Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1294
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Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado
Procurador Geral de Justiça
Humberto Ibiapina Lima Maia
Promotor de Justiça
Coordenador do CAOCRIM
Nélson Ricardo Gesteira Monteiro
Promotor de Justiça
Secretário Executivo das Promotorias do Júri da Comarca de Fortaleza
DESPACHO DE CONVERSÃO
Referente ao P.A nº 012/2014.
ASSUNTO: Descumprimento da legislação referente à progressão dos professores municipais.
Em correição permanente, verifico que os presentes autos tratam de denúncia veiculada por Associação de Professores
municipais referente a descumprimento de legislação local sobre: 1 - a progressão dos referidos profissionais na carreira; 2 –
não concessão de reajuste anual da categoria em índice igual ou superior ao INPC.
A contenda, apesar de veicular interesse de categoria profissional, cuja representação deve ser feita por entidade de classe,
interessa ao Ministério Público porque noticia afronta à ordem jurídica (art. 127 da CF/88) por omissões do chefe do executivo
local.
Se confirmadas as denúncias e evidenciada a má-fé do gestor, pode restar configurado ato de improbidade.
Assim, faz-se necessário investigar os fatos sobreditos o que, consoante a moderna taxonomia dos procedimentos
extrajudiciais no âmbito do Ministério Público, deve-se fazer através de INQUÉRITO CIVIL.
Considerando, pois, o disposto na lei 7347/85, Resolução nº 23/2007 do CNMP e Resolução nº 16/2014 do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores do MPCE, DETERMINO a conversão do presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
razão pela qual ordeno:
1 - Comunique-se o presente despacho ao Centro de Apoio Operacional respectivo;
2 - Remeta-se cópia deste à douta Corregedoria Geral do MPCE;
3 - Em que pese não ser possível a publicação de portaria instauradora do I.C, posto que o procedimento fora, equivocada
e genericamente, instaurado como “Procedimento Administrativo”, hei por bem determinar, por analogia ao art. 4º, VI da
Resolução nº 23/2007, a afixação do presente despacho no átrio da promotoria e remessa de cópia do mesmo para publicação;
4 - Designo o técnico ministerial lotado nesta promotoria para secretariar o feito, devendo firmar e acostar aos presentes
autos o “TERMO DE COMPROMISSO”;
5 – Autue-se como INQUÉRITO CIVIL observando-se a numeração própria deste procedimento e lançando como tal nos
registros físicos e informatizados, acaso existentes, desta promotoria;
Atento à necessidade de sanear o feito e impulsioná-lo determino as seguintes diligências iniciais:
A - Oficie-se a presidente da Associação noticiante para juntar aos autos declaração de algum vereador, ou certidão da
Câmara Municipal atestando se a lei 163/2009 ainda está vigente, bem como se houve cumprimento superveniente de suas
disposições pelo prefeito;
B - Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores para que informe a esta promotoria se a lei 163/2009 está ainda vigente
ou se fora revogada;
C - Notifique -se, pessoalmente, o prefeito de Frecheirinha para comparecer à promotoria, acompanhado de advogado se
assim desejar, em dia e hora agendados pelos serviços auxiliares da promotoria, para esclarecer o porquê de não ter respondido
aos ofícios nº 104/2014 e 018/20115, bem como para possível ajustamento de conduta nos termos da lei 7347/85;
D - Oficie-se a presidente da Associação noticiante para comparecer à mesma audiência referida no item anterior para
possível ajustamento de conduta;
Expedientes necessários.
Frecheirinha, 25 de maio de 2015.
RODRIGO MOREIRA DO NASCIMENTO
Promotor de Justiça
INQUÉRITO CIVIL
PORTARIA Nº 009/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através do promotor de justiça e subscritor desta, instaura o presente
INQUÉRITO CIVIL, arrimado nas razões expostas e adotando as providências iniciais a seguir relacionadas:
1 – Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
difusos, sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88);
2 – Considerando que, dentre outros, compõem a Ordem Jurídica os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e probidade administrativa;
3 – Considerando que cabe ao Ministério Público coibir improbidades administrativas, mover a competente ação de
improbidade (lei 8429/92), instaurar e presidir Inquérito Civil e mover a Ação Civil Pública (lei 7347/85);
4 – Considerando que o patrimônio público é direito difuso e social cuja defesa é missão do Ministério Público (Súmula 329
do STJ);
5 - Considerando o recebimento do acórdão Nº 5234/2013, proveniente do Tribunal de Contas dos Municípios, processo
nº 09681/11, no qual foi imputado pagamento de multa à pessoa de AURIVAN LINHARES JUNIOR, face à desaprovação das
contas apresentadas pela citada gestora, no exercício financeiro 2010, e relativas à gestão do Fundo Municipal de Saúde de
Frecheirinha;
DETERMINO:
1 – A conversão do atual “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 001/2014”, em INQUÉRITO CIVIL, autuando-se a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º