Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Novembro de 2014
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 1086
39
de Notícia de Fato n.º 02/2012, autuada a partir de ofício do CAOCRIM encaminhando o processo n° 35559/2011-9/SP/PGJ/CE
contendo cópia de parte do procedimento administrativo disciplinar n° 090054520 instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral
dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, para apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa por
parte de policiais militares;
CONSIDERANDO a redistribuição do aludido procedimento administrativo pra esta 3ª Promotoria de Justiça, em virtude da
edição do Provimento 244/2013;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007 – CNMP, do Conselho nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a
atuação dos membros do Ministério Público nos Inquéritos civis e demais procedimentos extrajudiciais;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 829/2014 – CGMP/PGJ/CE que recomenda a observância da Resolução nº 63/2010, que
estabeleceu que todos os procedimentos extrajudiciais devem ser enquadrados em Inquérito Civil, Procedimento Preparatório,
Procedimento Administrativo, Notícia de Fato ou Procedimento Investigativo Criminal;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2014 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Ceará, mister é converter a
Notícia de Fato n.°02/2012 oriundo da 2ª PJC e redistribuído para esta 3ª PJC, em Inquérito Civil Público..
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado o presente Inquérito Civil Público para apurar possível prática de ato de improbidade administrativa
por parte dos policiais militares Antônio Márcio da Silva e Rafael Balbino de Sousa ;
Art. 2° Fica(m) nomeado(s) o(s) Técnico(s) Ministerial (ais) VLADIMIR REIS MODESTO DE BRITO, para secretariar o
presente procedimento, e o(s) servidor(es) designado(s) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça para execução de
diligência, para realizar(em) a(s) diligência(s) necessária(s), mediante termo de compromisso ou Portaria de designação, para
bem desempenharem as respectivas funções.
Art. 3º O Procedimento instaurado através desta Portaria deve ser registrado em livro próprio e/ou em sistema informatizado
de controle.
Art. 4º Após as providências do artigo anterior, deverá o secretário autuar a presente portaria (devidamente numerada e
rubricada), juntar as peças de informação, e, em seguida, fazer conclusos os presentes autos para ulteriores deliberações.
Art. 5° Determina-se, de início, que seja(m) procedida(s) a(s) seguinte(s) diligência(s):
1 – ofício(s), à ordem, aos Senhores Francisco André Karbage Nogueira – Coordenador do CAOCRIM, Antônio Márcio da
Silva e Rafael Balbino de Sousa – Policiais Militares, enviando-se cópia desta Portaria para ciência.
2 – ofício(s), à ordem, ao CSMP e ao Centro de Apoio Operacional, comunicando a instauração do presente Inquérito Civil
Público;
3 – ofício à Procuradoria Geral de Justiça enviando cópia da Portaria, preferencialmente por meio eletrônico, para publicação
no Diário de Justiça.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Crato-CE, 17 de outubro de 2014.
Raimundo José Bezerra Parente
Promotor de Justiça
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 82/2014
PORTARIA Nº 54/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRATO, com fundamento
nos art. 127 e 129, III da Constituição Federal, art. 130, III da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, art.
116, I da Lei Complementar Estadual nº 72 (Lei Orgânica do MP do Estado do Ceará), e na resolução n° 007/2010 do Colégio
de Procuradores de Justiça e
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público, face o disposto no art. 129, inciso III da Constituição Federal,
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do Meio Ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput,
da C.F.);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da C.F.);
CONSIDERANDO a instauração de procedimento na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato, sob a denominação de
Notícia de Fato n.º 09/2012, a partir de representação do Sr. Erivaldo Rodrigues de Souza e da Sra. Rosimira Cláudia Sampaio
Peixoto em face da secretária de saúde do Município de Crato à época do fato, Sra. Sayonara Moura de Oliveira Cidade, para
apurar possível perseguição política dos funcionários do Centro Regional de Saúde – 20º CRES do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a redistribuição do aludido procedimento administrativo pra esta 3ª Promotoria de Justiça, em virtude da
edição do Provimento 244/2013;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23/2007 – CNMP, do Conselho nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a
atuação dos membros do Ministério Público nos Inquéritos civis e demais procedimentos extrajudiciais;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 829/2014 – CGMP/PGJ/CE que recomenda a observância da Resolução nº 63/2010, que
estabeleceu que todos os procedimentos extrajudiciais devem ser enquadrados em Inquérito Civil, Procedimento Preparatório,
Procedimento Administrativo, Notícia de Fato ou Procedimento Investigativo Criminal;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2014 da Corregedoria Geral do Ministério Público do Ceará, mister é converter a
Notícia de Fato n.º 09/2012 oriunda da 2ª PJC e redistribuído para esta 3ª PJC, em Inquérito Civil Público.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado o presente Inquérito Civil Público para apurar possível perseguição política dos funcionários do
Centro Regional de Saúde – 20º CRES do Ministério da Saúde;
Art. 2° Fica(m) nomeado(s) o(s) Técnico(s) Ministerial (ais) VLADIMIR REIS MODESTO DE BRITO, para secretariar o
presente procedimento, e o(s) servidor(es) designado(s) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça para execução de
diligência, para realizar(em) a(s) diligência(s) necessária(s), mediante termo de compromisso ou Portaria de designação, para
bem desempenharem as respectivas funções.
Art. 3º O Procedimento instaurado através desta Portaria deve ser registrado em livro próprio e/ou em sistema informatizado
de controle.
Art. 4º Após as providências do artigo anterior, deverá o secretário autuar a presente portaria (devidamente numerada e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º