Edição nº 129/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de julho de 2011
Nº 111224-6/11 - Execucao - A: CAROLINA MOURAO ALBUQUERQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NET BRASILIA
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Preliminarmente, atualize-se o débito. Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) para que, no devido
prazo (legal ou assinado), demonstre(m) nos autos o efetivo cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência da
multa prevista no Art. 475-J, CPC (obrigação de pagar quantia certa) e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer). Decorrido o prazo
sem a referida demonstração, procedam-se às medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e precisamente indicado,
BACENJUD, RENAJUD), ficando desde já o(s) credor(es) intimado(s) de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95)
na hipótese de frustração das diligências, sem prejuízo de requerer(em) o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada
cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s). Na situação de êxito
das medidas constritivas (efetivação da penhora) e decorrido o prazo para oferta das impugnações de estilo ou transitada em julgado deliberação
que as rejeite, adotem-se os procedimentos necessários à transferência da propriedade (do que penhorado) para o credor (carta de adjudicação
ou alvará de levantamento). Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 14h11. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 118053-6/11 - Execucao - A: CLELSON AMARILDO DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDINALDO
IOVANOVICH TAIROVIC. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Preliminarmente, atualize-se o débito. Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s)
para que, no devido prazo (legal ou assinado), demonstre(m) nos autos o efetivo cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena
de incidência da multa prevista no Art. 475-J, CPC (obrigação de pagar quantia certa) e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer).
Decorrido o prazo sem a referida demonstração, procedam-se às medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável
e precisamente indicado, BACENJUD, RENAJUD), ficando desde já o(s) credor(es) intimado(s) de que o feito será imediatamente arquivado
(Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração das diligências, sem prejuízo de requerer(em) o desarquivamento e prosseguimento da
execução, uma vez comprovada cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s)
devedora(s). Na situação de êxito das medidas constritivas (efetivação da penhora) e decorrido o prazo para oferta das impugnações de estilo ou
transitada em julgado deliberação que as rejeite, adotem-se os procedimentos necessários à transferência da propriedade (do que penhorado)
para o credor (carta de adjudicação ou alvará de levantamento). Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 14h11. Fernando Antonio Tavernard
Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 17437-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: ITAMAR LOPES DE MENEZES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ASSOCIACAO
DOS AGENTES DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021939 - Aline Barroso Lins. Decido, pois, pela procedência (parcial)
dos pedidos. Condeno a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL na obrigação de promover o imediato
desligamento de ITAMAR LOPES DE MENEZES do quadro de associados. Condeno ainda a requerida a restituir os valores consignados a título
de contribuição mensal a partir da folha de pagamento de dezembro/2010, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos
de juros legais a partir da citação. Improcedem os pleitos de repetição do indébito e de reparação por danos morais (CPC, Art. 269, I). Sem custas
nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, 07 de
julho de 2011 às 14h11. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA .
Nº 29582-5/11 - Reparacao de Danos - A: ALEX BARBOSA. Adv(s).: DF007102 - Rogerio Soares Gutierres. R: GRANCURSOS LAGO
SUL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decido, pois, pela procedência do pedido. Condeno GRANCURSOS LAGO SUL a pagar a ALEX
BARBOSA a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação. (CPC, Art. 269,
I). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, 07 de julho de 2011
às 14h13. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 95966-5/08 - Retificacao - A: FABIO DIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha, Sem Informacao
de Advogado. R: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Preliminarmente,
atualize-se o débito. Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) para que, no devido prazo (legal ou assinado), demonstre(m) nos autos o efetivo
cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência da multa prevista no Art. 475-J, CPC (obrigação de pagar quantia
certa) e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer). Decorrido o prazo sem a referida demonstração, procedam-se às medidas
constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e precisamente indicado, BACENJUD, RENAJUD), ficando desde já o(s)
credor(es) intimado(s) de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração das diligências,
sem prejuízo de requerer(em) o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência concreta e
localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s). Na situação de êxito das medidas constritivas (efetivação
da penhora) e decorrido o prazo para oferta das impugnações de estilo ou transitada em julgado deliberação que as rejeite, adotem-se os
procedimentos necessários à transferência da propriedade (do que penhorado) para o credor (carta de adjudicação ou alvará de levantamento).
Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 14h27. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 49025-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WALMART
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019679 - Rodrigo Bastos Bayma, DF026957 - Paulo Victor Marcondes Buzanelli. R: ELCTROLUX DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). Preliminarmente, atualize-se o débito. Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) para que, no devido prazo (legal ou assinado),
demonstre(m) nos autos o efetivo cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência da multa prevista no Art. 475-J,
CPC (obrigação de pagar quantia certa) e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer). Decorrido o prazo sem a referida demonstração,
procedam-se às medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e precisamente indicado, BACENJUD, RENAJUD),
ficando desde já o(s) credor(es) intimado(s) de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração
das diligências, sem prejuízo de requerer(em) o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência
concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s). Na situação de êxito das medidas constritivas
(efetivação da penhora) e decorrido o prazo para oferta das impugnações de estilo ou transitada em julgado deliberação que as rejeite, adotem-se
os procedimentos necessários à transferência da propriedade (do que penhorado) para o credor (carta de adjudicação ou alvará de levantamento).
Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 14h27. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 108081-5/09 - Acao de Conhecimento - A: ELANO FERREIRA GOMES CRISOSTOMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
ANGELA MARIA BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF007162 - Ivan Gomes Pereira, DF023156 - Angela Maria Barbosa Pereira, Sem Informacao
de Advogado. Preliminarmente, atualize-se o débito. Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) para que, no devido prazo (legal ou assinado),
demonstre(m) nos autos o efetivo cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência da multa prevista no Art. 475-J,
CPC (obrigação de pagar quantia certa) e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer). Decorrido o prazo sem a referida demonstração,
procedam-se às medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e precisamente indicado, BACENJUD, RENAJUD),
ficando desde já o(s) credor(es) intimado(s) de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração
das diligências, sem prejuízo de requerer(em) o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência
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