Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1907
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a época do pagamento, a ser pago até o dia 05 (cinco), subsequente ao mês vencido, em depósito de conta posteriormente
informada.4 - Desde logo, designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2018 às 16h30min,no Fórum local (Dia Mensal
De Conciliação)5 - CITE-SE/INTIME-SE o alimentante, POR CARTA PRECATÓRIA, no endereço de fls.01, advertindo-o de
que, à audiência, deverá comparecer acompanhado de advogado e das suas testemunhas, independentemente do prévio
depósito do rol.6- INTIMEM-SE ainda:- A representante legal dos autores a fim de que compareça à audiência, acompanhada
das suas testemunhas.- A representante do Ministério Público Estadual e a Defensora Pública.7 - Importará a ausência da
parte requerente, na audiência dantes designada, em extinção e arquivamento do processo. E a ausência do alimentante, em
confissão e revelia.8 - Na audiência, se não houver acordo, poderá o alimentante, querendo, oferecer contestação, desde que
o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à ouvida das testemunhas e adoção dos demais atos tendentes
à ultimação do feito.
ADV: CLARISSA SALES DE BRUIN (OAB 26788/CE), VITOR JOSE MAIA MELO (OAB 23525/CE), ALEXANDRE RAFAEL
LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 20038/CE) - Processo 0174817-08.2017.8.06.0001 (apensado ao processo
0440016-86.2000.8.06.0001) - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R.M.F. - REQUERIDO: J.R.S.P. - Vistos.Recebo
a emenda à inicial de fls.31/43.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.O CPC privilegia a realização de sessões conciliatórias
e recomenda que sejam empreendidos os maiores esforços na solução dos conflitos, notadamente nas ações dessa natureza.
Reconheço e admito, então, a necessidade de audiência de conciliação.Amparado pelo permissivo legal do artigo 694, § único
do Código de Processo Civil em vigorm designo audiência para o dia 25/06/2018, às 15hrs, neste juízo. CITE-SE, pessoalmente,
o promovido, Sr. José Ricardo da Silva Parente, no endereço de fl.01, de acordo com o art. 695, §1° c/c §4°, ambos do CPC.
INTIME-SE a parte autora, via DJ-E.
ADV: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CARLOS (OAB 10289/CE) - Processo 0176197-66.2017.8.06.0001 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: K.G.H. e outro - Assim sendo, MANTENHO TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE FLS. 32-33 e, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OFERTADOS.Sem prejuízo, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença exarada, oficie-se à Polícia Militar do Estado do
Ceará informando que deverá ser descontada da folha de pagamento de KAIRO DE GOES HOLANDA a pensão alimentícia no
percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, dos quais 15% (quinze por cento) são destinados para
cada uma das filhas, ANA KAMILE MOURA DE HOLANDA E ANA KLARISSE MOURA DE HOLANDA, excluídos os descontos
obrigatórios por Lei (previdência e imposto de renda), mas incidindo tal percentual também sobre férias e 13º salário. Tais
importâncias deverão ser depositadas na conta-corrente da representante das menores alimentandas, a Srª. Katya Ana de
Souza Moura Holanda.Intimem-se.
EXPEDIENTES DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD II)
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LIA DIAS PIMENTEL GOMES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2018
ADV: GIOVANNI CARVALHO COLLYER (OAB 16684/CE) - Processo 0870179-90.2014.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: R.A.S. - REQUERIDA: F.F.L.S. - Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser
modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º).
A divorcianda declarou, expressamente, que voltará a usar o nome de solteira.POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o
art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência
do pedido principal e decreto, por sentença, o divórcio do casal - RENATO DE ASSIS SALES e FRANCISCA FABIANA DE LIMA
SALES, a mulher voltará a usar o nome de solteira - FRANCISCA FABIANA LOPES DE LIMA, remetida a partilha dos bens para
procedimento próprio, conforme prescreve o art. 731, § único do CPC. Partes beneficiárias da gratuidade judiciária.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
ADV: JOSE NILSON NOGUEIRA PEREIRA (OAB 10376/CE) - Processo 0870530-63.2014.8.06.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - INTERTE: M.C.S.S. - Diante do exposto, com esteio no art. 485, IX da Lei Adjetiva Civil, hei por bem extinguir o
presente processo sem julgamento do mérito, revogada eventual decisão de tutela de urgência, o que faço por sentença para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: GIOVANNI CARVALHO COLLYER (OAB 16684/CE) - Processo 0870771-37.2014.8.06.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M.C.S.S.D. - REQUERIDO: V.D.S. - ISTO POSTO, em sendo certo que o interesse da Justiça em
promover respostas céleres às questões submetidas a sua apreciação não se coaduna com a eterna permanência de processos
parados nas secretarias de varas, por descaso das partes - com esteio no dispositivo de lei invocado c/c o art. 485, III do
Estatuto Processual Civil, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUIR o presente
processo, sem apreciar-lhe o mérito.Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquive-se.Sem custas e honorários, tendo
em vista o deferimento da gratuidade de justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Intimação da Defensoria Pública e Ministério
Público, pessoalmente.Fortaleza, 09 de maio de 2018.Shirley Maria Viana Crispino LeiteJuíza de Direito
ADV: DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE (OAB 22953/CE), FRANCISCO ALDERLAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB
30846/CE) - Processo 0870772-22.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Guarda - REQUERENTE: J.G.S.B. - REQUERIDA:
L.S.S. - ISTO POSTO, em sendo certo que o interesse da Justiça em promover respostas céleres às questões submetidas a
sua apreciação não se coaduna com a eterna permanência de processos parados nas secretarias de varas, por descaso das
partes - com esteio no dispositivo de lei invocado c/c o art. 485, III do Estatuto Processual Civil, hei por bem, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUIR o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito.Transitada em julgado,
baixa na distribuição e arquive-se.Sem custas e honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Intimação da Defensoria Pública e Ministério Público, pessoalmente.
ADV: VALERIA NUNES MAGALHAES DE OLIVEIRA VILAR (OAB 20336/CE) - Processo 0900871-72.2014.8.06.0001 Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Darlan Silva Bandeira - REQUERIDA:
Nayara Cristina Serafim Arruda - Vistos, etc.DARLAN SILVA BANDEIRA, ajuizou a presente Ação de GUARDA UNILATERAL C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA da menor, Yara Ester Serafim Bandeira, nascida em 22/05/2008, em face de NAYARA CRISTINA
SERAFIM ARRUDA.Alega o autor, na inicial, que a menor, que se encontrava sob a guarda de fato da mãe, teria sofrido possível
abuso sexual por parte do avô materno, quando a genitora e a avó materna saiam para trabalhar, ficando a menor sob os
cuidados de uma vizinha de nome Vânia, o que teria dado ensejo a que o Conselho Tutelar entregasse a criança ao genitor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º