Disponibilização: Terça-feira, 5 de Agosto de 2014
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano V - Edição 1017
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2.º) Determinar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, que expeça ordem de serviço aos Comandantes
de Batalhão e/ou Companhia Policial Militar responsável pelas comunidades do “Coqueirinho”, “Mangueira” e “Conjunto
Palmeiras”, que escalem policiais militares no meio das comunidades afetadas, para que se integrem aos cidadãos e famílias
de bem de cada uma daquelas áreas, no sentido de ostensivamente prevenir a continuidade de práticas delitivas, bem ainda,
prestar todo o auxílio necessário aos agentes públicos, que no exercício de seu “munus” busquem auxílio para cumprimento de
suas funções junto às comunidades indicadas;
3.º) Determinar ao senhor Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Ceará, que expeça ordem de serviço aos Delegados
de Polícia Civil incumbidos das referidas circunscrições onde situam-se as comunidades antes apontadas, no sentido de promover
celeridade nos destrames de conflitos sociais nas respectivas circunscrições, desenvolvendo ações policiais repressivas como
maior eficácia, visando inibir as práticas costumeiras delitivas naquelas comunidades, e a exemplo também da Polícia Militar,
determinar o pronto atendimento por parte das autoridades policiais civis, sempre que agentes públicos no exercício de seu
“munus” solicitar auxílio da força policial para cumprimento de seus deveres funcionais.
4.º) Que seja informado ao Ministério Público Estadual, através deste CAOCRIM, todas as providências legais e necessárias
adotadas, para o fiel alcance da paz social e recomposição da ordem pública ameaçadas nas comunidades indicadas.
A presente RECOMENDAÇÃO tem por objetivo prevenir responsabilidades no campo Administrativo e Penal, e sua
inobservância violará, induvidosamente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará e demais legislações
infraconstitucionais, o que obrigará o Ministério Público do Ceará, através dos órgãos de execução com atraibuições legais,
buscar a via jurisdicional para a solução do impasse.
Registre-se e cientifique-se o Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o ilustre Procurador
Geral do Estado do Ceará, os Ilustres Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e o senhor Delegado-Geral de
Polícia Civil do Estado do Ceará, o senhor Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social, a
douta Procuradoria Geral da República no Ceará e o senhor Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no
Ceará, para providências preventivas no campo de suas competências.
Fortaleza(CE), 25 de julho de 2014
HUMBERTO IBIAPINA LIMA MAIA JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Coordenador do CAOCRIM Coordenador Adjunto do CAOCRIM
Recomendação Administrativa nº 10, de 23 de julho de 2014
(Art. 27, IV, da Lei nº 8.625 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da Promotora de Justiça de Defesa da Educação que ao
final subscreve, com fulcro nas atribuições que lhe conferem o art. 129, da Constituição Federal; art. 130, II, da Constituição
Estadual; art. 27, IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e art. 117, parágrafo único, letra “d” da Lei
Complementar nº. 72, de 12 de dezembro de 2008, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância social e aos
direitos e garantias legais asseguradas à criança e ao adolescente, adotando as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
conforme o art. 209, II da Constituição Federal, e o art. 5º da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB);
CONSIDERANDO a existência de Notícia de Fato de nº 2014/72372 que reporta a existência do Projeto de Lei de nº
179/2014, na Câmara Municipal de Fortaleza, de autoria do Vereador Mairton Félix, que propõe a leitura obrigatória da Bíblia
das escolas públicas e privadas;
CONSIDERANDO que tornar obrigatória, por meio de lei, a leitura da Bíblia é ordem que fere direitos constitucionais, dentre
os quais, o previsto no inciso VI da Constituição Federal, que assegura que: “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença” (destacamos);
CONSIDERANDO que a laicidade do Estado Brasileiro, encontra-se de forma implícita, e tem por alicerces os princípios da
democracia e da igualdade;
CONSIDERANDO, consequentemente, que o fato de o Brasil se constituir como um Estado Laico pressupõe que há a
garantia do exercício livre da fé de maneira igualitária para todos;
CONSIDERANDO que o professor Daniel Sarmento ensina que a laicidade tem uma dupla funcionalidade: por um lado,
protege as mais diversas crenças religiosas de abusividades estatais, e por outro, protege o Estado de influências indevidas das
religiões;
CONSIDERANDO, portanto, que qualquer docente ou discente pode se negar a ouvir, a ler ou ter qualquer tipo de contato
com a Bíblia por convicções religiosas, uma vez que não são todas as religiões que a tem como livro sagrado, bem como que,
para muitos estudiosos, encerra um conteúdo questionável como documento histórico;
CONSIDERANDO que esse Projeto de Lei apresenta, de pronto, vício material de inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO que um controle prévio de constitucionalidade deve ser exercido, predominantemente, pelo próprio Poder
Legislativo, já que o seu objetivo é evitar que um ato entre no ordenamento jurídico eivado de inconstitucionalidade,
RESOLVE RECOMENDAR à Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Vereadores do
Município de Fortaleza que exerça o controle de constitucionalidade preventivo sobre o Projeto de Lei nº 179/2014, em face das
questões aqui apontados e por outras que julgar pertinentes.
As medidas adotadas deverão ser informadas à 16ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no prazo de 60(sessenta)
dias.
Registre-se em livro próprio.
Publique-se e, após, encaminhe-se cópia da presente Recomendação:
a) À Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e de Cidadania, para ciência e cumprimento do seu inteiro teor;
b) À Comissão de Educação, Cultura, Desposto e Lazer da Câmara Municipal de Fortaleza, para conhecimento do seu teor;
c) Ao reclamante, para conhecimento do seu teor.
Registre-se em livro próprio. Publique-se.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral de Justiça para a devida
divulgação.
Fortaleza, 23 de julho de 2014.
Elizabeth Maria Almeida de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º