourdes Vieira de Deus, digitei. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às
15h11. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 51031-9/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE MARIO MAGALHAES PAIVA. Adv(s).: DF020244 - Carlos Frederico Paiva
Gomes, DF022021 - Mercia Ingrid da Silva Oliveira. R: GUSTAVO ITAJAHY PRADO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF019087 - Carla Francisca Braz
Aguiar. Não obstante regularmente intimada (fls. 128), a parte credora requereu a expedição de certidão de crédito em face da não localização
de bens passíveis de constrição, o que impõe o arquivamento do processo imediatamente em face do disposto na Portaria Conjunta nº 73
de 06/10/10 deste e. Tribunal de Justiça. Fica assegurado ao credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título
executivo e demais decisões constantes dos autos. Desde logo, cumpre observar que, independente do presente arquivamento, a execução
poderá ser RETOMADA pelo credor caso sejam encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, consoante dispõe o art. 6º
do Provimento nº 09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça. Nesses termos, DETERMINO o arquivamento do processo, por
sentença, face ao disposto no mencionado Provimento da Corregedoria. Custas finais pela parte devedora. Sem honorários advocatícios, pois
não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito em favor do credor, observando o disposto no
Provimento nº 09 da Corregedoria. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA junto aos cadastros do Cartório de Distribuição.
Sem prejuízo, autorizo o desentranhamento, pelo credor, das cártulas que instruíram a inicial, mediante traslado. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira,
26/06/2012 às 16h28. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 5844-8/10 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: GENILSON AZAMBUJA
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inc. I, do
Código de Processo Civil, ficando desconstituída(s) a(s) penhora(s) porventura existente(s). Custas, se houver, pela parte executada. Certificado
o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte executada dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF,
terça-feira, 26/06/2012 às 15h09. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 6661-9/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: LAZARA URZEDO DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais. Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte REQUERENTE/AUTORA
quanto a(ao) decisão/despacho/certidão de fls. 120. Nos termos da Portaria nº 05/2005, fica a parte autora/credora intimada a dar prosseguimento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 15h13. .
Nº 198365-5/09 - Execucao - A: SICOOB CREDSAUDE COOP ECON CRED MUT SERV SECRET SAUD DF LTDA. Adv(s).: DF012244 Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R: INGRID DE ANDRADE
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o (s) ofício(s) às fls. 97/98. Nos termos da Portaria nº 05/2005,
fica a parte autora intimada para manifestação sobre o(s) ofício(s), requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terçafeira, 26/06/2012 às 15h45. .
Nº 2461-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia de Oliveira
Tapia, DF10463E - Jonatas Elienay Pacheco Portugal. R: SIZENANDO GOMES FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SILVIA SILVA
GOMES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pela(s) parte(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS
AGUAS às fls. 67/69. Nos termos da Portaria nº 01/2005 deste Juízo, fica a parte interessada intimada do desarquivamento dos autos, devendo
requerer o que dê direito, no prazo de 5(cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2012 às 16h22. .
Nº 64426-5/05 - Acao de Conhecimento - A: WALTER WYLLE PEREIRA SASSE. Adv(s).: DF012926 - Amauri Antonello. R:
NAVEGACAO PANTANAL VIP LTDA. Adv(s).: MT003009 - Luiz Gutemberg Eubank de Arruda. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição
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