Edição nº 66/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de abril de 2009
Tribunal do Júri de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE ABRIL DE 2009
Juíza de Direito: Ana Leticia Martins Santini
Diretor de Secretaria: Gustavo Antonio Lobo Salles
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 5359-8/99 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCIO ARTHUR DE OLIVEIRA
MENDES. Adv(s).: DF0016841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. VITIMA: ANDERSON DE ALCANTARA JANUARIO. Adv(s).: (.). DESPACHO Observo que o réu foi citado por edital, razão pela qual o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, tendo sido determinada a produção
antecipada de provas, bem como a nomeação da Defensoria Pública nos interesses do acusado. Aberta vista à i. Defensora Pública, foram
indicadas outras testemunhas além daquelas constantes na denúncia para serem ouvidas, o que foi deferido por este Juízo (fl. 63). Localizado
o réu, foi procedido ao seu interrogatório, quando passou a ser patrocinado pelo d. Advogado Dr. Délcio Gomes, o qual pugnou pela oitiva
dos pais e dos irmãos da vítima, sem, contudo, indicar os nomes, o que também foi autorizado. Na ocasião, o causídico compremeteu-se a
trazer os informantes independentemente de intimação, tendo sido ouvida apenas a Sr.ª Maria das Graças de Alcântara Januária (fls. 108/110
e 115/116). Vem agora a Defesa, na fase do art. 422 do CPP, requerer a oitiva das mesmas testemunhas arroladas na defesa prévia, sem fazer
menção ao número das páginas de tal peça processual. Assim, pela derradeira vez, intime-se o i. Advogado para cumprir o despacho proferido
à fl. 214, devendo nominar as testemunhas que pretende sejam ouvidas na sessão plenária, observando também o número legal, sob pena de
desconsideração do peticionado às fls. 232/233.Sobradinho - DF, terça-feira, 07/04/2009 às 13h12, Hora...
SENTENÇA
Nº 386-8/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCOS AURELIO SANTOS
DA COSTA e outros. Adv(s).: DF004904 - MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA. VITIMA: WILKER ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
R: RAFAEL AMARAL DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENCA - Ação: Ação PenalAutor: Justiça
PúblicaAcusados: Marcos Aurélio Santos da Costa e Rafael Amaral da SilvaSENTENÇAO Ministério Público denunciou Marcos Aurélio Santos da
Costa e Rafael Amaral da Silva, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV (vítima WILKER ROSA DOS SANTOS); art. 121,
§ 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II (vítima VILSON RODRIGUES DOS SANTOS) e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II (vítima SORAIA DA
SILVA MACEDO) c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal. (..). Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na denúncia e, nos
termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Marcos Aurélio Santos da Costa, qualificado nos autos, como incurso
no art. 121, § 2º, inciso IV (vítima WILKER ROSA DOS SANTOS) e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II (vítima VILSON RODRIGUES
DOS SANTOS), todos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do
mérito da ação penal. Noutra banda, em observância aos termos do art. 414, "caput' e parágrafo único, do CPP, IMPRONUNCIO Marcos Aurélio
Santos da Costa com relação delito do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II (vítima SORAIA DA SILVA MACEDO) e Rafael Amaral da
Silva quanto aos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV (vítima WILKER ROSA DOS SANTOS) e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso
II, (vítimas VILSON RODRIGUES DOS SANTOS e SORAIA DA SILVA MACEDO), todos do Código Penal.O réu MARCOS foi preso em razão
da ordem de prisão preventiva contra ele decretada e observo que a cautela ainda se mostra necessária, estando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP. Nesse sentido, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado consumado e
tentado, tanto que o réu foi pronunciado. A medida é adequada como forma de resguardar a ordem pública, restando inalterados os argumentos
da decisão anterior que determinou a segregação cautelar de MARCOS. Assim, a gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade
do réu, que, em tese, agiu de forma audaciosa, ao portar arma de fogo em via pública de forma ostensiva e desferir tiros contra as vítimas, de
modo a expor a risco a integridade de outras pessoas que por ali passavam, externando total desrespeito pela ação estatal. Por esses motivos,
tendo em vista o teor do art. 413, § 3º, do CPP, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se-o na prisão em que se encontra.
RAFAEL AMARAL DA SILVA deverá ser posto em liberdade tendo em vista a presente decisão de impronúncia. Expeça-se alvará de soltura. Após
a preclusão, arquive-se o processo no tocante a RAFAEL AMARAL DA SILVA, procedendo-se às baixas e comunicações de praxe. Sem custas.
Feito, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP com relação a MARCOS AURÉLIO SANTOS DA COSTA.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Sobradinho/DF, 31 de março de 2009.ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito.
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