Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
CE/5864
CE/13910
CE/17333
CE/17070
CE/2181
PE/11121
CE/10736
CE/16492
CE/13125
CE/8714
CE/17935
CE/13167
CE/14430
CE/12008
CE/15205
CE/13885
CE/11150
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Caderno 2: Judiciário
CE/19319
CE/17364
CE/22890
CE/18567
CE/6989
CE/12153
CE/15278
CE/4529
CE/16923
CE/5569
CE/12803
CO/4099
CE/16063
CE/5207
CE/2446
CE/14865
Fortaleza, Ano II - Edição 469
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1) 215140-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199402022562 - Tombo: 72288 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO DO
ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC EXEQÜIDO.: CONSTRUTORA MELO LTDA. E OUTROS EXEQÜIDO.: JOSE PONTES DE
MELO. “Mantenho integralmente a decisão de fls. 214, permanecendo intactas todas as penhoras e restrições relativas as
crédito do exequente.”.- INT. DR(S). FERNANDO ANTONIO DE B. BACELLAR , FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS
, JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO , THELMA BARBOSA DE MIRANDA , THERESA CRISTINA DE O. QUESADO ,
WASHINGTON FERREIRA ROCHA
2) 417466-97.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902099980 - Tombo: 4247 - MONITORIA REQUERENTE.: BANCO DO BRASIL
S.A REQUERIDO.: H.B. TRANSPORTES LTDA. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Cientifique-se
as partes acerca do termo de audiência de fls. 144.”.- INT. DR(S). ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO
NETO , ARSENIO JORGE FLEXA VIEIRA , JOSE ALBERTO ROLA , LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL , MIGUEL OSCAR
VIANA PEIXOTO , ROMMEL CARVALHO
3) 460825-14.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE MARTINS DE ANDRADE ME
REQUERIDO.: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME. “Examinando os presentes autos, a fim de
dar maior celeridade e eficiência ao tempo das decisões judiciais, sem contudo se afastar da segurança, princípios
constitucionais postos no Inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, o qual preconiza: ¿a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação¿, é que este juízo vem adotando diversos mecanismos processuais e extra para validação do contido
na Carta Magna. É bem verdade que o Juiz não fica obrigado à designação de audiência preliminar, uma vez da
possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra e estando provável a não conciliação das
partes, entretanto tal designação torna-se oportuna, pois é justamente neste ato é que ocorre o contato direto com
as partes e seus advogados, aproximando-se da questão em si e dos atos necessários para a prestação jurisdicional,
até mesmo podendo se convencer da possibilidade do julgamento sem a produção de outras provas ou, caso seja
necessária a instrução, com certeza naquele instante estará mais apto a decidir como esta deverá ocorrer, fixando com
maior precisão os pontos controversos (saneador em audiência). No que preconiza o artigo 327 da lei processual civil,
¿ se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis,
o juiz mandará supri-las, ficando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias¿ (réplica), fica de logo a parte autora
devidamente ciente, para assim proceder, se lhe aprouver. Sem prejuízo, entendo prudente o ato preliminar, seja para
as partes transigirem, seja para apreciação de preliminares ou até mesmo o próprio julgamento, o que designo o dia
10/05/2012 às 14:30 horas, para a sua realização na forma do artigo 331 do Codex Adjetivo Civil. Uma vez que não
se trata de ato instrutório, em caso de pessoa jurídica, não se faz obrigatória a presença de preposto, a não ser que
devidamente ciente dos fatos em julgamento e que detenham reais poderes para fazer e/ou realmente transigir, pois em
quase totalidade das vezes sequer fazem parte dos quadros da respectiva parte. Para a consumação do ato, necessária
tão somente a intimação dos advogados das partes através do Diário da Justiça, cabendo a estes diligenciarem fazendose acompanhar de suas respectivas partes (Princípio da Cooperação). Na hipótese das partes firmarem proposta de
acordo antes da data designada, estas poderão se fazer presentes imediatamente com seus advogados, solicitando a
respectiva homologação”.- INT. DR(S). AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO , EDIMAR DE SOUZA LIMA
4) 475884-76.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: COELCE - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
ESTADO DO CEARÁ REQUERENTE.: J. J. ALIMENTOS LTDA. “Em sendo assim, entendo prudente o ato preliminar,
seja para as partes transigirem, apreciação de preliminares ou até mesmo o próprio julgamento, o que designo o dia
21/05/2012 às 14:00 horas, para realização na forma do artigo 331 do Codex Adjetivo Civil, intimando-se tão somente
os advogados das partes através de Diário da Justiça, o que em ocorrendo a ausência injustificada, será considerada a
preclusão quanto à especificação de provas antes genericamente pugnadas.”.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES ,
EDESIO DO NASCIMENTO P. FILHO , KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE , KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO
, MAIKON ANTÔNIO BAHIA DA SILVA , THALES JOSE PITOMBEIRA EDUARDO
5) 483465-11.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CLIMERIO ARSENIO ALVES DE CARVALHO
REQUERIDO.: EDUARDO REGIS GUIMARAES REBOUCAS REQUERIDO.: FLAVIO AUTOMOVEIS LTDA. “Em sendo assim,
entendo prudente o ato preliminar, seja para as partes transigirem, apreciação de preliminares ou até mesmo o próprio
julgamento, o que designo o dia 10/05/2012 às 14:00 horas, para realização na forma do artigo 331 do Codex Adjetivo
Civil, intimando-se tão somente os advogados das partes através de Diário da Justiça, o que em ocorrendo a ausência
injustificada, será considerada a preclusão quanto à especificação de provas antes genericamente pugnadas.”.- INT.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º