TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 1413
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8132582-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Autor: Genilda Marinho Cerqueira
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132582-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GENILDA MARINHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
(OAB:BA48361), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269)
SENTENÇA
VISTOS ETC,
GENILDA MARINHO CERQUEIRA, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face das empresas EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, igualmente qualificada na exordial,
alegando que reside no Condomínio Varandas do Vale, localizado no bairro de Novo Horizonte e que sofreu com falta de água
por 03 (três) meses (Fevereiro, Março e Abril de 2019) de forma intermitente. Segue aduzindo que a ré não prestou suporte, tendo
o Condomínio da Acionante pagou por um Caminhão-Pipa, valor que fora rateado entre os moradores. Asseverou que a falta de
água teve início em 18 de Fevereiro de 2019 e perdurou até o dia 26 de Abril de 2019, durante esse período sempre de forma intermitente. Por conta disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 85737726.
A ré apresentou contestação, alegando falta de prova de desabastecimento de água, ante a inexistência de reclamações por parte da autora no período citado, Aduziu que o imóvel da autora não tem as instalações hidráulicas internas adequadas. Sustentou
o permissivo legal de suspensão do fornecimento de água em situação de emergência ou reparo. Diante disso, a ré requereu a
improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica, ID 93575024.
Proferida Decisão Saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a realização de perícia, para resposta
dos quesitos desde juízo e dos quesitos das partes, ID 117740004 e 191603632. O Perito apresentou seu laudo, ID 220896279.
As partes apresentaram suas Razões Finais.
É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR
Conexão
A preliminar de conexão não merece acolhimento, haja vista que os processos indicados pelo réu não tem correlação com os
presentes autos, pois, apesar de possuírem o número de matrícula, versam sobre matérias e períodos distintos desta presente
ação, portanto, resta afastada esta Preliminar.
PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO
Desabastecimento de Água – Prova Documental - Reservatório de Água
A parte autora ajuizou a presente ação por se sentir lesada pela ré, uma vez que alega que de fevereiro e abril de 2019 houve
desabastecimento de água em seu condomínio e sua residência, afetando sua vida e a de seus familiares, já que a água é um
elemento essencial para a sobrevivência.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou nota fiscal referente a compra de água através de carro pipa, tendo, portanto,
provado o alegado desabastecimento.
Por outro lado, apesar da ré aduziu que não houve desabastecimento de água no bairro em que a autora reside, nem há registro
de protocolo de reclamação, ainda assim, não foi suficiente a descaracterizar o desabastecimento de água suportado pela autora.
Além disso, há de se frisar que o imóvel da autora possui reservatório de água superior, não havendo porque sustentar a alegação do réu em sentido contrário.