Edição nº 100/2009
Brasília - DF, terça-feira, 2 de junho de 2009
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2893-7/06 - Inventario - A: A.M.G... Adv(s).: DF007508 - Antonio Mauricio Martins Lanna. R: E.M.G.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. INTERESSADA: J.T.D.M.M.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: L.H.D.M.D.C.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: P.A.D.M.D.C.. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: M.D.M.D.C.. Adv(s).: (.). Expeça-se novo alvará autorizando a alienação do veículo VW Apollo GL, ano de fabricação 1991,
placa GGN 8739, para adquirir outro veículo, conforme postulado às fls. 247, pelo preço mínimo da avaliação de fls. 305, devendo a cota-parte
pertencente à herdeira menor ser depositada em caderneta de poupança, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a devida prestação de
contas. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 29/05/2009 às 16h43..
Sentença
Nº 2834-5/09 - Alvara - A: MARIA DAS GRAÇAS NAVES LOPES. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: LILIANE NAVES LOPES. Adv(s).: (.). A: EDUARDO NAVES LOPEZ. Adv(s).: (.). A: DANIELA NAVES LOPES.
Adv(s).: (.). Vistos, etc.Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA DAS GRAÇAS NAVES LOPES, LILIANE NAVES LOPES,
EDUARDO NAVES LOPES e DANIELA NAVES LOPES, esta neste ato representada por sua curadora MARIA DAS GRAÇAS NAVES LOPES,
com o escopo de obter autorização judicial para venda de imóvel localizado na quadra 08, Conjunto D, Lote 47 - Sobradinho-DF.Traz à baila
que neste juízo homologou-se partilha dos bens deixados pelo falecimento de JORIVAL PEREIRA LOPES.O móvel do pleito é que as atividades
profissionais dos REQUERENTES, bem como o tratamento da INTERDITANDA são desenvolvidos no Plano Piloto. Daí porque pretendem
alienar o imóvel em questão e adquirir outro de valor igual ou superior no plano piloto.Com a inicial vieram documentos de fls 04/13.Juntou aos
autos documentos de fls. 25/64.Laudo de avaliação do imóvel ( fls. 76)Os REQUERENTES concordaram com a avaliação judicial.O Ministério
Público oficiou pela expedição do alvará judicial conforme parecer de fls. 82.Relatei. Decido.O pedido merece ser acolhido.Ocorre que as partes
desenvolvem atividade profissional no plano piloto, e, com certeza, revela-se de maior utilidade a aquisição de outro imóvel, sobretudo, para
facilitar o tratamento da parte incapaz, ou seja, DANIELA NAVES LOPES. Os documentos de fls. 09/10 retratam que a menor desenvolve programa
de estimulação com necessário acompanhamento interdisciplinar na Asa Norte.Assim impõe-se a autorização para venda do imóvel por valor não
inferior ao da avaliação judicial (fls. 76).Isto Posto julgo procedente o pedido e autorizo a alienação do imóvel situado na quadra 08, conjunto D,
lote 47, através de alvará judicial por valor não inferior ao da avaliação judicial, qual seja, R$ 350.000,00 ( trezentos e cinqüenta mil reais)Deverá,
entretanto, o valor correspondente a cota-parte da INTERDITANDA DANIELA NAVES LOPES ( 1/6) ser depositada em conta-poupança judicial
com prestação de contas no prazo de 30 dias a contar da efetiva alienação do imóvel. De conseqüência extingo o feito com base no artigo
269,I, do CPC.Custas finais a cargo dos REQUERENTES.Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.Oportunamente, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 29/05/2009 às 16h48..
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 12764-9/08 - Arrolamento - A: E.E.F.J.. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira. R: E.D.S.E.F.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: F.D.S.F.C.. Adv(s).: (.). A: P.D.S.F.. Adv(s).: (.). Intime-se o Inventariante para que esclareça se é possível obter algum desconto
junto à financeira em caso de pagamento total do débito referente ao financiamento do veículo VW/Gol, ou se algum dos herdeiros pretende obter
autorização da financeira para assumir a dívida e ficar com o veículo, juntando-se, se o caso, documentação pertinente. Expeça-se alvará para
que o Inventariante possa levantar a importância de R$ 1.188,18 (um mil cento e oitenta e oito reais e dezoito centavos) da conta corrente nº
168.025-3, Agência 0168 do BRB - Banco de Brasília S/A, de titularidade da "de cujus" para pagamento dos débitos descritos nos ítens02 a 06
do demonstrativo de fls. 211, devendo prestar contas a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias..Intime-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 29/05/2009
às 16h57..
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