Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2601
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o efetivamente devido, em virtude de acidente automobilístico. Citada(s), a(s) Promovida(s) ofertou(ram) defesa, defendendo
a regularidade do pagamento. Não foi localizada a parte autora, impossibilitando, assim, a realização da perícia. Intimada, por
meio de seu advogado, também silenciou, mesmo sob a advertência que isso seria considerado como renúncia à prova pericial.
Brevemente relatados, DECIDO. Expedida intimação para a parte autora comparecer à perícia, restou esta frustrada, em virtude
da não localização do mesmo. Ciente, por meio de seu patrono, de que deveria fornecer o correto endereço, restou silente,
mesmo diante do registro que, se assim o fizesse, seria considerado o ato desistência à perícia. Entretanto, a documentação
por si apresentada não possui o condão de demonstrar o alegado equívoco quanto ao pagamento pela via administrativa ou,
mesmo, sua negativa. DIANTE DO EXPOSTO, em inexistindo, diante do não comparecimento à perícia, prova alguma de que
o pagamento não tivesse ocorrido à forma determinada em lei, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo queo
pagamento foi feito de acordo com a legislação vigente, ou que a negativa ao mesmo é válida. Custas e honorários, fixados
estes em 10 (dez) pontos percentuais sobre o valor da causa, pela parte autora, de cujo pagamento resta dispensada por se
tratar de beneficiária da justiça gratuita. Após transcorridos todos os prazos, arquive-se. P. R. I.
ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), ADV:
MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE) - Processo 0210001-20.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Jonas Siqueira da Rocha - E, uma vez que nos autos consta tal informação, expeçam-se DOIS
Alvarás, AMBOS em nome do(a) advogado(a) do(a) autor(a), Dr(a). THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO, inscrito na OAB/
CE nº 24.156, eis que o(a) mesmo(a) possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório de pg. 15,
sendo um em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 1.042,80, com os devidos acréscimos legais, e outro, em favor do(a) referido(a)
causídico(a), correspondente aos honorários a que faz jus, observado o percentual estabelecido no decisum, no valor de R$
104,28, com os devidos acréscimos legais, cujos valores encontram-se depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG.
4030 - CONTA 01871480-7 - OP. 040, conforme comprovante de pagamento de pg. 285. Devendo ainda, constar no alvará, os
dados do referido causídico, quais sejam: SOCIEDADE DE ADVOGADOS SABOYA E BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS;
CNPJ de nº 14.820.838/0001-36; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência nº 0619; Operação 003; Conta Empresarial nº 17523; nos termos da portaria 557/2020.
ADV: REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB 29065/CE) - Processo 0212640-74.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Seguro - REQUERENTE: Jose Geoffrey Alves Lopes - Tendo em vista o conteúdo da frustrada intimação retro, intime-se a parte
autora na pessoa de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a esse aspecto, o
feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo anunciado, em
observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à
disposição caso as partes entrem em composição amigável.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0213365-63.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Antonio Clerton da Cruz - Tendo em vista o conteúdo da frustrada intimação retro,
intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a
esse aspecto, o feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo
anunciado, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará
sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável.
ADV: SARAH BASTOS DE ALENCAR (OAB 33781/CE) - Processo 0215494-41.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Rafael Pontes Rocha - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte
adversa. Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para
a realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve
ser dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual
Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: SARAH BASTOS DE ALENCAR (OAB 33781/CE) - Processo 0215515-17.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - REQUERENTE: Gabriel Veras Belfort - Tendo em vista o conteúdo da frustrada intimação retro, intime-se a parte
autora na pessoa de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a esse aspecto, o
feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo anunciado, em
observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à
disposição caso as partes entrem em composição amigável.
ADV: SARAH BASTOS DE ALENCAR (OAB 33781/CE) - Processo 0215616-54.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Richard Lucas de Oliveira - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte
adversa. Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para
a realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve
ser dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual
Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: SARAH BASTOS DE ALENCAR (OAB 33781/CE) - Processo 0215620-91.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Luci da Silva Melo - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte
adversa. Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para
a realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve
ser dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual
Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA (OAB 42154/CE) - Processo 0216105-28.2020.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Antonio Gilgoberto Lima de Souza - R. hoje. Levando em consideração a
vertente situação emergencial de saúde pública, que deu ensejo à suspensão do atendimento presencial de partes e advogados,
nos moldes da Resolução n.º 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 2º da
Portaria nº. 557, de 02 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que padroniza a forma de expedição e envio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º