TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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Consoante certidão de ID 34358622, a recorrente, devidamente intimada acerca da decisão da relatoria (ID 33059494), “não se
manifestou no presente recurso”.
A relatoria, em estágio preliminar, ratificou a denegação da gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte recorrente
para recolher o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente Recurso, conforme art. 101,
§2º, do CPC (Decisão ID 38617493).
Consoante certidão de ID 40177288, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o preparo.
É o relatório, decido.
Vê-se dos autos que, indeferida a gratuidade requerida, o recorrente, embora devidamente intimado da decisão de ID 38617493,
deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, operando-se, assim, a deserção do presente Agravo de Instrumento.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2023.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8003651-83.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrodomesticos Ltda.
Advogado: Ana Claudia Lorenzetti Leme De Souza Coelho (OAB:SP182364-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003651-83.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado(s): ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB:SP182364-A)
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
O agravo de instrumento é interposto pela LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICO LTDA contra
a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Fazenda Publica da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 8160716-75.2022.8.05.0001) ajuizada por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS
LTDA contra suposto ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA e O ESTADO DA BAHIA.
A decisão indeferiu a liminar, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, em obediência e cooperação a determinação do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca de
idêntica matéria desta demanda, INDEFIRO o pedido liminar almejado pela parte Impetrante de que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS DIFAL, suspendendo os efeitos da Lei Estadual nº 14.415/2021, que está vinculada à Lei Complementar
nº 190/2022, em obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Caso a parte Impetrante tenha requerido o depósito judicial, na forma do art. 151, II do CTN, com vistas a obter a suspensão
da exigibilidade do tributo, entendo, da mesma forma, pelo INDEFERIMENTO, haja vista que tal medida poderia acarretar no
descumprimento da decisão emanada pelo MM. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, além de se evitar dessa forma distorções acerca do real valor devido do tributo e, por fim, tumulto processual.
Em sua minuta de agravo (Id. 40091874), aduz que o depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria
uma faculdade do contribuinte, que não depende de autorização judicial, condicionado apenas a que seja feito pelo montante
integral.