Edição nº 71/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2012
Nº 6702-6/11 - Acao Declaratoria - A: CELIA REGINA DE LIMA. Adv(s).: DF024105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO 1. Antecipo a tutela para que o autor se abstenha de efetuar constrição
do nome da Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, considerando o deferimento da consignação nos autos das parcelas no valor
contratado, enquanto a autora permanecer em dia com suas obrigações contratuais. 2. Defiro a antecipação de tutela, ainda, para manter a parte
autora na posse do bem até o julgamento final da presente demanda. 3. Expeça-se mandado de citação e intimação. 4- Expeça-se mandado de
manutenção de posse, após a autora comprovar nos autos que está em dia com o pagamento das parcelas, considerando que só apresentou
depósito do mês de janeiro. P.R.I. Em 26/03/2012.
Nº 6996-4/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: INAM MUHAMAD ALI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vejo demonstradas nos autos a existência de
contrato de alienação fiduciária em garantia e a mora da parte ré. Julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar
requerida, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, pelo que a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda
e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, ficando este como depositário fiel. Com a efetiva execução da liminar, cite-se
para, querendo, apresentar resposta, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar, sob pena
de revelia, ou seja, sob pena de que se reputem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Civil. Cientifique-se a parte ré de que poderá efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela
parte autora na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data do cumprimento da medida liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído
(art. 3º, §2º, do DL n.º 911/1969). Deposite-se o bem com a parte autora, na pessoa de seu procurador, ficando advertido que o veículo não
poderá sair do Distrito Federal, ainda que apenas para ser guardado ou armazenado em outra Unidade da Federação, sem a prévia e expressa
autorização deste juízo. P.R.I. Em 15/03/2012.
Nº 243-0/12 - Excecao de Incompetencia - A: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA SPE (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
DF01530A - LYCURGO LEITE NETO . R: PINTURAS E REFORMAS VERDES MARES LTDA ME (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF019398 EZEQUIEL SALVADOR. DECISAO - 3) Após cumprido o item 2, abra-se vista ao excepto por dez dias. P.R.I. Em 08/02/2011.
Nº 450-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI
PINTO COELHO. R: ASA TRANSPORTE LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1. Defiro a suspensão
requerida. Recolha-se o mandado. 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo. 3. Decorrido o prazo, informe o autor quanto à satisfação do acordo
para extinção do feito. P.R.I. Em 20/03/2012.
Nº 537-6/12 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF032838 GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA. R: TRUMAN ALVES LACERDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por tais fundamentos,
DEFIRO a reintegração liminar, mediante depósito do veículo com uma das pessoas autorizadas na inicial. Expeça-se mandado. Cite-se. Intimese. P.R.I. Em 16/02/2012 CERTIDAO - 2- INTIMO o autor/exeqüente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de fl. 52. 3- Decorrido
o prazo do item 2., sem manifestação, faço aguardar a iniciativa da parte por trinta dias. Após, faço expedir intimação eletrônica, para que a
parte interessada dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de inércia, extinção do feito.
P.R.I. Em 10/04/2012.
Nº 584-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA (NO REP. LEGAL).
Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA . R: MARIA DO SOCORRO LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar. Expeça-se mandado de apreensão para cumprimento em horário especial e com
auxílio de força policial, se necessário, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial. Consoante
o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite-se o(a) réu(ré)
para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Em 16/02/2012 CERTIDAO - 2- INTIMO o
autor/exeqüente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de fl. 39. 3- Decorrido o prazo do item 2., sem manifestação, faço aguardar a
iniciativa da parte por trinta dias. Após, faço expedir intimação eletrônica, para que a parte interessada dê regular andamento ao feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de inércia, extinção do feito. P.R.I. Em 10/04/2012.
Nº 601-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF01892A - MARIA
LUCILIA GOMES. R: JOSE WELLINGTON SILVA LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Presentes os pressupostos legais, defiro
o pedido de liminar. Expeça-se mandado de apreensão para cumprimento em horário especial e com auxílio de força policial, se necessário,
ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial. Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual
alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão e em seguida cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Em 28/02/2012 CERTIDAO - 2- INTIMO o autor/exeqüente para, querendo, manifestarse acerca da certidão de fl. 32. 3- Decorrido o prazo do item 2., sem manifestação, faço aguardar a iniciativa da parte por trinta dias. Após, faço
expedir intimação eletrônica, para que a parte interessada dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de,
em caso de inércia, extinção do feito. \P.R.I. Em 10/04/2012.
Nº 770-0/12 - Revisao de Clausula - A: ANTONIO SOBRINHO. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO
ITAU UNIBANCO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se a petição inicial para esclarecer quanto à
qualificação da parte autora, uma vez que o endereço indicado está localizado em outra Circunscrição Judiciária, no prazo de dez dias. P.R.I.
Em 06/03/2012.
Nº 774-2/12 - Revisao de Clausula - A: VANESSA MOREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R:
BANCO ITAU UNIBANCO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se o autor a petição inicial para
esclarecer o endereço indicado, a fim de informar se se trata de Riacho Fundo I ou II, no prazo de dez dias. P.R.I. Em 06/03/2012.
Nº 778-3/12 - Revisao de Clausula - A: WILMAR ALVES VENTURA. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO
ITAU UNIBANCO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se o autor a petição inicial para esclarecer o
endereço indicado, uma vez que no Riacho Fundo não tem QNP, no prazo de dez dias. P.R.I. Em 06/03/2012.
Nº 779-0/12 - Revisao de Clausula - A: EDUARDO JOAO PEREIRA. Adv(s).: DF030321 - HELIO JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO
ITAU UNIBANCO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Emende-se o autor a petição inicial para esclarecer o
endereço indicado, a fim de informar se se trata de Riacho Fundo I ou II, no prazo de dez dias. P.R.I. Em 06/03/2012.
Nº 817-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINAN E INVEST (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF032029
- GIULIO ALVARENGA REALE. R: EURICA SAMPAIO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vejo demonstradas nos autos a
existência de contrato de alienação fiduciária em garantia e a mora da parte ré. Julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão
da liminar requerida, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, pelo que a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da
demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, ficando este como depositário fiel. Independentemente da execução
da liminar, cite-se para, querendo, apresentar resposta, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da
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