Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2824
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ADV: WILLIAM KLEBER GOMES DE SOUSA LIMA (OAB 28587/CE) - Processo 0200311-38.2022.8.06.0084 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Gerardo Barbosa Sena - R. hoje. Intime-se a
parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Expedientes necessários.
ADV: WILLIAM KLEBER GOMES DE SOUSA LIMA (OAB 28587/CE) - Processo 0200312-23.2022.8.06.0084 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Gonçalo Pereira de Sousa - R. hoje. Intime-se a
parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2022
ADV: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM (OAB 23832/CE), ADV: LEANDRO DE SÁ COELHO NETO (OAB 20073/CE),
ADV: CARLA MARIA MARQUES LEAL (OAB 9492/CE), ADV: ABDON PAULA NETO (OAB 6722/CE), ADV: FRANCISCO DAS
CHAGAS SAMPAIO MEDINA (OAB 19550/CE) - Processo 0005413-06.2014.8.06.0084 - Execução Fiscal - Correção Monetária
- EXEQUENTE: Crea - Cons. Regional Eng. Arq. Ceará - De acordo com a posição dominante do C. Superior Tribunal de
Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, tanto o prazo de suspensão do processo quanto o início do prazo da prescrição
intercorrente, no procedimento de Execução Fiscal, começam a correr automaticamente, ou seja, independem de requerimento
da Fazenda Pública ou de expresso pronunciamento judicial. Sobre o tema, vejamos o citado precedente: RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n.
6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário
ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer
devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o
fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,
ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem
o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto
no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria
a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou
ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na
forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão
do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses
pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que
o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa
para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer
a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desta forma, intime-se
o exequente a se manifestar sobre prescrição, no prazo de 10 dias. Exp. Necessários.
ADV: MARCELO VIEIRA COSTA (OAB 27409/CE) - Processo 0005947-13.2015.8.06.0084 (apensado ao processo 000646622.2014.8.06.0084) - Embargos à Execução - Juros - EMBARGADA: Francisca Rodrigues da Silva - R. hoje. Renove-se os
expedientes, intimando as partes para que se manifestem sobre p. 30/31, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 0008269-35.2017.8.06.0084 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Bezerra dos Santos - Conforme disposição expressa nos arts.
129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, o presente ato faz-se necessário para
publicação do seguinte teor: Considerando o julgamento do IRDR, dando-se solução à temática afetada, determino o fim da
suspensão dos presentes autos. Desta forma, tendo em vista a manifestação do autor, às p. 49, defiro o pedido de dilação do
prazo a fim de que se cumpra com a determinação judicial. Prazo: 30 (trinta) dias.
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo
0009663-14.2016.8.06.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Antonio Bezerra
dos Santos - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que
circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º