Edição nº 125/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de julho de 2010
Nº 17185-6/10 - Modificacao de Guarda - A: E.D.R.J.. Adv(s).: DF011014 - EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR. R: P.M.P.B.. Adv(s).:
DF005053 - LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS . REPRESENTADO (INCAPAZ): J.M.P.R.. Adv(s).: (.). DESPACHO - pelo MM juiz foi
proferido o seguinte despacho: "Verifico que a menor não aparenta estar em risco razão pela qual não há motivos para modificação do
anteriormente decidido. Intime-se o autor para que informe se há interesse no prosseguimento do feito, inclusive para eventual inquirição da
menor. Cancele-se a audiência anteriormente agendada, sem prejuízo de nova designação. Determino a genitora da menor que apresente no
prazo de 30 dias o calendário escolar. Após vista ao Ministério Público". Nada mais, foi o presente encerradoBrasília - DF, quinta-feira, 01/07/2010
às 18h11.CARLOS ALBERTO SILVAJuiz de Direito.
Nº 70331-8/07 - Execucao de Alimentos - A: P.V.S.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.B.S.. Adv(s).:
AM005354 - ROSILDA DE CARVALHO. DESPACHO - Diante dos ínfimos valores bloqueados via Bacenjud, traga o exequente bens passíveis
de penhora ou requeira o que entender por direito.Brasília - DF, terça-feira, 29/06/2010 às 15h35..
Nº 145331-2/08 - Execucao de Alimentos - A: L.B.G.T.. Adv(s).: DF027270 - MARIO LUCIO SOUTO LACERDA. R: E.G.T.. Adv(s).:
DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. SENTENCA - À vista do levantamento efetuado pelo exequente e seu advogado às fls.
163/164 e da quitação de fl. 167, com manifestação do Ministério Público pela extinção do feito por conta do pagamento integral da dívida (fl.
171), verifico que a obrigação excutida foi adimplida, razão pela qual julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
794, inciso I, c/c artigo 269, inciso I, ambos do CPC.Custas pelo executado. Os honorários advocatícios já foram pagos.Transcorrido o prazo para
recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/06/2010 às 09h31..
Nº 140187-2/09 - Execucao de Alimentos - A: B.A.D.L.. Adv(s).: DF029059 - BEATRIZ HELENA CAVALCANTE NUNES. R: R.B.D.L..
Adv(s).: DF013834 - PAULO SERGIO HILARIO VAZ. DECISAO - Indefiro o pedido formulado pelo executado às fls. 116/119, porque o alegado
excesso de execução nele aduzido é contraditório com sua petição de fl. 91, por meio da qual postulou a juntada da guia de depósito da importância
de R$ 5.374,02 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais, dois centavos), relativa à liquidação integral do débito e pediu a expedição de
alvará de soltura.O pagamento da importância integral da dívida sem qualquer ressalta feito pelo executado induz sua concordância com o valor
do débito. Assim, o alegado excesso de execução de fls. 116/119 se mostra incompatível com a petição anterior de fl. 91, que reconheceu a
dívida e sua exigibilidade. Não se pode ignorar que o feito se encontra sentenciado, de maneira que se percebe a intenção do executado de
inovação na lide, mediante a ventilação de questão preclusa.Defiro o pedido de fl. 105 feito pela exequente. Expeça-se alvará de levantamento de
importância em favor dela.Constado que a sentença ainda não foi publicada e não há certidão nos autos de que os advogados das partes tenham
sido intimados dela, nada obstante as diversas petições protocoladas depois da prolação daquele pronunciamento jurisdicional. Assim, para se
evitar alegação de cerceamento de defesa, publique-se a sentença de fl. 94 para intimação das partes. Brasília - DF, segunda-feira, 28/06/2010 às
09h34. SENTENCA - À vista do depósito retro, que noticia o adimplemento da obrigação por parte do(a) executado(a), declaro extinto o presente
feito com base no artigo 794, inciso I, do CPC.Recolha-se, com urgência, o mandado de prisão expedido em desfavor do executado.Custas finais,
se houver, pelo Executado.Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.Brasília - DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 13h56..
