Edição nº 2/2008
Brasília - DF, Terça-feira, 04 de Março de 2008
SOCIEDADE ALAGOANA CRIADORES CAES PASTORES ALEMAES. Adv(s).: (.). A: SOCIEDADE CRIADORES CAES PASTORES ALEMAES
COTIA. Adv(s).: (.). R: PAULO MAURICIO DE LEMOS SOARES. Adv(s).: SP172962 - Rogernes Sanches de Oliveira. Às Partes, para que possam
especificar as provas que pretendam produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2008 às 17h55..
Nº 151745-8/07 - Revisao de Contrato - A: SATIRO LEONCIO DE ARRUDA FILHO. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R:
CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008
às 17h16..
SENTENÇA
Nº 79319-9/07 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos
Santos Filho, DF07581E - Jhonatas Estevam Araujo Magalhaes. R: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com
base no disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do credor independentemente
do trânsito em julgado desta sentença.O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em honorários
de advogado.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 28 de fevereiro de 2008 às 17h04..Brasília - DF, quinta-feira,
28/02/2008 às 17h04..
Nº 891-4/08 - Revisional - A: PATROCINIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF024875 - Bruna Fernanda Alvarenga Reis. R: BANCO HSBC
BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem
adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.Sem condenação em
honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Defiro o desentranhamento dos documentos solicitados, mediante traslado e após pagas as custas processuais finais.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h04..
Nº 2677-9/06 - Monitoria - A: ITIQUIRA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza, DF05194E
- Marcela Fernandes Muniz de Melo, DF05544E - Marcus Aurelio Bessa Vieira. R: GIVAGO BARRETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no
disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Sem condenação em honorários de advogado.Custas finais, se houver, a cargo do réu.Após o trânsito
em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e
intimem-se.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 28 de fevereiro de 2008 às 17h11..Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h11..
Nº 20253-9/06 - Monitoria - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. R:
WALTER SARDINHA BARRETO JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo
extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte
autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h13..
Nº 58703-2/07 - Revisao de Clausula - A: SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Custas, ex lege. P.R.I.Brasília
- DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h07..
Nº 101803-9/07 - Ordinaria - A: NILZO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO MATONE CIA LOSANGO
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no
mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.A parte autora fica isenta das custas processuais finais, pois beneficiária da gratuidade
judiciária.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h15..
Nº 101805-5/07 - Ordinaria - A: NILZO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito,
com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.A parte autora fica isenta das custas processuais finais, pois beneficiária da gratuidade
judiciária.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h14..
Nº 103395-0/07 - Ordinaria - A: JOAO MOISES DE LIMA. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira, DF07503E - Jose Deyvison
Ayres de Souza. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Custas processuais
e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 28 de fevereiro
de 2008 às 17h05..Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h05..
Nº 110761-2/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: FRANCISCO DE
ASSIS SOUSA. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Custas processuais e honorários
de advogado, conforme acordado entre as Partes.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 28 de fevereiro de 2008 às
17h10..Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h10..
Nº 112901-7/07 - Revisao de Contrato - A: CREUZA DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF08022E Ana Cecilia Silva de Souza. R: BANCO FINASA SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
juldo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.Custas finais do processo, se houver, pela parte
autora.Sem condenação em honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2008 às 17h17..
Nº 132561-5/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463
- Edvaldo Borges de Araujo. R: MARIO ALBERTO MENEZES VILELA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, e por tudo o mais
que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art.
794, do CPC.O Executado arcará com as custas finais do processo, se houverem. Sem condenação em honorários de advogado.Após o trânsito
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