TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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A liminar foi indeferida e o procedimento licitatório em que praticado o ato administrativo questionado foi concluído. Foi realizado
o Pregão Presencial e efetivado o “Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa para de Materiais de limpeza para atender as necessidades das diversas secretarias do Município de Cruz das Almas”, objeto do edital.
Concluído o resultado da licitação, o Município firmou, com as empresas vencedoras, contrato de promessa de fornecimento com
registro de preços para futura e eventual contratação. Houve homologação do resultado do Pregão Presencial. Por fim, a ata de
registro tinha validade de 12 meses. Sus vigência se encerrou em 21/07/22.
Como se vê, o procedimento licitatório foi concluído e decorreu o prazo validade do registro dos preços, que constituía seu objeto.
Ante a consolidação da situação fática por decurso do tempo, deve ser aplicada a teoria do fato consumado.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários, por força do art. 25 da lei nº 12.016/09.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cruz das Almas, 1 de fevereiro de 2023
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
INTIMAÇÃO
8006189-83.2021.8.05.0072 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Cruz Das Almas
Impetrante: Gawa Limpeza Locacao E Transportes Eireli
Advogado: Anna Carolina De Abreu Tourinho (OAB:BA57089)
Impetrado: Municipio De Cruz Das Almas
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Impetrado: Paulo Cesar Marini Junior
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
VARA CÍVEL
PROCESSO Nº 8006189-83.2021.8.05.0072
IMPETRANTE: GAWA LIMPEZA LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI
IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS, PAULO CESAR MARINI JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GAWA LIMPEZA LOCAÇÃO E TRANSPORTE EIRELI
contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído PAULO CESAR MARINI JUNIOR, servidor público, pregoeiro vinculado ao MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Afirma a impetrante, em síntese, que participou do Pregão Presencial nº 028/2021, do tipo menor preço, e foi inabilitada na fase
que tinha por objetivo a análise e julgamento da documentação. Diz que a autoridade coatora motivou sua inabilitação em razão
do descumprimento dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do edital, arguindo que a impetrante teria deixado de apresentar Alvará de Funcionamento e que o atestado de capacidade técnica seria incompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação.
Sustenta a que a motivação está em desacordo com a legislação vigente e os princípios do formalismo moderado e da busca
pela proposta mais vantajosa, além de caracterizar uma postura demasiadamente rigorosa, violadora do direito líquido e certo à
participação em procedimentos licitatórios.
Postula a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do item 9.3.2 do edital, decretada a nulidade de
eventuais contratos administrativos firmados e seja a impetrante declarada habilitada e vencedora do certame nos lotes de que
participou.
Liminar indeferida.
O Município de Cruz das Almas se manifestou e a autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
É o relatório.
Com razão o Ministério Público.
A liminar foi indeferida e o procedimento licitatório em que praticado o ato administrativo questionado foi concluído. Foi realizado
o Pregão Presencial e efetivado o “Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa para de Materiais de limpeza para atender as necessidades das diversas secretarias do Município de Cruz das Almas”, objeto do edital.
Concluído o resultado da licitação, o Município firmou, com as empresas vencedoras, contrato de promessa de fornecimento com
registro de preços para futura e eventual contratação. Houve homologação do resultado do Pregão Presencial. Por fim, a ata de
registro tinha validade de 12 meses. Sus vigência se encerrou em 21/07/22.