Nº 176453-7/09 - Separacao Litigiosa - A: L.P.M.D.S.. Adv(s).: DF028430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: M.A.V.T.. Adv(s).: DF013472
- VICENTE WILSON FERREIRA REIS. DESPACHO - Não há prova da alegada viagem na petição de fls. 134/135 e da resistência do
requerido à pretensão da requerente, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 140 verso, para indeferir o pedido
de fls. 134/135.É sempre bom lembrar que o bom senso das partes e a reciprocidade de gentilezas facilita a boa convivência e resolve,
muitas das vezes, as embirrações causadas por alguma desavença.Intimem-se.Cumpram-se as deciões de fls. 108 e 131. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/06/2010 às 19h19. CERTIDAO - Certifico que conforme determinação, designei o dia 05/10/2010, às 16h, para audiência de
INSTRUCAO E JULGAMENTO.Brasília - DF, terça-feira, 01/06/2010 às 18h29.MARILIA DE SALLES MOREIRA DOS SANTOSDiretora de
Secretaria DECISAO - Cumpra-se a decisão de fl. 178 com urgência.Os transtornos nas visitas serão apreciados e resolvidos na audiência de
instrução e julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.Brasília - DF, segunda-feira, 31/05/2010 às 18h40. DECISAO - Atenda-se o parecer do Ministério
Público. Intime-se o requerido para cumprir o acordo provisório de visitas, sob pena de redefinição imediata da convivência paterna com o
filho. Cumpra-se com urgência a decisão precedente. Brasília - DF, quarta-feira, 12/05/2010. DECISÃO - Designe-se audiência de instrução e
julgamento. Determino o depoimento pessoal das partes e defiro a produção de prova testemunhal. Defiro a realização de estudo psicossocial
do caso, devendo ser apresentado parecer técnico até a data da audi|ência. Remetam-se cópias dos autos ao Serviço Psicossocial Forense do
TJDF para o início dos trabalhos. Intimem-se. Brasília- DF, sexta-feira, 23 de abril de 2010..
Nº 194624-0/09 - Divorcio Direto Consensual - A: E.P.B.e.o.. Adv(s).: DF008353 - HOROZIMBO ALVES FERREIRA. R: N.H.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: C.D.S.B.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nos termos da Portaria 02/2007, fica o(a) autor(a) intimado(a) para
o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias.Brasília - DF, quarta-feira, 30/06/2010 às 09h08.MARILIA DE SALLES MOREIRA
DOS SANTOSDiretora de Secretaria.
Nº 9239-6/10 - Embargos A Execucao - A: J.B.S.. Adv(s).: AM005354 - ROSILDA DE CARVALHO. R: P.V.S.S.. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC.Custas pelo
embargante. Honorários de R$ 450,00. Execução suspensa. Justiça gratuita ao embargante.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Brasília - DF, terça-feira, 29/06/2010 às 15h34..
Nº 93621-5/10 - Alimentos - A: A.C.O.B.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.R.A.B.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: M.G.O.B.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que conforme determinação, designei o dia 09/08/2010, às
14h15, para audiência de CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO.Brasília - DF, sexta-feira, 25/06/2010 às 15h20.MARILIA DE SALLES
MOREIRA DOS SANTOSDiretora de Secretaria DECISAO - Defiro a justiça gratuita.Fixo alimentos provisórios, devidos pelo(a) Requerido(a),
na importância mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial por ele(a)
auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche,
auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de salário-família. Caberá metade para cada requerente.Oficie-se.Designe-se data para audiência
de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se e intime-se a parte Requerida.Intime-se a parte autora da data designada.Deverão as partes
comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas.O nãocomparecimento do(s) autor(es) determina o arquivamento do pedido, e a ausência do(a) requerido(a) importa em revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.Brasília - DF, sexta-feira, 11/06/2010 às 14h47..
SENTENCA
Nº 104878-7/04 - Execucao de Alimentos - A: V.D.C.C.. Adv(s).: DF012817 - IRENI BRAGA. R: J.F.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Pelo exposto, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 267, incisos
III, IV e VI e seu §1º, do CPC.Sem custas e honorários. Justiça gratuita.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Brasília - DF,
terça-feira, 29/06/2010 às 18h49..
Nº 94705-0/06 - Execucao de Alimentos - A: F.A.S.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: F.P.D.F.. Adv(s).:
MA007343 - KELSIO BANDEIRA BARRA. SENTENCA - .A manutenção do correto endereço das partes nos autos do processo é pressuposto
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