Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1132
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especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art. 283, CPC), sob pena
de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de janeiro
de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
11) 53172-76.2014.8.06.0112/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO. “FICA
PARTE AUTORA, POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADA PARA OS FINS DO DESPACHO DE FL. 18, A SEGUIR TRANSCRITO:
“R.H. Cogita-se de ação por meio da qual a Parte Autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas de contrato
de financiamento celebrado com o Banco Promovido. A Parte Autora não logrou sequer carrear aos autos cópia do
contrato cujas cláusulas almeja anular. No caso em deslinde, a cópia do citado contrato de financiamento supostamente
firmado entre as Partes é peça indispensável à propositura da presente ação, posto que sem ela há como se analisar
os termos da presente ação. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 10 dias, emendar a
inicial, especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art. 283, CPC),
sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16
de janeiro de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). CICERO CEZAR
QUEZADO FERNANDES , RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
12) 53886-36.2014.8.06.0112/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CLEYTON DAMACENO. “FICA PARTE
AUTORA, POR SEU ADVOGADO, INTIMADA PARA OS FINS DO DESPACHO DE FL. 18, A SEGUIR TRANSCRITO: “R.H.
Cogita-se de ação por meio da qual a Parte Autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de
financiamento celebrado com o Banco Promovido. A Parte Autora não logrou sequer carrear aos autos cópia do contrato
cujas cláusulas almeja anular. No caso em deslinde, a cópia do citado contrato de financiamento supostamente firmado
entre as Partes é peça indispensável à propositura da presente ação, posto que sem ela há como se analisar os termos
da presente ação. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 10 dias, emendar a inicial,
especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art. 283, CPC), sob pena
de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de janeiro
de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
13) 54242-31.2014.8.06.0112/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SAFRA S.A.. “FICA PARTE AUTORA,
POR SEU ADVOGADO, INTIMADA PARA OS FINS DO DESPACHO DE FL. 19, A SEGUIR TRANSCRITO: “R.H. Cogita-se
de ação por meio da qual a Parte Autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento
celebrado com o Banco Promovido. A Parte Autora não logrou sequer carrear aos autos cópia do contrato cujas
cláusulas almeja anular. No caso em deslinde, a cópia do citado contrato de financiamento supostamente firmado entre
as Partes é peça indispensável à propositura da presente ação, posto que sem ela há como se analisar os termos
da presente ação. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 10 dias, emendar a inicial,
especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art. 283, CPC), sob pena
de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de janeiro
de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
14) 54478-80.2014.8.06.0112/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO LIMA COELHO
FERREIRA. “FICA PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, INTIMADA PARA OS FINS DO DESPACHO DE FL. 19, A SEGUIR
TRANSCRITO: “R.H. Cogita-se de ação por meio da qual a Parte Autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas
de contrato de financiamento celebrado com o Banco Promovido. A Parte Autora não logrou sequer carrear aos autos
cópia do contrato cujas cláusulas almeja anular. No caso em deslinde, a cópia do citado contrato de financiamento
supostamente firmado entre as Partes é peça indispensável à propositura da presente ação, posto que sem ela há como
se analisar os termos da presente ação. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 10 dias,
emendar a inicial, especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art.
283, CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte,
Ceará, 16 de janeiro de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). RENAN
BARBOSA DE AZEVEDO
15) 55334-44.2014.8.06.0112/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO. “FICA
PARTE AUTORA, POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADA PARA OS FINS DO DESPACHO DE FL. 18, A SEGUIR TRANSCRITO:
“R.H. Cogita-se de ação por meio da qual a Parte Autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas de contrato
de financiamento celebrado com o Banco Promovido. A Parte Autora não logrou sequer carrear aos autos cópia do
contrato cujas cláusulas almeja anular. No caso em deslinde, a cópia do citado contrato de financiamento supostamente
firmado entre as Partes é peça indispensável à propositura da presente ação, posto que sem ela há como se analisar
os termos da presente ação. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 10 dias, emendar a
inicial, especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art. 283, CPC),
sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16
de janeiro de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). CICERO CEZAR
QUEZADO FERNANDES , RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
16) 56223-95.2014.8.06.0112/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOAO ENOQUE DEUS FILHO. “FICA
PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, INTIMADA PARA OS FINS DO DESPACHO DE FL. 22, A SEGUIR TRANSCRITO:
“R.H. Cogita-se de ação por meio da qual a Parte Autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas de contrato
de financiamento celebrado com o Banco Promovido. A Parte Autora não logrou sequer carrear aos autos cópia do
contrato cujas cláusulas almeja anular. No caso em deslinde, a cópia do citado contrato de financiamento supostamente
firmado entre as Partes é peça indispensável à propositura da presente ação, posto que sem ela há como se analisar
os termos da presente ação. Assim sendo, intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 10 dias, emendar a
inicial, especificamente para acostar aos autos cópia do contrato de financiamento referido na inicial (art. 283, CPC),
sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, p. único, CPC). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de
janeiro de 2015. (a) RENATO ESMERALDO PAES - Juiz de Direito Respondendo.””.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE
AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º