Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2832
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custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações acima,
arquivem-se.
ADV: GERALDO DE HOLANDA GONÇALVES FILHO (OAB 17824/CE), ADV: JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 32043/CE) - Processo 0000616-08.2019.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações
- RÉU: FRANCISCO EUCLIDES MARTINS - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver
sumariamente Francisco Euclides Martins da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III,
do Código de Processo Penal. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: JOAO PAULO JUNIOR (OAB 11081/CE) - Processo 0001944-85.2010.8.06.0085 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Procuradoria Geral do Município de Hidrolândia - Intime-se o ente municipal para,
querendo, impugnar o cumprimento da sentença de págs.283/286, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 513, §1º, do
CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Hidrolandia, 19 de abril de 2022.
ADV: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA (OAB 11055/CE), ADV: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO (OAB 12657/
CE) - Processo 0002589-76.2011.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - RÉU: Gonçalo
Farias de Aragão Paiva e outro - III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, para absolver
o réu GONÇALO FARIAS DE ARAGÃO PAIVA da imputação que lhe foi dirigida, com base no art. 386, III, do Código de Processo
Penal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: JOAO PAULO JUNIOR (OAB 11081/CE), ADV: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA (OAB 11055/CE), ADV:
PEDRO PERES DE SOUZA (OAB 6673/CE), ADV: ANTONIO BOSCO PEREIRA CID (OAB 17375-C/CE) - Processo 000259668.2011.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - RÉU: Luiz Antonio de Farias - Francisco
das Chagas Martins Timbó - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver sumariamente Francisco
das Chagas Martins Timbó da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de
Processo Penal. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA (OAB 11055/CE), ADV: JOANA MARA MESQUITA DE FARIAS (OAB 26503/
CE) - Processo 0002802-14.2013.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADO:
Edson Pereira de Sousa - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver sumariamente Edson Pereira
de Sousa da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA (OAB 11055/CE) - Processo 0002806-51.2013.8.06.0085 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADO: Edson Pereira de Sousa - Ante o exposto, julgo
improcedente a pretensão acusatória para absolver sumariamente Edson Pereira de Sousa da imputação do art. 89, caput,
da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: REGINA MAURA FERREIRA MESQUITA (OAB 11055/CE), ADV: PEDRO PERES DE SOUZA (OAB 6673/CE) Processo 0002809-06.2013.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADO: Luiz
Antonio de Farias e outro - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver sumariamente Lucilândia
Mesquita Costa da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo
Penal. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE (OAB 8195-0/CE) - Processo 0002811-73.2013.8.06.0085 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADO: Raimunda Rosany Bezerra Magalhaes Martins Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver sumariamente Raimunda Rosany Bezerra Magalhães
Martins da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: ANTONIO EGEDEMO MARTINS (OAB 21740/CE) - Processo 0002818-65.2013.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADA: Naira Maria Farias Araújo - Ante o exposto, julgo improcedente a
pretensão acusatória para absolver sumariamente Naira Maria Farias Araújo da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93,
com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS (OAB
28060-0/CE) - Processo 0003761-43.2017.8.06.0085 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE:
Francisca Rodrigues de Sousa - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância
superior, para requererem o que entender pertinente.
ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE), ADV: CARLOS ANTONIO MARTINS (OAB 8187/CE)
- Processo 0003855-88.2017.8.06.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIADA:
Sinhá Lúcia Freitas Martins - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver sumariamente Sinhá
Lúcia Freitas Martins da imputação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de
Processo Penal. Sem custas ou honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE) - Processo 0003962-35.2017.8.06.0085 - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - R.H. Considerando que se trata de ação de execução judicial
de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória
com trânsito em julgado, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2. Intimar o executado para pagar
o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV
c/c o art. 523 e §1º, do CPC. 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da
execução pelo cumprimento. 4. Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo
tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via RENAJUD. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo
854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, alegar algum
dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores
para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressaltese que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de
intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º