TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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GUANAMBI - BA, 13 de setembro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8004315-78.2022.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: R. L. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: D. B. D. M.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação de transação extrajudicial, n° 8004315-78.2022.8.05.0088.
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
CUSTOS LEGIS: ROSYMARA LIMA DA SILVA
CUSTOS LEGIS: DANILO BARBOSA DE MENEZES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Processo oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
As partes acima nominadas, já qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a
presente AÇÃO pleiteando DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL.
Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 275763968 e seguinte.
Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão
do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 275763968, fl. 04.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos
autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil
à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme
instrumento juntado aos autos ID nº 275763966, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo
matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO
deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ROSYMARA LIMA DA SILVA, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribuo a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de
certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 25 de outubro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003728-56.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: H. M. D. J. S.
Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715)