Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2044
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cumprimentos de estilo.
ADV: TIBERIO ALMEIDA PERES (OAB 19230/CE) - Processo 0481528-97.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ceara Auto Shopping Ltda - REQUERIDO: Monfort Engenharia Construcoes
Montagens e Servicos Ltda - R. hoje, À parte adversa sobre pedido de desistência, prazo de cinco dias.
ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN (OAB 37007/PR), ADV: JOANA PAULA BARBOSA FARIAS (OAB 30921/CE), ADV:
FRANSILVIA OLIVEIRA PAIVA (OAB 30690/CE), ADV: PALOMA DE SOUZA BERNARDO (OAB 33091/CE) - Processo 054812917.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisco Ediglê Lopes
de Souza - REQUERIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Ex Positis, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, considerando, ainda, que algumas particularidades contratadas tratam-se de norma de ordem pública,
podendo ser conhecida de ofício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, por sentença, nos termos do art. 487, I,
do CPC, e, nos termos do art. 6º, V c/c o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, declarando nulas as cláusulas do
contrato que prevejam juros mensais capitalizados, coeficiente de equalização de taxas - CET (jurisprudência do STJ), juros
de mora superiores a 12% ao ano, adoção de taxas de juros superiores ao INPC mais juros de 6% ao ano e, em consequência,
determino: a) que as prestações sejam submetidas a novo cálculo aritmético, aplicando-se o INPC sob o regime simples, pelo
sistema de amortização constante, excluindo o Coeficiente de Equalização de Taxas - CET respectivo; b) na fase de apuração,
com real avaliação pericial, submetida nos termos da presente decisão, dar-se-á a forma executiva seguindo às seguintes
orientações: juros remuneratórios com base no INPC do período mais juros de 6% (seis por cento) ao ano, não capitalizados,
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês/12% (doze por cento) ao ano, assegurando-se ao postulante a repetição do
indébito, na forma simples, uma vez da reconhecida relação consumista, bem como a compensação de valores pagos a maior;
c) a exclusão da capitalização dos juros em período inferior ao anual (art. 4º do Decreto Lei 22.626/33) e Sumula 121 do STF;
d) multa moratória no percentual de 2%, nos moldes do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que
houve sucumbência recíproca, mas que a promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. P.R.I.
ADV: ANA MARTA PEREIRA DE MACEDO (OAB 23134/CE) - Processo 0548686-04.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Carlos Antonio Ximenes de Albuquerque - REQUERIDO: Ismael Pacheco de
Queiroz - Desta forma, em face da inércia da parte Autora, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com supedâneo
no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas (fl. 20). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em
julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
ADV: PEDRO LEITE DE ARAUJO NETO (OAB 9124/CE), ADV: FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA (OAB
19220/CE), ADV: JULYANA VAN-DERLINDEN FARES (OAB 30558/CE) - Processo 0864368-52.2014.8.06.0001 - Despejo por
Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Valdemiro da Silva Dantas - REQUERIDO: Osmar Ferreira Gomes
Junior - Feito redistribuído a esta vara em data de 30 de outubro de 2017. Certifique a secretaria se houve contestação a esta
lide e purgação da mora.
ADV: PEDRO LEITE DE ARAUJO NETO (OAB 9124/CE), ADV: JULYANA VAN-DERLINDEN FARES (OAB 30558/CE), ADV:
FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA (OAB 19220/CE) - Processo 0864368-52.2014.8.06.0001 - Despejo por
Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Valdemiro da Silva Dantas - REQUERIDO: Osmar Ferreira Gomes
Junior - Ademais, a parte Demandada poderia exercitar o direito de purgar a mora, mas se manteve silente, caracterizando
destarte, a omissão e a inadimplência. Assim, diante das considerações expostas, julgo por sentença procedente o pedido inicial
e condeno a parte Demandada a desocupar o imóvel situado na Avenida Oliveira Paiva, 2833, loja D, Cidade dos Funcionários,
em definitivo, no prazo de quinze dias. Condeno a Promovida ao pagamento do valor de aluguéis em atraso, nos termos da
inicial, isto é, desde novembro de 2013 a maio de 2014, bem como, das parcelas que se venceram até a efetiva restituição
do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês e atualizados monetária, devidos a partir da citação, a ser apurado em sede de
liquidação de sentença. Condeno ainda a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em
10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão de posse definitiva, para desocupação
voluntária no prazo de 15 dias. Findo este prazo, expeça-se mandado de despejo em desfavor do Promovido. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: FELIPE SOUZA GALVAO (OAB 73825RS) - Processo 0908727-87.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Vícios
de Construção - REQUERENTE: Fernando José Vasconcelos e outros - REQUERIDO: Caixa Seguradora S.A. - Cls. Caixa
Econômica Federal, ao contestar o feito, arguiu que o imóvel foi financiado através do Sistema Financeiro de Habitação. Argui
que após a edição da lei 13.000/2014, art. 1o. Ficou pacificado a discussão sobre a competência para o julgamento de ações
que envolvem responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH. Em ações da espécie, a citada lei determina o
ingresso da Caixá Econômica Federal em todas as ações judiciais que representem risco ou impacto ao FCVS. Desta forma, é
premente e incontestável a inclusão da referida empresa. Postula a substituição da Seguradora ré por sucessão processual, em
conformidade com o art. 41 do CPC, em face de contrato que instruiu o feito. Se acaso o entendimento for diverso, que aceita
a referida empresa na condição de Substituto processual. Art. 1o-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014) § 1o A. CEF intervirá, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas,
na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Assim sendo, cabe à CEF cumprir 3 (três) quesitos de FORMA CUMULATIVA
para demonstrar seu interesse, quais sejam: a) os contratos devem ter sido firmados entre 2/12/1988 e 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66); c) deve restar demonstrado pela documentação da
instituição financeira de que há apólice pública e o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CESSÃO
DE CRÉDITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À CAIXA SEGURADORA S/A. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051850915, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto
Coelho Braga, Julgado em 05/03/2013)(TJ-RS - AI: 70051850915 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento:
05/03/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013) Intime(m)-se.
ADV: EDUARDO FONTENELE MOTA (OAB 19970/CE), ADV: LUCIANA MOREIRA CAMINHA (OAB 22861/CE), ADV:
RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO (OAB 29332/CE), ADV: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 26482/CE) - Processo
0909298-58.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Sylvia Helena Moreira
Borges - REQUERIDO: Lasaro Gonçalves de Sousa Junior e outros - Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do C.P.C.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º