Edição nº 233/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Nº 29588-4/02 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006315 - Odilon Silva Coimbra, DF013797 - Jose Joao
Lobato Filho, DF015283 - Emilio Ribeiro, DF016399 - Clarissa Reis Iannini. R: SOLANGE VAZ AMARAL. Adv(s).: DF006315 - Odilon Silva
Coimbra. R: FRANCISCO ANGELO AMARAL. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista ao credor
acerca dos r. documentos juntados.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 14h07..
DECISÃO
Nº 62377-9/03 - Perdas e Danos - A: AILTON RIBEIRO GUIMARAES. Adv(s).: DF009437 - Claudi Mara Soares, DF012596 - Dilemon Pires
Silva. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, DF011520
- Daniela Pinella Arbex, DF012596 - Dilemon Pires Silva, DF015243 - Tiago Pimentel Souza, Sem Informacao de Advogado. Em vista da presunção
relativa conferida à declaração de hipossuficiência, a teor do disposto nos art. 12 da lei 1.060/50 c/c art. 1º da Lei 7.115/83, e os documentos
apresentados pelo credor, evidenciam que a parte devedora tem condições financeiras de arcar com o pagamento ônus sucumbenciais.Com
efeito, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita.Fica intimado AILTON RIBEIRO GUIMARÃES para pagar a quantia de R$ 1169,91,
devidamente corrigida até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo em branco, apresente a parte credora nova planilha do débito, em que deverá constar a multa legal. Diga,
ainda, se pretende a adoção da medida prevista no artigo 655-A do CPC ou se deseja a expedição de mandado de penhora e avaliação.Brasília
- DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 16h26. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 139802-7/07 - Ordinaria - A: VITOR FRANCISCO BRANDAO. Adv(s).: DF016795 - Publio Sejano Madruga. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF007157 - Denise Cardoso Minervino, DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues, DF022160 - Lilian Almeida Sousa. Nos termos da
Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista ao autor acerca do mandado r. juntado.Brasília - DF, quinta-feira, 03/12/2009 às 16h28..
JUNTADA
Nº 73709-3/06 - Monitoria - A: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros. R: CONDOMINIO PRIVE
RESIDENCIAL LA FONT. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique Binicheski. DECISÃO Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Ao(s) apelado(a-s), para contra-razões.Após, subam. D.S.Alvaro Luis de A. CiarliniJuiz de Direito.
Nº 161020-9/09 - Acao de Conhecimento - A: NELI ALVES MENDONCA DE ANDRADE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel. Nos termos da portaria nº 01/2003, inciso XLI, deste Juízo, certifico que a
contestação, r. juntada, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora acerca da resposta da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, quintafeira, 03/12/2009 às 16h33..
DECISÃO INTELOCUTÓRIA
Nº 189746-7/09 - Mandado de Seguranca - A: ANTONIA RUFINO MARTINS. Adv(s).: DF007466 - Joao Carlos de Sousa das Merces.
R: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, indefiro
a liminar. Requisitem-se as informações e observe-se o comando do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12016/09.Após, ao MP.Brasília - DF, quinta-feira,
03/12/2009 às 16h53..
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