Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2483
729
91.2003.8.06.0047) - Inventário - Fatos Jurídicos - REQUERENTE: Banco do Brasil S.a - Considerando o teor da certidão de
fl. 450, intime-se a parte autora para indicar o endereço completo de Maria Geísa Lopes Coelho, no prazo de 15 (quinze) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BATURITÉ
JUIZ(A) DE DIREITO VERÔNICA MARGARIDA COSTA DE MORAES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1441/2020
ADV: TALLITA SARAIVA SANTOS (OAB 26248/CE) - Processo 0050149-16.2020.8.06.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: C.L.C. - Intime-se a requerente para que apresente réplica à contestação, no prazo legal.
ADV: TALLITA SARAIVA SANTOS (OAB 26248/CE) - Processo 0050149-16.2020.8.06.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: C.L.C. - Intime-se a requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
EDITAL DE CURATELA
PROCESSO Nº 9116-51.2017.8.06.0047
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SÔNIA MARIA DE FREITAS SILVA
INTERDITANDO: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dra. Verônica Margarida Costa de Moraes da 2ª Vara da Comarca de Baturité da Comarca/CE, na forma da
lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de Francisco Carlos de Freitas Silva, brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido aos 29.09.1967, natural de Baturité/CE, filho
de Francisco Humberto da Silva e Maria de Lourdes Freitas Silva, RG º 2624799-92 e CPF nº 567.165.913-20, residente no Sítio Tijuquinha, em Baturité, que é acometido de patologias de CID(10 F70 e F79). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) é relativamente incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a)
o(a) Sr(a). SÔNIA MARIA DE FREITAS SILVA, brasileira, convivente, agricultora, nascida aos 07.05.1969, natural de Baturité/CE, filha
de Francisco Humberto da Silva e Maria de Lourdes de Freitas Silva, RG nº 90003007796/SSP/CE e CPF nº 568.053.223-91, residente na Escola Apostólica, localidade Jesuítas, próximo a Associação Comunitária, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a)
curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 04.08.2020, cujo teor
final da sentença é o seguinte:JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, ao fazê-lo: A) DECLARO relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.146/2015, o(a) sr.(a) FRANCISCO CARLOS DE FREITAS SILVA, já qualificado(a) nos autos; B) nomeio-lhe Curador(a) a pessoa de
SÔNIA MARIA DE FREITAS SILVA, qualificado(a) nos autos, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificado(a) de que os
“curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos
termos do §4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; C) estabeleço que os limites da curatela ficam
circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, ficando o(a) curatelado(a) portanto, apenas privado(a) de, sem
o(a) curador(a) ora indicado, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil,
registre-se a presente sentença no registro civil das pessoas naturais desta cidade e publique-se por três vezes, com intervalo de
dez dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, e os limites da
curatela, constando do mandado, outrossim, os demais dados necessários (Lei 6.015/73, art. 92). Caberá ao Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento do(a) Interditado(a), para
fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (Lei 6.015/73, art. 106, parágrafo único e §1º do art. 107). Transitada
esta em julgado, expeçam-se o mandado e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que
poderá ser tomado o compromisso da Curadora (Lei 6.015/73, parágrafo único do art. 93). Custas pela parte autora, ficando, suspensa a exigibilidade da cobrança por estar sob o pálio da justiça gratuita. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Ultimadas
todas as providências necessárias, arquivem-se os presentes autos.” Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Verônica
Margarida Costa de Moraes,Juíza de Direito. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
forma do art. 755, §3º, do CPC/2015. Baturité/CE, em 02 de outubro de 2020. Eu, MARIA HELENA SOARES BARROSO, Auxiliar Judiciário, 833, o digitei. Dra. Verônica Margarida Costa de Moraes. Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CURATELA
PROCESSO Nº 9082-76.2017.8.06.0047
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCA LUCIANA BORGES DE LIMA
INTERDITANDO: FRANCISCO ANTONIO BORGES DE LIMA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dra. Verônica Margarida Costa de Moraes da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela
de Francisco Antonio Borges de Lima,brasileiro, solteiro, sem profissão, nascido aos 06.03.1985, natural de Capistrano/CE, filho de
José Angelo de Lima e Terezinha Borges de Lima, RG nº 2001015033600, residente na rua Raimundo Sampaio da Silva nº 594, Conselheiro Estelita, em Baturité/CE, que é portador de patologias CID10 – R62.0 e F71.8. O conjunto das provas documental e pericial
revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) relativamente incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi
nomeado(a) o(a) Sr(a). FRANCISCA LUCIANA BORGES DE LIMA, brasileira, solteira, agricultora, nascida aos 04.07.1989, natural de
Capistrano/CE, filha de José Ângelo de Lina e Terezinha Borges de Lima, RG nº 2005097017088/SSP/CE e CPF nº 045.078.843-14,
TELEFONE 9 9944 9980, residente na rua Raimundo Sampaio da Silva nº 594, Conselheiro Estelita, em Baturité/CE, CURADOR(A)
DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi
julgado em 04.08.2020, cujo teor final da sentença é o seguinte:JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, ao fazê-lo: A) DECLARO relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, o(a) sr.(a) FRANCISCO ANTONIO BORGES DE LIMA, já qualificado(a) nos autos;
B) nomeio-lhe Curador(a) a pessoa de FRANCISCA LUCIANA BORGES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, que deverá prestar o
devido compromisso e ser cientificado(a) de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º