Edição nº 106/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2012
Bacenjud e Renajud quanto aos endereços da 2ª e 3ª executadas. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h35. Luciana Lopes Rocha,Juiza
de Direito Substituta .
Nº 61406-5/11 - Declaratoria - A: MARIA MIRTES DE MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BMG. Adv(s).:
GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Nada a prover. Conforme decisões de fls. 155 e 172, a multa pelo descumprimento da obrigação de não
descontar os valores de R$ 160,00 e R$ 100,00 é devida tão somente após findo o prazo da intimação pessoal da requerida, a teor da Súmula
410, do STJ. Desta forma, a requerida fora pessoalmente intimada em 06/12/2011, tendo o prazo para cumprimento da obrigação de não fazer
encerrado em 16/12/2011, sendo devida a multa tão somente na hipótese da requerida descumprir a obrigação a partir do contracheque relativo
a janeiro/2012, o que não logrou demonstrar a requerente. Assim, incabível a multa requerida pela parte autora, ante a não comprovação de
que a requerida descumpriu a obrigação de não fazer a partir de janeiro/2012. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de
fl. 184. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h07. Luciana Lopes
Rocha,Juiza de Direito Substituta .
Nº 110151-4/08 - Execucao de Sentenca - A: LUCIANA JORDAO RAMOS DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF026509 - Flavia de Moraes
Mendes. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT. Adv(s).: DF020262 - Ivo Estefano Silva Siqueira, PR013271 - Sandra Calabrese Simao,
PR019387 - Elisabeth Regina Venancio. Forme o 2º volume a partir da fl. 201. Após, dê-se vista à parte autora quanto a petição e documentos
de fls. 209/214, informando se dá por quitada a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira,
31/05/2012 às 13h54. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
Nº 108255-9/11 - Rescisao de Contrato - A: REGINA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias. R: FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após,
defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 37/58 em favor da autora, independentemente de traslado, mediante certidão nos autos. Por
fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h. Luciana Lopes Rocha,Juiza
de Direito Substituta .
INTIMAÇÃO
Nº 85145-2/11 - Declaratoria - A: ANDREA MARIA DO REGO BARROS ILHA. Adv(s).: DF032208 - Karla Andrade Costa. R:
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO. Adv(s).: DF033411 - Alessandra Francisco. De ordem do Dr. JOSÉ
GUILHERME DE SOUZA, Juiz de Direito Titular do Quarto Juizado Cível de Brasília, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da TURMA
RECURSAL para o Cartório, devendo a parte interessada manifestar interesse no seu prosseguimento, em 05 (cinco) dias, pena de remessa ao
arquivo.. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h38. .
DESPACHO
Nº 44597-2/11 - Execucao de Sentenca - A: EDERLUCIO PEREIRA DE MELO. Adv(s).: DF020153 - Geraldo Rodrigues Prado Junior.
R: SEMP TOSHIBA INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP141541 - Marcelo Rayes. R: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. Adv(s).: SP145521
- Rodrigo Henrique Colnago. Preliminarmente, forme o 2º volume a partir da fl. 201. Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o
depósito de fl. 220, bem como para dizer se dá por quitada a dívida. Em caso de não identificação do depósito, deverá instruir o feito com extrato
da conta poupança indicada á fl. 220 do mês de dezembro/11 e janeiro/12. Após, deliberarei sobre a exceção de pré-executividade e bloqueio
judicial de fls. 209 e 211/218. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h47. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 43791-8/12 - Execucao - A: RESTAURANTE ASSADOS DA 109 SUL LTDA. Adv(s).: DF029001 - Rodrigo Resende Silva. R: SIMONE
MARIANE SILVA DE AZEVEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A executada reconheceu implicitamente o débito através do depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução (fl. 17). Suspendo a execução, com fulcro no art. 745-A, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos
ao contador para dedução do valor pago e atualização do débito remanescente. Após, intime-se a executada para efetuar os depósitos das seis
parcelas restantes conforme previsto na lei, ou seja, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O vencimento da
1ª parcela ocorrerá no prazo de 03 dias a contar da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes. Advirto-lhe que o não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com reinício
dos atos executivos, acrescendo-se à dívida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, a teor do art. 745-A, § 2º do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da importância depositada à fl. 17. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará
das seis parcelas que vierem a ser depositadas na presente execução. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/05/2012 às 14h58. Luciana
Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 43554-6/07 - Execucao de Sentenca - A: MIRTES MARIA KLEIN. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF031685 - Kellen
Karolline da Silva Ferreira, DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes, DF032489 - Ana Flavia Almeida Rachid. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).:
DF015347 - Eduardo Moreth Loquez, DF019174 - Erika Pimentel Cruz, DF10538E - Jeovam Rezende de Morais Junior. Vistos, etc. Cuida-se de
impugnação do cumprimento da sentença de obrigação de fazer em que assevera o impugnante excesso de execução quanto à exigibilidade das
astreintes fixadas para o caso de descumprimento das cláusulas 01 e 02, do termo de acordo de fl. 78. Razão assiste ao impugnante. Conforme
os expedientes de fls. 190 e 201 o nome da exequente não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela executada. Desta feita, sem
a inscrição, impossível, portanto, que a cláusula 02, do termo de acordo de fl. 78, tenha sido descumprida pela executada. De igual sorte, a
exequente não logrou demonstrar que a cláusula 01, do termo de acordo, também fora objeto de descumprimento pela executada. Para tanto,
deveria ter juntado aos autos faturas de cobranças relativas aos débitos que a executada declarou inexistentes, o que não ocorreu. Outrossim,
conforme decisão de fl. 180 e despacho de fl. 191, a alegação da exequente de que a linha objeto desta ação fora cancelada pela executada
não pode ser fator determinante a inquinar o descumprimento da cláusula 01, do termo de acordo de fl. 78, ante os limites objetivos da coisa
julgada. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, conforme preceitua o art. 794, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Libere-se o bloqueio judicial de fl. 135. Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento da quantia bloqueada em favor da executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quintafeira, 31/05/2012 às 15h06. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 41180-5/11 - Execucao de Sentenca - A: MARIA JOSE SOUZA. Adv(s).: DF009437 - Claudi Mara Soares. R: MDF MOVEIS LTDA
(STAR MOVEIS). Adv(s).: DF027875 - Jefferson Lima Roseno, DF11148E - Priscila Nascimento Sena Araujo. Cuida-se de impugnação do
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